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Responsabilidade bancária - Devolução de cheques e o CC/2002

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Da Redação

terça-feira, 13 de novembro de 2007

Atualizado às 08:04


Responsabilidade bancária

Um dos construtores no Brasil da responsabilidade objetiva, o professor Carlos Alberto Bittar, disse alhures que "aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima - como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana - essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." (RT, vol. 614/34).

Nessa vertente, a jurisprudência foi convergindo até ratificar o consagrado pensamento doutrinário. Tanto é assim que o STF sumulou o entendimento de que "o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista" (Súmula 28).

Mas como tudo mudou nos últimos anos, mudou também a diversidade de formas de operações bancárias. Uma delas é o pedido de cheques por diversos meios (telefone, internet, etc.). Há também instituições que encaminham ao cliente automaticamente outro talonário, ao ser compensado determinado número de cheques. No entanto, no meio do caminho, às vezes, ocorre uma falha no serviço e este talonário de cheques é extraviado; ou por roubo, furto, etc.

O comerciante, terceiro, recebe de um cliente este cheque e, ao levá-lo à compensação, tem a infeliz surpresa de vê-lo devolvido sustado, pelo próprio banco. Sem meios de cobrar o cheque, fica no prejuízo. Ficava, pois o STJ, em recente decisão relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior, condenou o Citibank a pagar à Companhia Brasileira de Distribuição - CBD - o valor dos cheques devolvidos, pois ele responde "pelo uso indevido de cheques furtados antes da entrega do respectivo talão ao cliente". A CBD, leia-se também Pão de Açúcar, foi representada no caso pelo advogado Marco Aurélio Souza, do escritório Dauro Dórea & Advogados.

  • Confira abaixo a decisão do ministro na íntegra:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.452 - SP (2007/0192159-4)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

ADVOGADO : MARCO AURÉLIO SOUZA E OUTRO(S)

AGRAVADO : BANCO CITIBANK S/A

ADVOGADO : SIMONE DA SILVA THALLINGER E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Companhia Brasileira de Distribuição contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela alínea "c", do permissivo constitucional, sob o fundamento de que o fato dos cheques terem sido devolvidos antes da vigência do CC/2002 não isenta o banco agravado de responder pela responsabilidade objetiva.

O acórdão restou assim ementado (fl. 73):

"INDENIZAÇÃO - Cheques devolvidos pela alínea 28 (iniciativa do próprio correntista) - Inexistência de responsabilidade objetiva da sociedade bancária - Outras cártulas devolvidas que pertencem a terceiros - Ilegitimidade da autora para o pleito indenizatório - Improcedência em ambos os casos - Matéria que transitou em julgado - Demais cártulas - Teoria do Risco Profissional (artigo 927, parágrafo único do CCB) - Não ocorrência - Partes que, em tese, simultaneamente estariam sujeitas a ela - Alegação de que sobre os cheques não pendiam restrições - Não comprovação - Desconfigurada conduta lesiva do apelado - Ausência de Dano - Ação improcedente - Apelação provida."

Razão assiste à recorrente, como foi fundamentado na sentença ser "evidente a responsabilidade do banco, pois o risco de furto, roubo ou extravio de cheques é inerente à atividade bancária. Tanto verdade que os bancos, de variadas formas, desestimulam o uso deste meio de pagamento, com imposição de limites de utilização e caras tarifas. Estimulando, ao contrário, o uso de cartões magnéticos, bem mais seguros, não resta dúvida" (fl. 55).

Sem sentido portanto a fundamentação do acórdão recorrido de não poder a recorrente ser indenizado porque os cheques foram emitidos antes da vigência do CC/2002, e que não se aplicava a teoria da responsabilidade objetiva.

Nesse sentido, precedente anterior à vigência do CC/2002:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TALÕES DE CHEQUES FURTADOS ANTES DA ENTREGA AO CLIENTE.
O banco responde pelo uso indevido de cheques furtados antes da entrega do respectivo talão ao cliente. Recurso especial conhecido e provido." (3ª Turma, REsp 241771 / SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, unânime, DJ 02.12.2002)

Ante o exposto, conforme o § 3º do art. 544 do CPC, converto o agravo de instrumento em recurso especial e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Mantida a sucumbência recíproca e honorários fixados na sentença.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2007.

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

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