MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. CCJ da Câmara admite adicional de tempo de serviço para magistratura

CCJ da Câmara admite adicional de tempo de serviço para magistratura

Da Redação

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Atualizado às 08:53


PEC 210/07

CCJ da Câmara admite adicional de tempo de serviço para magistratura

A CCJ aprovou ontem a admissibilidade da PEC 210/07, do deputado Regis de Oliveira - PSC/SP, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e integrantes do MP. O objetivo, segundo o autor, é corrigir distorções decorrentes de alterações na legislação nas últimas reformas administrativas instituídas pelas emendas constitucionais 19 e 20 de 1998.

O relator da matéria na comissão, deputado Roberto Magalhães - DEM/PE, destacou que o texto atende a todos os requisitos de constitucionalidade e juridicidade. Na prática, o texto da PEC exclui do cálculo do teto de remuneração do serviço público as parcelas correspondentes ao adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% do valor do subsídio. O teto remuneratório para o serviço público é o salário dos ministros do STF, hoje de R$ 24,5 mil. O adicional por tempo de serviço corresponde a 1% da remuneração para cada ano de efetivo exercício.

Descompasso

O autor da proposta lembra que as emendas constitucionais 19/98 - que trata da remuneração na administração pública - e 20/98 - que reforma a Previdência Social - criaram um "descompasso" nas carreiras da magistratura e do Ministério Público. Regis de Oliveira acredita que as reformas administrativa e da Previdência não levaram em conta as características próprias dessas funções de Estado. Ele ressalta que entre juízes, promotores e procuradores existe uma "estratificação funcional em níveis hierárquicos" e que o "acesso a esses níveis está umbilicalmente vinculado ao tempo de permanência nas respectivas carreiras".

A PEC altera os artigos 95 e 128 da Constituição, que tratam, respectivamente, das garantias do Poder Judiciário e do MP.

Tramitação

Aprovada a admissibilidade, a PEC será avaliada por uma comissão especial, antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário.

  • Confira abaixo a íntegra da PL.

________________
___________

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.........., DE 2007.
(Do Senhor REGIS DE OLIVEIRA e outros)

Altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do ministério público.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 95 passa a vigorar acrescido do § 1°:

"Art. 95..............................................................

§ 1º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio".

Art. 2º O art. 128 passa a vigorar acrescido do § 7°:

"Art. 128................................................................

§ 7º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio".

Art. 3º. Para efeito do disposto no artigo 95, § 1º, alterado por esta Emenda, aplica-se o art. 65, VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Art. 4º. Para efeito do disposto no artigo 128, § 7º, alterado por esta Emenda, aplica-se o art. 224, § 1°, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 5º. Esta emenda constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como os inativos e pensionistas.

JUSTIFICATIVA

O modelo remuneratório desenhado desde as Emendas Constitucionais nº 19 e 20/98, consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única, a despeito de medida moralizadora, apresentou, em especial para a Magistratura e para Ministério Público, um descompasso com a realidade dessas carreiras que precisa ser equacionado pela via da alteração do texto constitucional.

Com efeito, olvidaram as reformas administrativa e previdenciária as características próprias dessas funções de Estado, plasmadas em carreiras longas e cuja valorização também passava, historicamente, pela diferenciação de remuneração de acordo com o tempo a elas dedicado pelo Juiz ou pelo Membro do Ministério Público.

A experiência acumulada desde a efetiva implementação do subsídio revela, de maneira inarredável, que esse modelo não se harmoniza com as tradições dessas carreiras, causando, ao revés, um desequilíbrio no sistema que demanda a alteração legislativa ora proposta Constituição Federal.

Ainda que adequada para algumas outras carreiras que não se organizam em níveis funcionais bem definidos e que permitem, de forma mais livre, a movimentação de servidores pelos cargos de confiança e chefia, a retribuição por meio de subsídio precisa ser pontualmente aperfeiçoada quanto à Magistratura e Ministério Público. Aqui, há uma estratificação funcional em níveis hierárquicos e o acesso a esses níveis está umbilicalmente vinculado ao tempo de permanência nas respectivas carreiras.

Mercê dessa realidade específica, onde a ausência de prestígio do tempo de serviço, traduzido no acréscimo remuneratório a este proporcional, manifesta-se como uma quebra do sistema que merece a atenção do Congresso Nacional para a realização do necessário ajuste.

A proposição em tela tem como objetivo, pois, excepcionar a possibilidade de percepção pela Magistratura e pelos Membros do Ministério Público do adicional por tempo de serviço, observado o limite tradicional de trinta e cinco por cento.

Com a aprovação da presente proposta, será devolvida a essas carreiras essenciais do Estado a valorização e o estímulo para melhor desempenhar suas funções, de modo a preservar e atrair para seus quadros bons profissionais.

Por essas razões, pugnamos pelo apoio de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação desta proposta.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Regis de Oliveira

_______________________