MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Suspensa decisão que concedia 60 dias de férias anuais a procuradores da Fazenda Nacional

Suspensa decisão que concedia 60 dias de férias anuais a procuradores da Fazenda Nacional

Da Redação

quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

Atualizado às 08:40


Acórdão

Suspensa ACO do TRF/5 que concedia 60 dias de férias anuais a procuradores da Fazenda Nacional

Acórdão da Quarta Turma do TRF/5ª Região, que assegurou a procuradores da Fazenda Nacional, em Pernambuco, o direito a 60 dias de férias anuais, acrescidas do respectivo adicional de 1/3, foi suspenso. A decisão da presidente do STF, ministra Ellen Gracie, ocorreu em análise à Suspensão de Tutela Antecipada 186, requerida pela União.

A autora sustenta ocorrência de grave lesão à ordem pública, "considerada em termos de ordens administrativa e jurídica". Para a União, o acórdão questionado gera diferenciação de tratamento entre os autores e os demais integrantes das carreiras da Advocacia Geral da União, referente aos períodos únicos de 30 dias de férias anuais.

Por essa razão, alega afronta aos artigos 39 e 131 da Constituição Federal (clique aqui), bem como à orientação firmada pelo Supremo no julgamento da ADIn 449 (clique aqui), "de modo que deve ser aplicado aos membros da advocacia pública federal o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/90 - clique aqui), nos termos do artigo 26 da Lei Complementar 73/93". Nesse contexto, aduz que "no conceito de 'organização e funcionamento''não se enquadra o regime de pessoal".

A União argumenta a existência de grave lesão à economia pública, diante do efeito multiplicador gerado pelo acórdão, uma vez que "poderá servir de paradigma para que inúmeros interessados ingressem em juízo". Além disso, destaca que a execução do julgado "provocará aumento remuneratório de inúmeros servidores, sem prévia dotação orçamentária e autorização legislativa, uma vez que importa pagamento imediato de vantagem pecuniária aos procuradores da Fazenda Nacional, consistente no adicional de 1/3 sobre suas remunerações".

Deferimento do pedido

Ao analisar a matéria, a ministra Ellen Gracie afirmou que, no caso, está demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, referente à questão jurídico-processual, tendo em vista que a imediata execução do acórdão contestado afronta a restrição imposta pelo artigo 2º-B da Lei n°. 9.494/97 (clique aqui).

Observou, também, a ocorrência de grave lesão à ordem pública, em relação à ordem jurídico-constitucional, na medida em que o cumprimento do ato repercutirá na programação orçamentária federal, "gerando impacto nas finanças públicas e tornando necessário o remanejamento de verbas públicas".

"Verifico, ainda, a ocorrência da grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a fruição de 60 dias de férias anuais trará sérios prejuízos ao regular exercício das atribuições institucionais da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas unidades normalmente atuam com escasso número de procuradores e sobrecarga de trabalho", considerou a presidente do Supremo.

A ministra lembrou que o pagamento da vantagem pecuniária (1/3 de férias) por ser expressivo e periódico gerará impacto financeiro, "ainda mais se considerado o provável efeito multiplicador decorrente do ajuizamento de inúmeras demandas com idênticos pedido e causa de pedir".

Por fim, Ellen Gracie asseverou que os argumentos expostos na origem do pedido, quanto à violação aos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e da hierarquia das leis, "não podem ser aqui sopesados e apreciados, porque dizem respeito ao mérito do processo principal". A ministra explicou que, em pedido de suspensão, a questão não deve ser examinada com profundidade e extensão, "devendo a análise limitar-se, apenas, aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório impugnado".

Dessa forma, a presidente deferiu o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF/5 nos autos da Apelação Cível 422.423/PE.

_____________________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas