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STJ suspende liminar que obrigava o Ecad a depositar R$ 140 milhões

Da Redação

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Atualizado às 09:27


Ecad

STJ suspende liminar que obrigava o Ecad a depositar R$ 140 milhões

A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, proferiu, em 5 de dezembro, decisão suspendendo a ordem de depósito no valor de R$ 140 milhões determinada ao Ecad, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

  • Confira abaixo a decisão na íntegra.

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MEDIDA CAUTELAR Nº 13.566 - RJ (2007/0286914-5)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
ADVOGADO : HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S)
REQUERIDO : SÉRGIO GUILHERME NUNES SARACENI
REQUERIDO : GUILHERME EMMER DIAS GOMES
REQUERIDO : LUIZ AUGUSTO RESCALA
REQUERIDO : ARMANDO JOSÉ OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO : MÁRCIO DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO : MAURÍCIO MAGALHÃES DE CARVALHO
REQUERIDO : RICARDO OTTOBONI PINHO
REQUERIDO : RODOLPHO COUTINHO REBUZZI

EMENTA

Medida cautelar. Pretensão à suspensão dos efeitos do acórdão recorrido antes mesmo da interposição de recurso especial. Hipótese que somente se admite em situações excepcionais, entre as quais está a que é objeto deste julgamento. Medida liminar deferida.

- Na hipótese dos autos, foi proferida sentença desfavorável aos autores de ação condenatória, que contra tal sentença interpuseram recurso de apelação.

- Antes do julgamento do recurso, os mesmos autores requereram, liminarmente, por medida cautelar apresentada perante o Tribunal a quo, que fosse determinado o depósito total da quantia controvertida, que supera a casa de R$ 140 milhões, segundo cálculo unilateral dos próprios autores.

- Por cognição sumária, o Des. Relator, no Tribunal a quo, deferiu a medida, impondo ao réu multa diária caso não promovesse o depósito do valor. O réu impugnou essa decisão por agravo regimental que não foi provido, motivando a apresentação de embargos de declaração preparatórios para o recurso especial.

- Na hipótese sub judice, porém, o Tribunal a quo não apreciou os embargos e, não obstante, determinou que se cumprisse a determinação de depósito da quantia controvertida. Com isso, a parte não pode, por um lado, interpor seu recurso especial e não tem, por outro, nenhum meio de impedir a ameaça de lesão a seu direito de se concretizar.

Medida liminar deferida para suspender os efeitos da decisão impugnada.

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar proposta por ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial.

Os requeridos, SÉRGIO GUILHERME NUNES SARACENI, GUILHERME EMMER DIAS GOMES, LUIZ AUGUSTO RESCALA, ARMANDO JOSÉ OLIVEIRA SOUSA, MÁRCIO DA SILVA PEREIRA, MAURÍCIO MAGALHÃES DE CARVALHO, RICARDO OTTOBONI PINHO e RODOLFO COUTINHO REBUZZI são compositores de trilhas sonoras utilizadas como background em obras audiovisuais veiculadas por emissoras de televisão. Nessa qualidade, são remunerados, conforme as disposições da Lei nº 9.610/99, mediante a atuação de um órgão central, que fiscaliza e arrecada o valor devido pela reprodução das obras musicais e, posteriormente, o repassa aos titulares dos respectivos direitos autorais.

Esse órgão é o ECAD, requerente desta Medida Cautelar.

Os referidos compositores propuseram, em 4 de outubro de 2004, juntamente com outros que se encontravam na mesma situação, ação judicial em face do ECAD e de diversas Associações, visando ao questionamento de diversas assembléias deliberadas pela entidade, nas quais se reduzirem paulatinamente seu direito à participação no rateio do valor pago pelas emissoras de TV, pela reprodução de trilhas sonoras em obras audiovisuais. Com efeito, conforme alegam, inicialmente as trilhas sonoras compostas com a finalidade de background eram remuneradas na mesma proporção que as demais. Após sucessivas deliberações do ECAD, porém, a participação a que fazem jus os compositores dos backgrounds foi sendo reduzida, inicialmente para metade do que se destinava às demais composições, depois a 1/6 e, finalmente, a 1/12 daquele valor.

Na referida ação, também se argumenta que o ECAD decidiu reter o valor a ser repassado aos compositores de background , sob a justificativa de que pairavam suspeitas de adulteração nos relatórios transmitidos pelos veículos de comunicação, adulteração essa que visaria justamente favorecê-los. Com isso, argumentam que tiveram sua remuneração interrompida de forma injusta.

Descritos esses fatos, os compositores ora requeridos - autores na referida ação - solicitam a anulação de todas as deliberações do ECAD que consideram lesivas, bem como a condenação do ECAD e de seus litisconsortes à indenização do prejuízo causado em decorrência das decisões tomadas nas assembléias que pretendiam anular. No tópico final de seu pedido, requereram, expressamente, "que as quantias que lhes sejam respectivamente devidas sejam apuradas através de liquidação de sentença, sempre as atualizando monetariamente e acrescendo de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada falta de pagamento ou retenção indevida" .

Sentença: O pedido formulado na ação proposta pelos compositores foi julgado procedente em parte pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (Processo nº 2004.001.117819-6).

Com efeito, na sentença não foi reconhecida irregularidade nas assembléias que paulatinamente reduziram a remuneração dos compositores. Ao contrário, considerou-se que a medida era justa e adequava a remuneração de todos os músicos ao tempo de execução de sua obra nas produções audiovisuais da TV.

O juízo considerou, porém, irregular a retenção dos pagamentos. Não obstante, tendo em vista que as partes informaram que os valores retidos já haviam sido restituídos, o pedido de devolução perdeu seu objeto.

De tudo isso decorre que a procedência decretada na sentença se resumiu à "condenação solidária dos réus ao pagamento dos prejuízos acarretados pela retenção indevida de direitos autorais (...) devendo o respectivo valor ser apurado em liquidação de sentença".

Recurso de apelação: interposto pelos compositores, visando à reforma da sentença nos pontos em que lhes foi desfavorável. Esse recurso, até o momento, não foi julgado.

Medida cautelar: proposta pelos compositores perante o TJ/RJ. Nessa ação, os ora requeridos demonstram de maneira minuciosa por que, em sua opinião, estaria equivocada a sentença. Alegam que "a lei nº 9.610/98 em nenhuma de suas passagens distingue que uma obra é mais obra que outra porque é utilizada em determinada novela, para determinado personagem, como fundo, como abertura, como finalização, como tema secundário, principal ou não, e que por esta razão vale mais que outra" . Assim, "o ECAD não pode livremente 'legislar' em flagrante violação a Lei e a Constituição Federal" .

Como conseqüência, os compositores ponderam que "o parâmetro a ser utilizado deve ser aquele empregado até o ano de 2001, pois que parece obviamente correto o pagamento da obra segundo o tempo de utilização da mesma, e se mantida a distribuição dos valores autorais pelo efetivo tempo (minutagem) que foi utilizada a obra, não haveria a suposta distorção aduzida pelo ECAD".

À inicial da cautelar os requerentes juntam planilha elaborada por empresa especializada, na qual se conclui que o valor total devido pelo ECAD aos oito compositores que ingressaram com a medida monta a quantia total de R$ 140.180.228,00. Com base nessa planilha, os compositores solicitam, antes do julgamento do recurso de apelação pelo qual pretendem reverter a sentença que lhes foi desfavorável, seja determinado ao ECAD que promova o depósito dessa quantia. A título de periculum in mora, afirmam que a medida é necessária em virtude das notórias dificuldades financeiras enfrentadas pelo ECAD.

Liminar: Deferida, com fundamentação sucinta, pelo Desembargador a quem foi distribuída a medida cautelar, do que decorreu a obrigação do ECAD de depositar a quantia requerida.

Agravo regimental: interposto pelo ECAD, visando à reforma da referida decisão, foi rejeitado pelo Tribunal a quo.

Embargos de declaração: opostos pelo ECAD, ainda não foram apreciado.

Demais desdobramentos: Após a oposição dos embargos de declaração, que o ECAD argumenta terem sido utilizados para viabilizar a impugnação do acórdão pela via do recurso especial, novos rumos tomou a controvérsia.

Antes mesmo da apreciação dos referidos embargos, segundo argumenta o requerente, o Tribunal a quo determinou que fosse cumprida a ordem de depósito que havia sido deferida. Ocorre que, segundo a requerente, ela não pode ser obrigada a cumprir ordem emanada de acórdão impugnado por embargos de declaração. Seria necessário que os embargos fossem decididos, antes, para que ele pudesse, inclusive, impugnar o respectivo acórdão pela via do recurso especial.

Diante desses fatos, o requerente inicialmente apresentou, diretamente para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, um pedido de Suspensão de Liminar (SLS nº 759/RJ). Tal pedido não foi deferido pela Corte Especial. O motivo, porém, não esteve relacionado a qualquer circunstância de mérito, mas meramente ao fato de que o ECAD não teria legitimidade para requerer a Suspensão de Liminar, já que não é configurada entidade de direito público (art. 4º da Lei nº 4.348/64) e não há interesse público a ser tutelado.

Por esse motivo, o pedido que havia sido formulado na SLS nº 59/RJ foi repetido nesta sede. Alega o requerente que é a única maneira de evitar que a ordem proferida pelo Tribunal a quo, em que pese sua ilegalidade, torne-se efetiva causando-lhe prejuízos inestimáveis.

Relatado o processo, decido.

A discussão sub judice teve origem em uma ação mediante a qual os compositores de músicas de background buscam o recebimento de crédito ilíquido perante o ECAD. Segundo as informações que constam do processo até este momento, depreende-se que a ação ainda se encontra sub judice, perante Tribunal, por força da interposição de recurso de apelação, pelos autores. A única decisão proferida no processo, mediante cognição exauriente, até este momento, foi a sentença, que não reconheceu o crédito de que se afirmam titulares os compositores. Ou seja, a sentença foi, em sua maior parte, favorável ao ECAD.

Neste panorama, a primeira questão que, de plano, chama a atenção é o fato de que, mediante a cognição sumária inerente ao procedimento cautelar, o Tribunal a quo, antes mesmo de apreciar o recurso de apelação, determina o imediato depósito, por parte do réu-ECAD, de quantia superior a 140 milhões de reais, sob pena de multa diária. Tal circunstância é especialmente peculiar porque, caso os compositores tivessem em mãos uma sentença de mérito transitada em julgado reconhecendo-lhes o crédito, as medidas de que disporiam para cobrá-la do ECAD seriam menos efetivas que aquela deferida cautelarmente pelo Tribunal. Com efeito, segundo o art. 475-J e seguintes do CPC, a cobrança se faria, com acréscimo de multa de 10%, mediante penhora e venda judicial dos bens do devedor, não por determinação de depósito sob ameaça de multa diária.

Além disso, a segunda questão que salta aos olhos pela leitura do processo é o fato de que, antes mesmo de julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que decidiu o agravo regimental interposto contra a decisão liminar do Relator, o Tribunal pretende que essa decisão seja executada. Mais que isso, impõe o depósito, pelo que se nota da decisão de fls. 120/STJ, como condição para a apreciação desses embargos, o que, ao menos em princípio, não encontra base legal no CPC.

Por outro lado, é importante ressaltar que há poucos documentos neste medida cautelar, de modo que é difícil ter, de plano, uma compreensão total da controvérsia. Por exemplo, não foi juntada a petição de agravo regimental apresentada para impugnar a liminar deferida pelo Relator, tampouco o acórdão que decidiu tal agravo. Também não consta dos autos a petição de embargos de declaração, nem quaisquer outras manifestações relevantes que eventualmente haja no processo, nesse intervalo de tempo. A única coisa que se nota é que o Tribunal pondera, na decisão ora impugnada, que "a parte requerida vem a (sic) muito opondo resistência injustificada em cumprir como determinado às fls. 605 do processado, datado de 27 de março do ano de 2006." Ou seja, há pelo menos um ano e meio o depósito já foi ordenado, e esta Relatora não tem condições de saber o que aconteceu no processo entre esse dia e a data em a presente decisão é proferida.

Disso decorre que a melhor medida a adotar, neste momento processual, é a de suspender liminarmente, por cautela, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, até a data da apresentação, pelos requeridos, de sua contestação a esta medida cautelar. Após apresentada a contestação, esta Relatora terá melhores condições de reapreciar a liminar, de modo que os autos devem retornar à conclusão com urgência.

Forte em tais razões, defiro a medida liminar requerida, suspendendo os efeitos do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental interposto na Medida Cautelar nº 00154/2005, que tramita perante a 9ª Câmara Cível do TJ/RJ, bem como as decisões que lhe seguiram, de fls. 120 e 121 (conforme numeração, na origem).

Após a apresentação da contestação dos requeridos, tornem os autos conclusos.

Citem-se, intime-se e notifique-se, com urgência.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2007.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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MEDIDA CAUTELAR Nº 13.566 - RJ (2007/0286914-5)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
ADVOGADO : HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S)
REQUERIDO : SÉRGIO GUILHERME NUNES SARACENI
REQUERIDO : GUILHERME EMMER DIAS GOMES
REQUERIDO : LUIZ AUGUSTO RESCALA
REQUERIDO : ARMANDO JOSÉ OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO : MÁRCIO DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO : MAURÍCIO MAGALHÃES DE CARVALHO
REQUERIDO : RICARDO OTTOBONI PINHO
REQUERIDO : RODOLPHO COUTINHO REBUZZI

DECISÃO

Corrijo, de ofício, erro material contido na parte final da decisão 126 a 132 para que conste, na parte final:

"Forte em tais razões, defiro a medida liminar requerida, suspendendo os efeitos do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental interposto na Medida Cautelar nº 00154/2005, que tramita perante a 9ª Câmara Cível do TJ/RJ, bem como as decisões que lhe seguiram, de fls. 753 e 940 (conforme numeração, na origem), equivalente a fls. 120 e 121, conforme numeração no STJ"

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

Brasília/DF, 06 de dezembro de 2007.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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