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Construção de salas de aula nos presídios é aprovada pela CCJ do Senado

Da Redação

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Atualizado às 09:58


Educação

Construção de salas de aula nos presídios é aprovada na CCJ do Senado

A CCJ aprovou ontem projeto que determina a instalação de salas de aula nos presídios para oferta de cursos de ensino básico e profissionalizante aos detentos. A matéria, de autoria do senador Cristovam Buarque - PDT/DF, foi acolhida por unanimidade pelos integrantes da CCJ, em decisão terminativa.

Na justificação da proposta - PLS 217/06 (v. abaixo) - Cristovam ressalta que o direito constitucional de acesso à educação aplica-se igualmente a jovens e adultos mantidos nas instituições prisionais, sendo obrigação do Estado manter programas educativos nas penitenciárias. O senador destaca que, ao prever a construção de salas de aula nas prisões, seu projeto visa suprir condição essencial para que seja viabilizada a realização dos cursos.

Ao justificar seu voto favorável à proposição, o relator, senador Mozarildo Cavalcanti - PTB/RR, observou que o projeto "contribui para a humanização dos presídios e reduz o risco de reincidência dos egressos, que enfrentam dificuldade de reinserção na sociedade por falta de qualificação profissional". Durante a votação do texto na CCJ, os senadores Jefferson Péres - PDT/AM e Eduardo Suplicy - PT/SP destacaram a importância da proposição.

O projeto, que acrescenta dispositivo à Lei de Execução Penal (clique aqui), já havia sido aprovado pelos senadores da CE.

Indicação

Na mesma reunião da CCJ, foi lido relatório do senador Flexa Ribeiro - PSDB/PA à indicação do nome de Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva para compor o Conselho Nacional do MP. A segunda etapa do exame da indicação, conforme as regras adotadas pela comissão em outubro do ano passado, ocorrerá na próxima reunião do colegiado, quando será realizada sabatina do indicado e haverá, em seguida, a decisão dos senadores.

  • Confira abaixo a íntegra do projeto.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006

Altera o art. 83 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 83 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal -, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os demais:

"Art. 83. ..........................................................

§ 3º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal (CF), no art. 214, inciso I, determina como um dos objetivos do Plano Nacional de Educação a integração de ações do poder público que conduzam à erradicação do analfabetismo. Trata-se de tarefa que exige ampla mobilização de recursos humanos e financeiros por parte dos governos e da sociedade.

O art. 208, § 1º da CF afirma: o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, e seu não-oferecimento pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

Os déficits do atendimento no ensino fundamental resultaram, ao longo dos anos, num grande número de jovens e adultos que não tiveram acesso ou não lograram terminar o ensino fundamental obrigatório. No sistema prisional não foi diferente, e mesmo com a implantação nacional da Educação de Jovens e Adultos (EJA), mais apropriada para esse estamento de educandos, eles continuaram alijados, de maneira geral, do processo educativo.

Para garantir à população o exercício pleno da cidadania não basta ensinar a ler e a escrever. A EJA deve compreender, no mínimo, uma formação equivalente ao ensino fundamental, objetivando melhorar a qualidade de vida e de fruição do tempo livre, pelos estudantes, além de ampliar suas oportunidades no mercado de trabalho.

Como o retido não perde seu direito à educação, torna-se necessário implantar, em todas as unidades prisionais e nos estabelecimentos que atendam a adolescentes e jovens infratores, programas de educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio, assim como de formação profissional, contemplando para esta clientela as metas de expansão de programas de educação a distância na modalidade de EJA. Nas prisões, a necessidade básica para se levar adiante instrução aos presos é a construção de salas de aula.

Deve ser estabelecido um programa nacional que assegure que a baixa escolaridade e analfabetismo dos infratores detidos sejam minorados, e deve-se oferecer aos estudantes programas de alfabetização e de ensino e exames, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais. O incentivo deve

voltar-se, com mais razão, ao seu aproveitamento nos cursos presenciais, com a garantia de fornecimento de material didático-pedagógico, adequado aos estudantes da EJA.

O Ministério da Educação deve aliar-se ao Ministério da Justiça em relação ao oferecimento de cursos de EJA para presos e egressos, contando com recursos do Fundo Penitenciário (FUNPEN).

É importante chamar a atenção para o fato de que os índices de analfabetismo e iletramento em ambientes carcerários são quase sempre elevados - exceção feita ao Estado de São Paulo -, e a população presa dispõe, na prática, de poucas chances de participar de programas educativos, dentro ou fora dos estabelecimentos prisionais.

Com aproximadamente 360.000 detentos agrupados em cerca de 512 prisões, milhares de delegacias e vários outros estabelecimentos, o Brasil administra um dos dez maiores sistemas penais do mundo. No entanto, seu índice de encarceramento - isto é, a razão preso/população - é relativamente moderado. Em alguns estados, como a Bahia, a população carcerária cresce numa taxa quinze vezes mais rápida que a taxa demográfica local. Por outro lado, no Amapá não há população carcerária importante. O Brasil encarcera menos pessoas per capita que muitos outros países sul-americanos e, de longe, bem menos do que os Estados Unidos.

O número de pessoas encarceradas enseja que o Estado tome providências e, dar educação a essa população, certamente trará benefícios, promovendo no ambiente prisional uma atmosfera propicia à reabilitação, fazendo com que a educação aponte novos horizontes.

Ademais, a Lei nº 7.210, de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal, garante que o conjunto arquitetônico prisional poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados. Tal é o caso da construção de salas de aula. É imperativo que os projetos arquitetônicos incluam a construção dessas salas.

Pela relevância do tema e por seu alcance social, contamos com o apoio dos Senhores Congressistas a esse pleito.

Sala das Sessões,

Senador CRISTOVAM BUARQUE

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