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TJ/MT - Provimento 4/2008, atribui nova competência e denominação a Varas Judiciais da Comarca de Cuiabá

Da Redação

terça-feira, 4 de março de 2008

Atualizado às 07:21


Provimento 4/2008

No último dia 22 de janeiro o Órgão Especial do TJ/MT referendou a instalação das seguintes varas especializadas: Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crime Contra a Ordem Tributária e Econômica e Crimes Contra a Administração Pública; Vara Especializada em ACP e AP; e quatro Varas Especializadas em Direito Bancário, além da Vara Especializada em Direito Agrário. Todas essas varas especializadas foram instaladas no dia 24/1/08.

Segundo o TJ, as novas Varas trarão agilidade e segurança na solução dos conflitos; garantia do direito à duração razoável do processo e da entrega jurisdicional em tempo hábil; rompimento da impunidade por meio da efetividade processual; fim da sensação de impunidade como estímulo à criminalidade e materialização do desejo de justiça.

  • Confira abaixo na íntegra o provimento 4/2008 que atribui nova competência e denominação a Varas Judiciais da Comarca de Cuiabá.

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PROVIMENTO Nº 004/2008/CM

Atribui nova competência e denominação a Varas Judiciais da Comarca de Cuiabá

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e de acordo com a decisão proferida em sua Sessão Extraordinária realizada em 26/2/2008;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor estruturar a competência das unidades judiciais do Estado de Mato Grosso, a fim de especializá-las e adequá-las, conforme os serviços judiciais mais solicitados e de acordo com o contingente de magistrados e servidores nos quadros do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a possibilidade de maior efetividade e celeridade da prestação jurisdicional nas varas especializadas, notadamente nas que tiverem jurisdição além dos limites territoriais da comarca, nos termos do art. 126 da Constituição Federal e da Recomendação nº 3/2006, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sessão realizada em 21.2.2008,

R E S O L V E, ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º. Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo:

I - as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes.

§ 1º. Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.

§ 2º. Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil. As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor.

II - a 17ª Vara Cível passa a ser denominada Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos que tenham por objeto a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e os que seguirem o procedimento previsto nas Leis n.° 7.347/85 e n.º 4.717/65, exceto aqueles cuja natureza esteja afeta, especificamente, a outro Juizado ou Vara Especializada.

III - a 7ª Vara Criminal passa a ser denominada Vara Especializada em Direito Agrário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários coletivos (art. 82, III, CPC) dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal.

IV - a 10ª Vara Criminal, atualmente competente para processar e julgar os crimes apenados com detenção, não afetos aos Juizados Especiais Criminais, passa a cumular competência para processar o cumprimento das cartas precatórias de natureza criminal, mediante distribuição alternada e eqüitativa com a 12ª Vara Criminal;

V - a 12ª Vara Criminal passa a ter competência exclusiva para a instrução, o preparo e os demais atos relativos aos processos envolvendo os crimes dolosos contra a vida, a serem julgados perante o Tribunal do Júri, limitada, contudo, ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia (art. 416, CPP), transferindo-se a competência, a partir daí, para a 1ª Vara Criminal; fica competente, também, para processar o cumprimento das cartas precatórias de natureza criminal, mediante distribuição alternada e eqüitativa com a 10ª Vara Criminal;

VI - a 15ª Vara Criminal passa a ser denominada Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (Lei n.° 9.034/95), considerando-se assim aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, aprovada pelo Decreto Legislativo n.° 231/2003 e promulgada pelo Decreto n.° 5.015/2004), com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um beneficio econômico ou outro benefício material; bem como os delitos praticados contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo e os Crimes de Lavagem, assim definidos em legislação específica (Leis n.° 8.137/90, 8.176/91 e 9.613/98), e contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H do Código Penal).

§ 1º. O processamento e o julgamento dos crimes praticados por organização criminosa, conforme definido acima, serão da competência desta Vara, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, incluindo-se as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedido de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal, como as medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias.

§ 2º. Também serão processados e julgados por esta Vara os crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo (Leis n.° 8.137/90 e 8.176/91), os crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei n.° 9.613/98) e os crimes contra a Administração Pública praticados em Cuiabá, inclusive aqueles cuja pena privativa de liberdade seja de detenção.

Art. 2º. Os processos em trâmite nas varas judiciais da Comarca da Capital que tiveram sua competência alterada por este ato e aqueles cuja natureza da causa esteja prevista especificamente nos itens I, II, e VI, do artigo 1° deste provimento e se encontrarem em trâmite na Comarca de Cuiabá (I e II) e nas demais comarcas do Estado (VI) deverão ser encaminhados às novas varas judiciais competentes, devendo ser observado, como no caso das Varas Especializadas em Direito Bancário, a alternância e a eqüidade na redistribuição entre as unidades de competência concorrente.

Parágrafo único. A redistribuição dos processos que se encontram em trâmite nas comarcas do estado, exceto as de Entrância Especial, à Vara Especializada de Direito Agrário deverá aguardar lei que regulamentará a matéria.

Art. 3º. A redistribuição dos processos, em cumprimento às novas competências atribuídas neste ato, deverá ser efetuada em etapas, por uma ou mais varas concomitantemente, conforme o caso, obedecendo a um cronograma previamente elaborado pelo Juiz Diretor do Fórum, que permitirá ao Cartório Distribuidor efetuar os registros necessários.

Parágrafo único. Durante a redistribuição, terão preferência os processos ou procedimento com pedidos urgentes já despachados e dependentes de cumprimento.

Art. 4º. Enquanto não houver a efetiva redistribuição dos feitos às novas varas judiciais competentes, a competência para processá-los e julgá-los permanecerá na vara atual, diferentemente das novas ações, que já deverão ser distribuídas observando-se as competências definidas neste provimento.

Art. 5º. O Juiz Diretor do Fórum poderá, conforme o caso, mediante portaria, suspender os prazos processuais dos feitos em trâmite perante a(s) vara(s) que estiver(em) em procedimento de redistribuição.

Art. 6º. Os Juízes de Direito com jurisdição nas varas que tiveram a competência integral ou parcialmente alterada deverão ordenar a separação dos processos a serem remetidos às novas unidades competentes, neles lançando carimbo de remessa com rubrica do responsável, e aguardar a comunicação do Juiz Diretor do Fórum para o seu escorreito encaminhamento.

Art. 7º. A mudança de nomenclatura das varas judiciais que sofreram alteração de competência deverá ser feita diretamente no Sistema Apolo, pela equipe de Informática do Tribunal de Justiça, incumbindo ao Cartório Distribuidor providenciar a transferência virtual de todos os processos e procedimentos dessas unidades que estejam em trâmite ou tenham sido arquivados provisoriamente e em definitivo.

Art. 8º. Caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos promover o necessário dimensionamento para a lotação dos servidores das varas suspensas, assim como a recepção dos servidores excedentes.

Art. 9º. A critério do Conselho da Magistratura, as atribuições da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular e da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública poderão ser exercidas, conjuntamente, pelo Juiz Titular e por um Juiz Auxiliar de Entrância Especial.

Art. 10. As dúvidas que eventualmente surgirem a respeito da interpretação na aplicação das normas deste provimento deverão ser dirimidas pelo Conselho da Magistratura, que se incumbirá, também, da edição de provimentos que normatizem o funcionamento da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública e da Vara Especializada em Direito Agrário.

Art. 11. Este provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogadas as disposições em contrário.

P. R. Cumpra-se

Cuiabá, 26 de fevereiro de 2008.

Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA

Presidente do Conselho da Magistratura

Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Membro do Conselho da Magistratura

Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Membro do Conselho da Magistratura

ANEXO - I

COMPETÊNCIAS DAS VARAS

ENTRÂNCIA ESPECIAL

1-CUIABÁ

NOMENCLATURA ANTIGA

ANTIGA COMPETÊNCIA

NOMENCLATURA ATUAL

COMPETÊNCIA ATUAL

4ª Vara Cível

Processar e julgar os feitos cíveis em geral, inclusive processo sumário, mediante distribuição alternada e igualitária com as 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 20ª e 21ª Varas Cíveis.

1ªVara Especializada em Direito Bancário

Processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, mediante distribuição alternada e igualitária com as 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário.

8ª Vara Cível

Processar e julgar os feitos cíveis em geral, inclusive processo sumário, mediante distribuição alternada e igualitária com as 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 20ª e 21ª Varas Cíveis.

2ªVara Especializada em Direito Bancário

Processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, mediante distribuição alternada e igualitária com as 1ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário.

15ª Vara Cível

Processar e julgar os feitos cíveis em geral, inclusive processo sumário, mediante distribuição alternada e igualitária com as 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª, 20ª e 21ª Varas Cíveis.

3ªVara Especializada em Direito Bancário

Processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, mediante distribuição alternada e igualitária com as 1ª, 2ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário.

16ª Vara Cível

Processar e julgar os feitos cíveis em geral, inclusive processo sumário, mediante distribuição alternada e igualitária com as 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 13ª, 14ª, 15ª, 17ª, 20ª e 21ª Varas Cíveis.

4ªVara Especializada em Direito Bancário

Processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, mediante distribuição alternada e igualitária com as 1ª, 2ª e 3ª Varas Especializadas em Direito Bancário.

17ª Vara Cível

Processar e julgar os feitos cíveis em geral, inclusive processo sumário, mediante distribuição alternada e igualitária com as 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 20ª e 21ª Varas Cíveis.

Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular

Processar e julgar os feitos que seguirem o procedimento previsto nas Leis nº. 7.347/85 e 4.717/65, exceto aqueles cuja natureza esteja afeta, especialmente, a outro Juizado ou Vara Especializada.

7ª Vara Criminal

Processar e julgar as infrações penais punidas com reclusão que não forem da competência dos Juizados Especiais e das demais varas criminais especializadas, processamento de inquéritos policiais - inclusive as representações e requerimentos feitos na fase precedente à denúncia ou queixa, tais como prisão preventiva ou temporária, liberdade provisória com ou sem fiança, hábeas corpus, quebra de sigilo bancário e telefônico, busca e apreensão e as comunicações de prisão em flagrante, - mediante distribuição alternada e igualitária com as 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª e 15ª Varas Criminais, prevenindo a competência na forma como estabelece o art. 75 do CPP.

Vara Especializada em Direito Agrário

Processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários coletivos (art. 82, III, CPC) dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal.

10ª Vara Criminal

Processar e julgar os crimes apenados com detenção, não afetos aos Juizados Especiais Criminais.

10ª Vara Criminal

Processar e julgar os crimes apenados com detenção, não afetos aos Juizados Especiais Criminais e à Vara Especializada da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública, bem como o cumprimento das cartas precatórias de natureza criminal, mediante distribuição alternada e eqüitativa com a 12ª Vara Criminal

12ª Vara Criminal

Presidir a instrução, preparo e demais atos relativos aos processos envolvendo os crimes dolosos contra a vida e que deverão ser julgados perante o Tribunal do Júri, nos termos do art. 425, Parágrafo único do CPP, segundo competência fixada à 1ª Vara Criminal, e mediante distribuição alternada e igualitária com a 13ª Vara Criminal.

12ª Vara Criminal

Presidir a instrução, o preparo e os demais atos relativos aos processos envolvendo os crimes dolosos contra a vida, a serem julgados perante o Tribunal do Júri, limitada, contudo, ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia (416, CPP), e processar o cumprimento das cartas precatórias de natureza criminal, mediante distribuição alternada e eqüitativa com a 10ª Vara Criminal

15ª Vara Criminal

Processar e julgar as infrações penais punidas com reclusão que não forem da competência dos Juizados Especiais e das demais varas criminais especializadas, processamento de inquéritos policiais - inclusive as representações e requerimentos feitos na fase precedente à denúncia ou queixa, tais como prisão preventiva ou temporária, liberdade provisória com ou sem fiança, habeas corpus, quebra de sigilo bancário e telefônico, busca e apreensão e as comunicações de prisão em flagrante, mediante distribuição alternada e igualitária com as 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais, prevenindo a competência na forma como estabelece o art. 75 do CPP, e, com exclusividade, o processamento das cartas precatórias criminais, compensando-se cada carta precatória distribuída com um inquérito policial e conseqüente ação penal que dele advier.

Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública

Processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (Lei nº. 9.034/95), com jurisdição em todo o Estado; bem como os delitos praticados contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo e os Crimes de Lavagem, assim definidos em legislação específica (Leis nº. 8.137/90, 8.176/91 e 9.613/98), e contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H do Código Penal), praticados em Cuiabá.

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  • Leia mais

 24/1/2008 - TJ/MT - Varas especializadas para inibir crime organizado e corrupção - clique aqui.

 

 26/11/2007 - TJ/MT - Ações contra bancos já são maioria nas varas de Feitos Gerais - clique aqui.

 

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