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TST - Advogado de empresa pública de caráter monopolista não tem direito a jornada especial de quatro horas

Da Redação

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Atualizado às 08:21


TST

Advogado da CEF não tem direito a jornada especial

Advogado de empresa pública de caráter monopolista não tem direito a jornada especial de quatro horas. Foi o que decidiu a Quinta Turma do TST ao negar provimento a recurso de uma funcionária da Caixa Econômica Federal de Cuiabá contra decisão no mesmo sentido do TRT/MT.

No recurso ao TST, a advogada alegou que o seu direito a jornada diferenciada está assegurada no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94 - clique aqui), diferentemente do entendimento do TRT/MT, para o qual o benefício não é aplicável à reclamante porque a Caixa é detentora, entre outros, dos monopólios do penhor civil e das loterias. Para advogada, a CEF atua também como banco comercial em todo o território brasileiro e compete em igualdade de condição com as demais instituições bancárias.

A relatora do processo na Quinta Turma, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a economiária não tem direito ao regime de jornada especial porque a Lei nº 9.527/97 (clique aqui), artigo 4º, estabelece que as disposições do Estatuto da OAB relativas ao advogado empregado (Capítulo V, Título I) não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Ademais, acrescentou a relatora, o STF já declarou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista excluídas da referida lei são exclusivamente as de caráter monopolista. Sendo a CEF integrante da administração pública indireta, "seus empregados advogados não se beneficiam da jornada reduzida prevista na Lei n° 8.

906/94", concluiu a juíza, que citou precedentes julgados na Terceira e na Quinta Turma do TST.

N° do Processo: RR-754-2002-900-23-00.8.

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