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TJ/SP - Decisão considera nula cláusula de convenção de condomínio que deixa para uso exclusivo da incorporadora que vendeu o imóvel a utilização de heliponto e outdoors

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Da Redação

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

Atualizado às 08:35

 

TJ/SP

 

Decisão considera nula cláusula de convenção de condomínio que deixa para uso exclusivo da incorporadora que vendeu o imóvel a utilização de heliponto e outdoors. Leia abaixo.

 

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TJ-SP - Edição de 09/01/2008
Arquivo: 222
Publicação: 98
Varas Cíveis Centrais 32ª Vara Cível

583.00.2003.129427-4/000000-000 - nº ordem 2094/2003 - Declaratória (em geral) - CARLOS TRINDADE SECRON E OUTROS X MEDIAL SAÚDE S/A E OUTROS - Sentença nº 3018/2007 registrada em 28/12/2007 no livro nº 353 às Fls. 152/155:

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular os artigos 9º e 10º da convenção condominial, que dispõem acerca do uso exclusivo de área comum, bem como para declarar o direito de uso dos autores proprietários da fração ideal correspondente ao conjunto 1.113 à indenização nos termos postulados no item "b" de fls.13.

Ainda, condeno o réu à devolução dos valores já pagos indevidamente, nos termos do item "c" de fls. 13, valores estes que deverão ser calculados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros da taxa selic a contar da data da citação. Consigno que o valor da indenização será apurado com base no valor comercial da cota condominial relativa à área de utilização do heliponto, bem como, dos anúncios publicitários ali apostos, desde a data da utilização da referida área, a ser paga aos autores, na proporção de suas frações ideais condominiais, corrigido desde a data do uso, mais juros de 0,5% ao mês a contar da data da citação.

Arcará a ré, com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo, em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Custas de preparo R$ 140,04, porte de remessa e retorno R$ 20,96 por volume - ADV LAÉRCIO JOSÉ LOUREIRO DOS SANTOS OAB/SP 145234 - ADV NELSON KOJRANSKI OAB/SP 8302

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