MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ nega a Cacciola diminuição de pena por delação premiada

STJ nega a Cacciola diminuição de pena por delação premiada

X

Da Redação

sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Atualizado às 08:40


Recurso rejeitado

STJ nega a Cacciola diminuição de pena por delação premiada

O recurso com o qual Salvatore Cacciola pretendia ver reconhecida a delação premiada como causa de diminuição de pena-base, ou a sua fixação no mínimo legal - pela incidência da atenuante da confissão espontânea -, foi rejeitado pela Quinta Turma do STJ.

Acompanhando o voto da desembargadora convocada Jane Silva, a Turma concluiu que, para a configuração da delação premiada ou da atenuante da confissão espontânea, é preciso o preenchimento dos requisitos legais exigidos para cada espécie, não bastando, contudo, o mero reconhecimento, pelo réu, da prática do ato a ele imputado, sendo imprescindível, também, a admissão da ilicitude da conduta e do crime a que responde.

Ex-dono do Banco Marka, Salvatore Cacciola foi condenado por emprestar, em 1991, Cr$ 16 milhões (valor da época) do banco ao amigo João Simões Affonso. O empréstimo foi pago ao próprio banqueiro e a parentes dele, como a esposa , o pai e filhos.

O banqueiro recorreu ao STJ após ter sua apelação defensiva negada pelo TRFl da 2ª região, o qual manteve a sentença de primeiro grau que o condenou à pena de reclusão de quatro anos e seis meses, em regime semi-aberto. A condenação incluiu sanção pecuniária de três mil dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em cinco salários mínimos [referentes à data do fato], devido em razão da prática do crime tipificado no artigo 17 da Lei 7.492/86: "tomar ou receber direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas: pena - reclusão, de dois a 6 seis anos, e multa".

Segundo a defesa, o acórdão proferido nos embargos de declaração é nulo, pois não trata da contrariedade apontada quanto à configuração da continuidade deletiva. Argumentou , ainda, que a devolução da apelação criminal é ampla, de sorte que o TRF deveria ter examinado de ofício a questão. Além disso, alega que as provas produzidas não foram devidamente valoradas, em razão do testemunho de João Simões Affonso e da absolvição obtida na esfera administrativa, já que o Banco Central do Brasil, por meio de seu Conselho de Recurso de Sistema Financeiro Nacional, entendeu pela descaracterização de qualquer infração cometida. A defesa acrescentou ter ocorrido indevida inversão do ônus da prova, uma vez que não lhe competia comprovar as irregularidades discutidas.

Ao analisar o recurso, a desembargadora convocada Jane Silva destacou que o acórdão do TRF não aponta vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida nem o julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com ofensa ao mencionado dispositivo legal (artigo 619, do Código Processual Penal - clique aqui), tampouco com a negativa de prestação jurisdicional.

É de conhecimento que a apelação criminal é um recurso amplo, capaz de devolver ao Tribunal o conhecimento pleno da causa, ressalta a magistrada. Porém, continua, não há que se falar em nulidade do acórdão do TRF, porque - embora não tenha se dedicado especificamente a examinar pormenorizadamente a ocorrência ou não da continuidade deletiva, uma vez que Cacciola não se insurgira em relação a tal tema quando da interposição da apelação -, adotou expressamente a tese da sentença de primeiro grau.

A conclusão da desembargadora Jane Silva é de ser possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal se as circunstâncias judiciais desfavoráveis resultam da análise das condições pessoais do réu, como sua conduta social e personalidade, bem como das circunstâncias e conseqüências do delito, que evidenciaram sua alta culpabilidade e a maior necessidade de reprovação e prevenção do crime. Dessa forma, não é cabível a alegação de utilização, na sentença condenatória, de elementos constitutivos do próprio tipo penal.

______________________