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Câmara aprova PL que dá direito de companheiro inventariar herança

Da Redação

terça-feira, 30 de outubro de 2007

Atualizado às 08:16


PL

Câmara aprova direito de companheiro inventariar herança

A CCJ aprovou na terça-feira, 23/10, o Projeto de Lei 1399/07 (v. abaixo), do deputado Juvenil Alves (sem partido-MG), que estende ao companheiro com quem a pessoa falecida vivia em união estável o direito de ser nomeado, com prioridade, como inventariante no processo de sucessão hereditária, em que são distribuídos os bens da herança. Essa prerrogativa hoje cabe apenas ao cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão de bens.

O inventariante tem, entre outras atribuições, o direito de administrar os bens até a sua distribuição aos herdeiros, conforme as regras do Código Civil (clique aqui).

Direitos correlatos

O relator do projeto na comissão, deputado Sérgio Barradas Carneiro - PT/BA, recomendou sua aprovação porque o Código Civil já estendeu ao companheiro direitos correlatos aos dos cônjuges, como o compartilhamento dos bens adquiridos no curso da união estável e o direito de receber parte da herança. "Não se vê razão para manter a distinção existente quando se trata da nomeação de inventariante no âmbito do Código de Processo Civil (clique aqui)", argumentou.

Barradas, porém, retirou do texto a previsão de que o cônjuge terá a preferência para ser nomeado inventariante caso seja casado no regime de comunhão de bens (parcial ou total). Assim, independentemente do regime dos bens, o cônjuge sempre terá essa preferência.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue agora para a análise do Senado.

  • Confira abaixo a íntegra do PL.

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Projeto de Lei da Câmara dos Deputados Nº , de 2007.
(do Sr. Deputado Juvenil Alves)

Altera dispositivo da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 990, I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O legislador Originário consagrou Direitos inerentes ao companheiro(a), em seu artigo 226, § 3º, CF, ressaltando como obrigação do Estado a proteção e conversão da União Estável em casamento, ficando nítido o anseio da sociedade brasileira.

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para o efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."

Para tanto, a Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Novo Código Civil, reconheceu diversos direitos ao companheiro(a), diferenciando o mesmo do(a) concubina, conforme nota-se no Livro IV, Título III, artigos 1.723 e seguintes, do Estatuto Civil; vejamos:

TÍTULO III

DA UNIÃO ESTÁVEL

"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º - As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724 - As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725 - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726 - A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro Civil.

Art. 1.727 - As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato."Ainda proporcionando direitos e garantias ao companheiro(a), o Código Civil, no artigo 1.790, determina que o mesmo participará da sucessão do outro, quando adquiridos bens na constância da União Estável, ou seja, similar ao Regime Parcial de Bens.

"Art. 1.790 - A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes;

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."

Nesse sentido, tem-se que o Código Civil, em seu artigo 1.797, outorga ao companheiro(a) o direito de administração provisória da herança até o compromisso do inventariante, não sendo razoável que a atual redação do artigo 990, do Código de Processo Civil, não permita ao companheiro(a) a sua nomeação como inventariante.

"Art. 1.797 - Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente;

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro conviva ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusas das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz."

Assim, o Instituto da União Estável é devidamente abordado pela Constituição da república de 1988 e pela Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Código Civil, questão não atualizada na Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, Código de Processo Civil, o que causa transtorno às partes, e aumento de demandas judiciais nas Varas de Família, sem justificativa plausível, ressaltando ainda, que grande parte das entidades familiares são constituídas no regime de União Estável.

Nesse sentido, entendemos como apropriada a presente proposta de Projeto de Lei, tendo em vista os benefícios acarretados aos companheiros(as), tal como a agilidade e diminuição das demandas judiciais. Por tais motivos, peço apoio dos Ilustres Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Juvenil Alves
Deputado Federal - MG

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