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OAB impetra MS para garantir preenchimento de vaga de ministro do STJ destinada a advogado

Da Redação

terça-feira, 13 de maio de 2008

Atualizado às 08:38


Peleja

OAB impetra MS para garantir preenchimento de vaga de ministro do STJ destinada a advogado

A OAB impetrou MS 27310 (clique aqui) contra possível ato do presidente da República de indicar membros do MP e da magistratura para preenchimento de cargos de ministros do STJ. A OAB alega que a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro cabe a advogado integrante de lista sêxtupla encaminhada ao STJ, a quem caberia extrair dela uma lista tríplice para ser encaminhada ao presidente da República.

Entretanto, a OAB relata que a lista sêxtupla por ela elaborada e remetida ao STJ foi devolvida mediante ofício da presidência do Tribunal, datado de 12/2/08, sob alegação de que "nenhum dos candidatos à vaga alcançou, nos três escrutínios realizados, os votos necessários para compor a lista tríplice, conforme exigência inserta no parágrafo 5º do artigo 26, do Regimento Interno do STJ".

Essa atitude levou a OAB a enviar novamente a lista, ressaltando que o tribunal somente poderia devolvê-la se não estivessem previstos os requisitos constitucionais necessários a sua elaboração, mas não rejeitá-la simplesmente, por não terem seus integrantes obtido os votos necessários para reduzi-la de seis para três candidatos.

O STJ, no entanto, não reduziu a lista nem a encaminhou ao presidente da República. Em 17/4, o presidente do tribunal informou que o Pleno da corte decidira reunir-se em 6/5 para formar as listas dos desembargadores e membros do MP a serem encaminhadas ao presidente da República para escolha dos integrantes que preencheriam as vagas decorrentes da aposentadoria dos ministros Peçanha Martins e Rafael de Barros Monteiro e do falecimento do ministro Hélio Quaglia.

Diante disso, a OAB impetrou mandado de segurança no STJ questionando a devolução da lista sêxtupla encaminhada pela entidade. A entidade constestou, também, a realização dos procedimentos tendentes a formar listas tríplices para cargos vagos após a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro. O STJ negou o pedido de liminar e formou as listas tríplices para as demais vagas, conforme havia antecipado.

Rejeição ilegal

A OAB argumenta que a rejeição de sua lista sêxtupla "foi manifestamente ilegal", pois, de acordo com os artigos 104, inciso II, e 94, da Constituição Federal, cabe ao STJ a obrigação de reduzir a lista sêxtupla a três nomes e encaminhá-la ao presidente da República. Ainda segundo a ordem, só há uma hipótese para devolução da lista: se entender que um ou mais nomes que compõem a lista não preenchem os requisitos constitucionais.

Diante desses argumentos, pede, em caráter liminar, que seja determinado ao presidente da República não indicar à aprovação do Senado, nem nomear, novos ministros do STJ em vagas abertas após a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro, antes que seja nomeado um advogado para o cargo.

  • Confira abaixo a íntegra do MS preventivo da OAB sobre listas ajuizado no STF.

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"Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, por meio de seus advogados, Flávio Pansieri e André Régis de Carvalho (doc. 01), vem ajuizar

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO,

com pedido de liminar,

contra ato iminente do Senhor Presidente da República - autoridade coatora - consistente na indicação à aprovação do Senado, e posterior nomeação, de candidatos integrantes de listas tríplices destinadas ao preenchimento de cargos de Ministro do Superior Tribunal de Justiça das classes de origem do Ministério Público e da magistratura abertos após o surgimento de vaga destinada ao preenchimento por advogados. Indica como litisconsortes passivos necessários os desembargadores Luis Felipe Salomão, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Geraldo Og Niceas Fernandes e Dácio Vieira, todos eles brasileiros, magistrados, com os endereços, respectivamente, seguintes: Rua Dom Manuel, 37 - Centro, CEP 20010-090, Rio de Janeiro - RJ; Praça Nossa Senhora da Salete, Centro Cívico, Prédio Anexo, CEP 80.530-912, Curitiba - PR; Praça da República, s/n, Santo Antônio, CEP 50010-040, Recife - PE e Palácio da Justiça, Praça Municipal, lote 1, sala 414, CEP 70094-900, Brasília- DF. Indica ainda como litisconsortes passivos necessários os integrantes do Ministério Público Mauro Luiz Campbell Marques, Francisco Xavier Pinheiro Filho e Antônio de Padova Marchi Júnior, todos eles brasileiros, integrantes do Ministério Público, com os endereços, respectivamente, seguinte: Avenida Cel Teixeira, 7995, Nova Esperança, CEP 69030-480 Manaus - AM; SAF Sul, Quadra 4, conjunto C, Bloco A, gabinete 502 - CEP 70050-900, Brasília - DF e Avenida Álvares Cabral, 1690 - Santo Agostinho - Ed. Castelar Guimarães, CEP 30170-001 - Belo Horizonte - MG.

Suma dos fatos

O autor elaborou lista sêxtupla para o preenchimento de vaga destinada aos advogados no Superior Tribunal de Justiça, em razão da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, e a remeteu àquela Corte (doc. 02 e 03).

A lista sêxtupla formada pela OAB foi composta, por votação de conselheiros federais de todas as Seccionais da Ordem e com a participação de vários ex-presidentes do Conselho Federal, tomando por base os nomes dos advogados de variadas regiões do país que se inscreveram como candidatos.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, por meio do Ofício 149 de sua Presidência, de 12 de fevereiro de 2008, devolveu à OAB - Conselho Federal - a referida lista, sob o entendimento de que "nenhum dos candidatos à vaga alcançou, nos três escrutínios realizados ... os votos necessários para compor a lista tríplice, conforme exigência inserta no § 5º, do art. 26, do Regimento Internos do STJ." (doc. 04)

O demandante reenviou a lista ao Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a Corte somente poderia devolvê-la, se não estivessem previstos os requisitos constitucionais necessários à sua elaboração; jamais, porém, rejeitá-la simplesmente, porque não obtidos os votos necessários para reduzi-la de seis a três candidatos (doc. 05).

O Superior Tribunal de Justiça manteve-se inerte em apreciar a lista, não a reduzindo a três nomes, nem a encaminhando ao Senhor Presidente da República.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou o ofício nº 295/2008-GPR ao Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual requereu fosse sustado "todo e qualquer procedimento tendente a prover vagas abertas", no STJ, "posteriormente àquela surgida em face da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, até que" fosse "formada e encaminhada, ao Senhor Presidente da República, a lista tríplice composta por redução da lista sêxtupla" (doc. 06).

Em 17 de abril de 2008, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça informou que, em sessão do dia 16 de abril, o Pleno "decidiu que o Tribunal" se reuniria, "no dia seis de maio próximo, para formar as listas dos Desembargadores e Membros do Ministério Público a serem encaminhadas ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para escolha dos Ministros que preencherão as vagas decorrentes da aposentadoria dos Ministros Peçanha Martins e Rafael de Barros Monteiro Filho e do falecimento do Ministro Hélio Quaglia Barbosa" (doc. 07).

O impetrante, ante o noticiado, ajuizou mandado de segurança, no Superior Tribunal de Justiça, contra dois atos daquela Corte: contra a devolução de sua lista sêxtupla e contra a realização de procedimentos tendentes a formar listas tríplices para cargos vagos após a aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro (doc. 08).

Ao apreciar os pedidos de liminar deduzidos naquele mandamus, o STJ não os concedeu (doc. 09).

Ato contínuo aquela Corte formou as listas tríplices para preenchimento das vagas decorrentes das aposentadorias dos Ministros Peçanha Martins e Rafael de Barros Monteiro Filho e do falecimento do Ministro Hélio Quaglia Barbosa; todas surgidas após aquela destinada aos advogados (doc. 10).

Ante os fatos narrados, resta iminente a indicação à aprovação do Senado, e posterior nomeação, de um dos nomes integrantes das listas tríplices formadas com integrantes da magistratura e do Ministério Público pelo Senhor Presidente da República.

Competência do STF

O presente writ é manejado preventivamente contra ato iminente do Senhor Presidente da República consistente na indicação ao Senado, e posterior nomeação, de integrantes das listas tríplices formadas pelo STJ com integrantes da magistratura e do Ministério Público para o preenchimento de cargos, no âmbito daquele tribunal, vagos depois da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro. Fustiga essas indicações e nomeações antes da indicação e nomeação de Ministro na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro destinada aos advogados.

Em hipótese como essa, a competência do Supremo Tribunal Federal se evidencia, ante o que estabelece o artigo 102, I, "d", da Constituição Federal e jurisprudência consolidada.

Razões para a concessão da segurança

Apesar do fim desse mandado de segurança ser o iminente atropelo da lista da OAB por aquelas da magistratura e do MP, necessário esclarecer primeiro que a rejeição de sua lista sêxtupla foi manifestamente ilegal, para depois se demonstrar que o ato que o Senhor Presidente da República está por realizar fere direito líquido e certo do impetrante.

A lista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados

O procedimento que tem por escopo culminar com a nomeação de Ministro integrante do "quinto" constitucional em vaga da classe dos advogados inicia-se com a elaboração de lista sêxtupla pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Elaborada a lista, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a obrigação de reduzi-la a três nomes, ante o que estabelecem os artigos 104, II e 94 da CF, encaminhando-a, após, ao Senhor Presidente da República que, dentre os três remanescentes, escolherá um deles. Verbis:

"Art. 94 (...)

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, encaminhando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação."

Resta assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a Corte à qual é encaminhada a lista poderá, em uma única hipótese, devolvê-la à instituição de origem (OAB ou Ministério Público): se entender que um ou mais nomes que compõem a lista sêxtupla não preenche os requisitos constitucionais. Por ocasião do julgamento do MS 25624, o STF afirmou, pelas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o seguinte:

"Pode o Tribunal recusar-se a compor a lista tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (vg. Mais de dez anos de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional na advocacia). A questão é mais delicada se a objeção do Tribunal fundar-se na carência dos atributos de 'notório saber jurídico" ou de 'reputação ilibada": a respeito de ambos esses requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos Tribunais de cuja transposição se trate para a entidade de classe correspondente. Essa transferência de poder não elide, porém, a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário."

Na peleja posta em debate nesse mandamus, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça devolveu a lista à Ordem, sob o fundamento de que, permita-se repetir, "nenhum dos candidatos à vaga alcançou, nos três escrutínios realizados ... os votos necessários para compor a lista tríplice, conforme exigência inserta no § 5º, do art. 26, do Regimento Interno do STJ." (doc. 04)

Prescrevem os artigos 26 e 27 do RISTJ:

"Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.

(...)

§ 3º Recebida a lista sêxtupla ... convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice.

§ 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com 'quorum" de dois terços de seus membros, além do Presidente.

§ 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 27, § 3º"

"Art. 27 Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. (...)

§ 1º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal.

(...)

§ 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

(...)"

A ata da sessão realizada em 12 de fevereiro de 2008 (doc. 11), convocada para fins de votação da lista sêxtupla da Ordem, e sua redução a tríplice, encaminhada com o ofício do eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi dada ciência ao impetrante da rejeição da lista sêxtupla do impetrante, registra que, após ter sido aberta a sessão,

"foi ela transformada em Conselho para apreciação dos aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais.

Retomados os trabalhos, foram designados como escrutinadores os Ministros Peçanha Martins, César Asfor Rocha e José Delgado.

Distribuídas as cédulas e recolhidas em uma urna própria, foram computados os votos, sendo 44 em branco e 40 válidos, assim distribuídos: Flávio Cheim Jorge, 9 votos; Cezar Roberto Bitencourt, 8 votos; Orlando Maluf Haddad, 6 votos; Roberto Gonçalves Freitas, 6 votos; Bruno Espineira Lemos, 6 votos; Marcelo Lavocat Galvão, 5 votos.

Não tendo sido obtida maioria absoluta dos votos por nenhum dos candidatos, prevista no § 5º, do art. 26 do RISTJ, a sessão foi novamente transformada em conselho.

Retomados os trabalhos, passou-se ao segundo escrutínio. Computados 84 votos, 48 em branco e 36 válidos, restaram assim distribuídos: Flávio Cheim Jorge, 9 votos; Cezar Roberto Bitencourt, 7 votos; Orlando Maluf Haddad, 6 votos; Marcelo Lavocat Galvão, 5 votos; Bruno Espineira Lemos, 5 votos; Roberto Gonçalves Freitas, 4 votos.

Não tendo sido alcançada a maioria absoluta dos votos por nenhum dos candidatos, a sessão foi outra vez transformada em conselho.

Retomados os trabalhos, o Plenário, antes da votação do terceiro escrutínio, deliberou, por votação majoritária, que se nenhum candidato obtivesse maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, o Conselho Federal da OAB seria disso comunicado.

Distribuídas as cédulas para votação e recolhidas em urna própria, foram computados 84 votos, sendo 59 em branco e 25 válidos, assim distribuídos: Flávio Cheim Jorge, 7 votos; Cezar Roberto Bitencourt, 5 votos; Marcelo Lavocat Galvão, 4 votos; Bruno Espineira Lemos, 4 votos; Roberto Gonçalves Freitas Filho, 3 votos; e Orlando Haddad, 2 votos.

O Presidente proclamou o seguinte resultado: 'Não tendo sido alcançada a maioria absoluta dos votos dos membros da Corte, o Tribunal deliberou, por votação majoritária, comunicar o fato ao Conselho da OAB, determinando a imediata expedição de ofício."

Percebe-se da ata e do ofício comunicando o que foi deliberado que o STJ rejeitou a lista do autor, devolvendo-a, porque não obtido, em três escrutínios, o número de votos estabelecido regimentalmente para formação da lista tríplice.

Ocorre, porém, que tal deliberação não encontra suporte nem na regra dos artigos 104, II e 94 da CF e nem no próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. .27, § 3º do RISTJ).

De fato. A rejeição das listas sêxtuplas da OAB e do MP só pode ocorrer se a Corte entender que algum, alguns ou todos os seus integrantes não preenchem os requisitos constitucionais, devendo constar da decisão as razões objetivas desse entendimento, como asseverou o Ministro Sepúlveda Pertence, no voto lavrado por ocasião do julgamento do MS 25.624, supra transcrito.

Na espécie, a devolução da lista não teve por causa o entendimento de que os requisitos constitucionais não restavam cumpridos. Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça entendeu-os presentes, tanto que, tendo se reunido em conselho para aferir a existência desses requisitos, como manda seu regimento interno (art. 27, caput), dessa fase procedimental passou à subseqüente (art. 27, § 1º), tornando pública a sessão e designando Comissão Escrutinadora. O fundamento único da devolução da lista à Ordem foi simplesmente a não obtenção do quorum estabelecido no § 5º do artigo 26 do RISTJ. Essa é motivação do ato.

Esse fundamento, além de não encontrar respaldo na CF, atenta contra o próprio regimento daquela Corte, que no § 3º de seu artigo 27, prevê a realização de novos escrutínios, sem qualquer limitação de número, para que seja formada a lista tríplice.

O Superior Tribunal de Justiça, tanto pela dicção da CF, no parágrafo único do artigo 94, que lhe impõe formar lista tríplice, como pelo seu regimento interno, deve reduzir a lista sêxtupla em tríplice, em tantos escrutínios quanto forem necessários, enviando-a, após, ao Senhor Presidente da República que então, dentre os nomes remanescentes, escolherá um deles.

Acrescente-se que esse egrégio Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o não alcance de quorum regimental não pode se sobrepor aos comandos da Constituição Federal, ou mesmo da LOMAN, que não prevêem número mínimo de votos para a formação da lista tríplice. Ao julgar o Mandado de Segurança 25118, a Corte decidiu:

"EMENTA: Mandado de segurança: Justiça Federal: lista tríplice de promoção por merecimento de juízes ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região: validade. 1. Fragilidade da inquinação de irregularidades objetivas atinentes à seqüência das publicações e da votação discutidas, a que se soma a inexistência, sequer em tese, de direito subjetivo próprio das impetrantes, carência não suprida pela invocação de um suposto e abstrato "direito líquido e certo (...) de participarem de processos legais e transparentes". 2. No tópico alusivo à fixação em onze votos do quorum de maioria absoluta para a eleição dos integrantes da lista tríplice, dada a excepcionalidade da situação de fato, correta a redução a 21 do número total da composição efetiva do Tribunal, tomando-o como base de cálculo da maioria absoluta de votos para a eleição dos integrantes da lista tríplice a compor. 3. Ainda, porém, que assim não fosse e se devesse partir da composição legal do Tribunal - de 27 membros - não obstante as três vagas existentes, ou de 24, não obstante a suspensão de 3 juízes, válida a inclusão na lista tríplice dos juízes que, então, não teriam logrado maioria absoluta: ajusta-se efetivamente a solução aventada à decisão do STF no MS 24.509 (Pleno, Pertence, DJ 26/03/2004) no que nela se assentou que a exigência da maioria absoluta, não derivando da Constituição, nem da LOMAN, mas do Regimento Interno, pode ser temperada por outra norma regimental, de modo a solver a eventualidade do impasse."

A recusa do STJ em reduzir a lista sêxtupla para tríplice, sem motivo constitucional válido, é ilegal.

A Corte não pode, porque desgostou da lista enviada pela Ordem, devolvê-la. O precedente é grave. Se permanecer, restará possível a Chefes do Poder Executivo rejeitar os nomes das listas constitucionais para variados cargos: Procuradores-Gerais de Justiça, desembargadores pelo "quinto", Ministros do Tribunal Superior Eleitoral ou mesmo Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros. Não querer uma lista, não significa poder rejeitá-la simplesmente.

II

O provimento de cargos no STJ vagos após a aposentadoria do Ministro Pádua

Evidenciado o vício do ato do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao autor demonstrar, porque o atropelo de sua lista fere-lhe direito líquido e certo.

A Constituição Federal estabeleceu que um terço das vagas destinadas ao Superior Tribunal de Justiça deve ser preenchido com integrantes da classe dos advogados e do Parquet.

Esse preenchimento deve se dar alternadamente, de forma a preservar sempre a composição paritária de ambas as classes no âmbito do Tribunal.

Aberta vaga derivada da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, cujo preenchimento deve se dar com jurista da advocacia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem não formar a lista tríplice, como lhe determina a Constituição Federal.

Aberta, posteriormente, vaga derivada da aposentadoria do Ministro Peçanha Martins, o Ministério Público não tardou em formar lista sêxtupla destinada ao preenchimento dessa nova vaga na Corte, e o STJ acabou por formar lista tríplice para o preenchimento dos cargos.

Ocorre, porém, que antes de formar e encaminhar ao Senhor Presidente da República a lista tríplice, cujo preenchimento deve se dar com jurista da OAB, o Superior Tribunal de Justiça não pode formar e encaminhar lista tríplice do Ministério Público para preenchimento de vaga que surgiu depois daquela destinada à Ordem.

Decorre tal vedação do que estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 104, § único, inciso II, quando prescreve que na indicação de nomes para composição do Tribunal deve ser observado que um terço, alternadamente, advém do MP e da OAB.

Reduzindo-se a lista sêxtupla do Ministério Público para lista tríplice e nomeado um de seus integrantes pelo Senhor Presidente da República, a composição constitucionalmente prescrita restará fraturada, desrespeitada, pois passará o Parquet a deter, naquela egrégia Corte, mais integrantes que a Ordem dos Advogados do Brasil.

A não observância da ordem constitucional, além de desrespeitar a paridade que deve ser observada entre as duas classes, acabará, ainda, por privilegiar, indevidamente, o integrante da classe do Ministério Público, que restará mais antigo no cargo, com sua nomeação e posse antes do integrante da OAB, alcançando, por tal razão, os postos de direção desse colegiado antes do Ministro oriundo da classe dos advogados, cuja vaga a ser provida, entretanto, surgiu anteriormente. Prevê o RISTJ:

"Art. 30 . A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviços, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:

I - pela posse; (...)"

Para que não seja desrespeitada a paridade que impõe a Constituição Federal entre MP e OAB na composição dessa egrégia Corte, outra não poderia ser a solução senão a suspensão do procedimento tendente a formar a lista tríplice do Ministério Público, até que fosse formada e enviada ao Senhor Presidente da República a lista tríplice da Ordem dos Advogados do Brasil.

A bem da verdade, para que não seja desrespeitada a composição do Superior Tribunal de Justiça determinada constitucionalmente, nenhuma outra lista tríplice, seja qual for a origem da vaga, poderia ser formada e encaminhada ao Senhor Presidente da República, enquanto não fosse reduzida a lista sêxtupla, enviada pelo Conselho Federal da OAB, ante a vaga derivada da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, a uma lista tríplice.

Procedimentos de escolha de Ministros do Superior Tribunal de Justiça que não observem a precedência da vaga da Ordem dos Advogados do Brasil agridem a composição plúrima, segundo a classe de origem, prevista no artigo 104 da Lei Fundamental.

Na medida em que ilegal a rejeição da lista da OAB pelo STJ, há direito líquido e certo do impetrante a ser defendido por meio do presente writ, consistente na preservação da composição constitucionalmente estabelecida pela Lei Fundamental, segundo as classes de origem, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como direito líquido e certo de ver preservada a antiguidade de sua vaga sobre as demais abertas após.

Liminar

Exposto à exaustão o fumus boni juris, pelas supra deduzidas, cumpre destacar o periculum in mora.

Urge seja concedida liminar para o fim de se determinar ao Senhor Presidente da República que não indique à aprovação do Senado, nem nomeie, candidato a cargos de Ministro do STJ em vagas abertas após a aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro.

O Superior Tribunal de Justiça é tribunal guardião da legislação federal. Sua composição plural foi estabelecida para o fim de albergar variadas experiências profissionais. Permitir-se seu funcionamento sem a observância dessa pluralidade macula seu regular funcionamento. Conspurca a administração da justiça, em especial quando se tem em conta que, se nomeado Ministro da classe do Ministério Público, sem a nomeação daquele oriundo da Ordem dos Advogados, o desequilíbrio entre as duas classes (MP e OAB), para as quais a Constituição prevê alternância e, por via de conseqüência, paridade, restará gritante, com quatro oriundos da Ordem e seis oriundos do Ministério Público.

Ademais, a admitir-se a investidura de Ministros provenientes de outras classes de origem, antes daquela da advocacia, quebra-se a ordem de precedência que deve haver entre as vagas, retirando-se do egresso da OAB a possibilidade de chegar aos órgãos de direção da Corte antes daqueles oriundos do MP e da magistratura.

Pedido

Pede o autor, liminarmente, seja determinado à autoridade apontada como coatora, qual seja, o Senhor Presidente da República, que não indique à aprovação do Senado, nem nomeie, candidato a cargos de Ministro do STJ em vagas abertas após a aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, antes que Sua Excelência indique à aprovação do Senado e nomeie candidato ao cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça na vaga destinada aos advogados em face da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro.

Pede, ao final, seja determinado à autoridade apontada como coatora, qual seja, o Senhor Presidente da República, que não indique à aprovação do Senado, nem nomeie, candidato a cargos de Ministro do STJ em vagas abertas após a aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, antes que Sua Excelência indique à aprovação do Senado e nomeie candidato ao cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça na vaga destinada aos advogados em face da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro.

Requer seja oficiada a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal, no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, em Brasília, Distrito Federal.

Requer ainda a citação dos litisconsortes passivos necessários nos endereços supra referidos.

Dá à causa o valor de R$ 1000,00.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Flávio Pansieri
OAB/PR 31150

Membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB

André Régis de Carvalho
OAB PE 15440

Membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB"

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