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TRT/SP - Contratação por meio de cooperativa caracteriza intermediação

Da Redação

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Atualizado às 10:41


TRT/SP

Contratação por meio de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação

Contratação de trabalhador através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação de mão-de-obra. Assim relatou a Desembargadora Dora Vaz Treviño, em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: 1. Vínculo Empregatício - Tomadora de Serviços - Cooperativa: "Patenteado que a contratação do laborista, através de cooperativa de trabalho múlti-profissional, caracteriza intermediação de mão-de-obra, vedada pela legislação nacional, o vínculo de emprego é reconhecido com a empregadora a quem o obreiro presta serviços, e que, maliciosamente, se intitula como tomadora de serviços. 2. Contribuição previdenciária - Responsabilidade pelo recolhimento: Empregado e empregador respondem pelas respectivas cotas devidas à Previdência Social, mesmo na hipótese em que o vínculo de subordinação é reconhecido judicialmente."

No recurso, a recorrente (empresa/segunda reclamada) alega a inexistência de vínculo empregatício com o autor. Suscita que o recorrido (reclamante) laborou por meio de cooperativa de trabalho (...), sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.

Em seu voto, a Desembargadora Dora Vaz Treviño destaca que foi firmado contrato de prestação de serviços entre a empresa (recorrente) e a Cooperativa (1ª recorrida). A Cooperativa atuava como simples intermediadora de mão-de-obra.

Em sua fundamentação, a Desembargadora observa que: "O trabalhador, ante a necessidade de subsistência e as dificuldades no país, com alta taxa de desemprego, abraça a oferta de trabalho que lhe é oferecida, aceitando os regramentos impostos, notadamente pelo temor de perder a oportunidade." Assim firmou que: "A existência de subordinação, continuidade, pessoalidade na prestação de serviços e onerosidade entre recorrente e recorrido encontram-se amplamente configuradas no feito."

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do TRT/SP foi publicado em 23/10/2007, sob o nº. Ac. 20070896407.

Processo nº TRT/SP: 00229200640202002

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