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Direitos do trabalhador - Empresas de segurança condenadas em ações coletivas

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Da Redação

terça-feira, 13 de maio de 2008

Atualizado às 09:25


Direitos do trabalhador

Empresas de segurança condenadas em ações coletivas

Após ações coletivas movidas pelo escritório Cerdeira e Associados em nome do SEEVISSP - Sindicatos dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo, a Justiça do Trabalho determinou que as empresas de segurança Protege e Prosegur forneçam devido intervalo de uma hora aos vigilantes ou pague uma hora extra caso a pausa não seja concedida. Ainda ficou decidido nas sentenças que as empregadoras terão de considerar o pagamento do adicional noturno nas prorrogações de jornada. Caso não sejam cumpridas as resoluções judiciais no prazo dado, ambas terão de pagar multa de 1.000 reais por dia e por empregado por cada uma das infrações citadas.

A Justiça determinou que quando não houver intervalo durante a jornada, deve-se pagar como extra a hora suprimida com o adicional normativo de 60%. A opção é que a empresa dê o intervalo de uma hora completa. Em qualquer razão dessa pausa ser inferior ao período de uma hora, ela não pode ser considerada válida e o empregado tem de receber mesmo assim a hora como extra. Para as horas trabalhadas além das 5h manhã, em prorrogação de jornada, também deve ser aplicado o adicional noturno, segundo entendimento da Súmula 60 do TST, confirmado nas sentenças.

Também foi especificado nas sentenças que as horas extras e a hora noturna reduzida têm reflexo em outras verbas remuneratórias, como : férias e terço constitucional; 13º salário e depósitos fundiários. Dessa maneira, essas verbas devem ser calculadas e pagas para que o trabalhador não seja ainda mais prejudicado.

  • Confira abaixo as sentenças.

___________________
_____________

SEEVISSP x Protege

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 2453/2007
Comarca: São Paulo - Capital Vara: 24
Data de Inclusão: 25/04/2008

024ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO N.º 02453-2007-024-02-00-4

Aos quatorze dias, do mês de março, do ano dois mil e oito, às 17:10 horas, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem da MMa. Juíza DRA. FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA, apregoados os litigantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP reclamante, e PROTEGE S/A - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, reclamada.

Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.

Proferiu a MMa Juíza a seguinte

S E N T E N Ç A

Vistos, etc..

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP qualificado à fl.03, propôs Ação Coletiva em face de PROTEGE S/A - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, igualmente qualificada. Alegou que representa a categoria dos vigilantes e seguranças e na qualidade de substituto processual visa cessar irregularidades praticadas pela reclamada, referente à jornada de trabalho. Pleiteou em sede de tutela antecipada que a reclamada seja compelida a cessar imediatamente a prática de jornada abusiva, sem intervalo ou pausa, pagando o intervalo no caso de não concessão, bem como o pagamento do adicional noturno nas prorrogações da jornada; que a antecipação da tutela seja confirmada na decisão do mérito; pagamento das diferenças relativas ao intervalo não concedido e reflexos, pagamento das diferenças do adicional noturno e reflexos, juntada dos comprovantes de pagamento e freqüência de todos os empregados, multas normativas, honorários advocatícios e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 15.250,00. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 17/97.

Indeferimento da tutela antecipada à fl.102.

Em audiência, à fl. 107, a reclamada apresentou contestação escrita (fls. 171/193), alegando preliminarmente litisconsórcio necessário, ilegitimidade de parte, inépcia da inicial, extinção do processo por transação e por submissão direta a via judicial, prescrição e litigância de má-fé. No mérito, rechaçou os termos da inicial e pugnou pela improcedência. Juntou procuração e atos constitutivos.

No mesmo ato, o SINDICATO DA EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO foi incluído nos autos como assistente litisconsorcial da reclamada. O sindicato assistente apresentou contestação escrita (fls.194/208), com documentos que foram autuados em um volume apartado.

O sindicato autor apresentou protestos às fls.157/170 pelo deferimento da assistência litisconsorcial.

O sindicato autor apresentou réplica à contestação às fls. 211/269.

As partes de comum acordo prescindiram da produção de outras provas e concordaram com o encerramento da instrução processual.

Sem outras provas, encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Inconciliados.

Relatados no essencial.

D E C I D E - S E

DA INÉPCIA DA INICIAL

Rejeita-se a pretensa declaração de inépcia da inicial porquanto esta reúne em si todos os requisitos legais exigidos ( § 1º, do artigo 840, da CLT combinado com o artigo 282, e seguintes úteis, do CPC, subsidiário) , não trazendo dificuldades à defesa ou ao julgamento.

DA ILEGITIMIDADE ATIVA

O Sindicato é parte legítima, para atuar como substituto processual dos empregados da categoria, associados ou não a ele, por força do inc. III do art. 8º, da Constituição Federal, e, art. 3º, da Lei 8.073, de 30.07.90.

Alias, o entendimento do STF é de que o Sindicato tem ampla e plena capacidade processual para a defesa de qualquer tipo de interesse de seus representados seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença exeqüenda (RE 213.111; 210.029; 193.503; 193.579; 208.983; 211.152; 214.830; 211.874 e 214.668).

Não bastasse, com o cancelamento da Sumula 310 do E. TST, não há mais obrigatoriedade legal para a apresentação do rol de substituídos, ao contrário do alegado na defesa da reclamada .

Rejeita-se a preliminar.

DA TRANSAÇÃO

Rejeita-se. A existência de Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas partes não impõe a extinção do feito com julgamento do mérito pela ocorrência de transação, notadamente quando o autor postula o cumprimento do quanto convencionado entre as partes na norma coletiva.

DO INTERESSE DE AGIR - DA VIA JURISDICIONAL

Tem o Sindicato interesse na via jurisdicional , já que busca o cumprimento do quanto convencionado em negociação coletiva.

DO LITISCONSÓRCIO - DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Analisando melhor o feito, verifica-se a inexistência de interesse diretamente ligado ao Sindicato assistente como litisconsorte. A autoria não alega e tampouco postula a nulidade de qualquer clausula convencional. Ao contrário, busca o cumprimento do que foi convencionado em negociação coletiva.

A atitude do Sindicato assistente mais se aproxima da figura da Assistência prevista nos artigos 50/55 do CPC , já que demonstra interesse jurídico de uma situação favorável à reclamada e não da defesa da convenção coletiva firmada.

Mantenho assim o SINDICATO DA EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO no pólo passivo da demanda como assistente simples da empregadora, nos termos do artigo 52 do CPC.

DA PRESCRIÇÃO

Acolhe-se a prescrição qüinqüenal argüida, pois a reclamatória tendo sido ajuizada em 22/10/2007 ( fls.02 ), restam prescritas, em face do ditame contido no art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal, todos os eventuais direitos do reclamante situados no interregno contratual anterior a 22/10/2002, inclusive relativas ao FGTS, porquanto típica parcela de natureza trabalhista sem qualquer tratamento diferenciado no instituto da prescrição constitucional.

DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Os documentos juntados com a inicial a fls. 25/30, não impugnados pela reclamada, noticiam a supressão do intervalo intrajornada para os vigilantes que laboram em estabelecimentos bancários .

Não bastasse, consta a fls. 240/269 varias atas de audiência de instrução onde restou demonstrado igualmente a supressão do intervalo intrajornada, em violação ao artigo 71 da CLT .

Pois bem. O descumprimento do preceito legal (artigo 71 da CLT) e normativo (clausula 16ª da CCT 2006/2008) de concessão de intervalo intrajornada faz ser devido como horas extras o período de uma hora de intervalo para refeição não concedido com o adicional normativo .

Assim, determino que a reclamada, em dez dias após a publicação da presente decisão, independentemente do transito em julgado, conceda uma hora de intervalo intrajornada aos membros da categoria profissional do autor , sob pena de pagamento de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer ou pague como horas extras o intervalo de uma hora suprimido com o adicional normativo de 60%.

Defere-se ainda o pagamento das diferenças relativas dos intervalos intrajornada não concedidos anteriormente a esta decisão , como horas extras e reflexos nos descansos semanais remunerados, férias e terço constitucional, 13º salário e nos depósitos fundiários .

DO ADICIONAL NOTURNO

Do teor da defesa da reclamada verifica-se que a mesma não aplica os preceitos legais dos parágrafos 4º e 5º do artigo 73 da CLT , já que não apresentou defesa especifica .

Para as horas trabalhadas além das 5:00 horas, em prorrogação da jornada, deve ser aplicado o adicional noturno, a teor do disposto no § 5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho .

No mesmo sentido cito : " é principio básico que a hora suplementar deve ser paga em quantitativo superior ao da hora normal. Neste espírito, coloca-se o § 5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho , segundo o qual as prorrogações do trabalho noturno , ainda que se trate de horário misto, devem respeitar o disposto no Capitulo II do mesmo diploma normativo. Aplica-se o adicional noturno quer nos horários mistos , quer nas prorrogações. " ( AG ERR 4.789/84, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes Farias Mello, DJU 19.12.85 , p. 23.869 ).

É o entendimento da Sumula 60 do E. TST.

Defere-se assim o pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando a jornada cumprida após as 5:00 horas em prorrogação, bem como o pagamento das diferenças pela não integração do adicional noturno na base de calculo das horas extras , com reflexos em descansos semanais remunerados , férias mais 1/3, 13º salário e nos depósitos fundiários .

Determino que a reclamada, em dez dias após a publicação da presente decisão, independentemente do transito em julgado, seja compelida ao pagamento do adicional noturno nas prorrogações jornada após as 5:00 horas e integre à remuneração o valor do adicional noturno para a base de calculo das horas extras , aos membros da categoria profissional do autor , sob pena de pagamento de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer .

DA MULTA NORMATIVA

Devida a multa normativa prevista na clausula 68ª da norma coletiva 2006/2008 face a não concessão de intervalo intrajornada previsto na clausula 16ª .

DA LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ

Inacolhível a pretensão da reclamada de ser reputado litigante de má-fé , o autor, posto não ter deduzido pretensão contra expresso texto de lei , alterado a verdade dos fatos , oposto resistência ao andamento da causa , procedido de modo temerário ou usado do processo para fim ilegal . Rejeita-se .

DA ÉPOCA PRÓPRIA PARA OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Revendo posicionamento anterior, como época própria considerar-se-á o mês subseqüente a prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do C. TST.

Ficam autorizados os descontos para o imposto de renda e contribuição previdenciária, no que couber, inclusive sobre o montante atribuído ao reclamante , conforme determina o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Esclareço desde já que fere o principio da legalidade transferir para o empregador obrigação de pagamento de importância relativa ao imposto de renda, uma vez que a lei 8.541/92 é clara e imperativa no sentido que os rendimentos decorrentes de condenação judicial estão sujeitos à retenção do referido tributo, no momento em que ficam disponíveis para o beneficiário, valor este que deve ser recolhido pelo empregado sobre o montante que lhe é devido, sendo este o fato gerador, não se tratando, portanto de inobservar o principio da progressividade. Tal entendimento aliás, encontra-se cristalizado no Precedente nº 32 da SDI/TST.

Também não há amparo legal de ao empregador serem imputadas as cotas patronais e do empregado em relação aos recolhimentos previdenciários, eis que lhe obstam as Leis 8212/91 e 8620/93, que prevêem contribuição bipartida. Assim sendo, deverão os descontos previdenciários ser procedidos, levando em consideração as cotas e os limites de responsabilidade de ambos os litigantes ( e não apenas do reclamado ). O cálculo da retenção deverá observar, mês a mês, as verbas sobre as quais incide o recolhimento, bem como os critérios traçados pela Ordem de Serviço Conjunta nº 66, de 10 de outubro de 1997, publicada no DOE de 25/10/1997.

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Sem amparo legal a pretensão do autor no deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois esta, no âmbito da Justiça do Trabalho é prevista apenas para os trabalhadores, desde que atendidos os requisitos legais.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Honorários advocatícios não são devidos, em face da falta do preenchimento dos requisitos inseridos na Lei 5.584/70 combinado com a Sumula 219/TST. Por oportuno, não são devidos honorários advocatícios quando o Sindicato for autor da ação na condição de substituto processual.

Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Ação de Cumprimento movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP, em face de PROTEGE S/A PROTEÇÃO TRANSPORTE DE VALORES LTDA , para condenar a reclamada a conceder o intervalo intrajornada de uma hora e o pagamento da supressão do intervalo como horas extras com o adicional normativo e reflexos, bem como considerar como horas noturnas as horas laboradas em prorrogação após as 5:00 horas, seu computo na remuneração e pagamento de diferenças e reflexos aos membros da categoria profissional do autor , sob pena de pagamento de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa normativa, conforme restar apurado em liquidação , nos termos da fundamentação supra , observados os limites impostos , que fica fazendo parte integrante deste , compensando-se os valores pagos , sob o mesmo título e observando-se o período imprescrito ( 22/10/2002 ).

Para efeitos do artigo 832, §º 3o da CLT , alterado pela Lei 10.035/00 , (S) salarial, (I) indenizatória:

horas extras e reflexos nos dsr e no 13º salário, adicional noturno e reflexos nos 13º salários e nos descansos semanais remunerados ( S);

reflexos das horas extras e do adicional noturno nas férias mais 1/3, FGTS ( 8%), multa normativa, ( I );

Juros de mora a partir do ajuizamento da ação ( artigo 883, da CLT e Lei 8.177/91) e correção monetária conforme Lei 8.177/91.

Descontos previdenciários nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93 e do Provimento 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e para o imposto de renda onde couber, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei 8.541/92 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, devendo ser comprovados nos autos sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Fica autorizada a dedução das cotas previdenciárias e fiscais a cargo do empregado .

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se fixa em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00.

Intimem-se as partes. Nada mais.

FÁTIMA AP. DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA

Juíza do Trabalho

Diretor da Secretaria Substituto

Marcos Antonio Velazques

SEEVISS x Prosegur

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

024ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO N.º 02232-2007-024-02-00-6

Aos vinte e oito dias, do mês de março, do ano dois mil e oito, às 17:00 horas, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem da MMa. Juíza DRA. FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA, apregoados os litigantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP reclamante, e PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA, reclamada.

Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.

Proferiu a MMa Juíza a seguinte

S E N T E N Ç A

Vistos, etc..

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP qualificado à fl.03, propôs Ação Coletiva em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA, igualmente qualificada. Alegou que representa a categoria dos vigilantes e seguranças e na qualidade de substituto processual visa cessar irregularidades praticadas pela reclamada, referente à jornada de trabalho. Pleiteou em sede de tutela antecipada que a reclamada seja compelida a cessar imediatamente a prática de jornada abusiva, sem intervalo ou pausa, pagando o intervalo no caso de não concessão, bem como o pagamento do adicional noturno nas prorrogações da jornada; que a antecipação da tutela seja confirmada na decisão do mérito; pagamento das diferenças relativas ao intervalo não concedido e reflexos, pagamento das diferenças do adicional noturno e reflexos, juntada dos comprovantes de pagamento e freqüência de todos os empregados, multas normativas, honorários advocatícios e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 15.250,00. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/23 e um volume com oito documentos.

Indeferimento da tutela antecipada à fl.25.

Em audiência, à fl. 28/29, a reclamada apresentou contestação escrita (fls. 72/), alegando preliminarmente carência de ação, ilegitimidade de parte, inépcia da inicial. No mérito, rechaçou os termos da inicial e pugnou pela improcedência.

Juntou procuração e documentos às fls.97/138.

No mesmo ato, o SINDICATO DA EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO foi incluído nos autos como assistente litisconsorcial da reclamada. O sindicato assistente apresentou contestação escrita (fls.139/153), com documentos juntados às fls.154/252.

O sindicato autor apresentou réplica à contestação às fls. 254/284.

As partes de comum acordo prescindiram da produção de outras provas e concordaram com o encerramento da instrução processual.

Sem outras provas, encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Inconciliados.

Relatados no essencial.

D E C I D E - S E

DA INÉPCIA DA INICIAL

Rejeita-se a pretensa declaração de inépcia da inicial porquanto esta reúne em si todos os requisitos legais exigidos ( § 1º, do artigo 840, da CLT combinado com o artigo 282, e seguintes úteis, do CPC, subsidiário), não trazendo dificuldades à defesa ou ao julgamento. Não bastasse, consta do volume de documentos as normas coletivas que fundamentam o pedido da inicial.

DA CARÊNCIA DA AÇÃO - DA ILEGITIMIDADE ATIVA

O Sindicato é parte legítima, para atuar como substituto processual dos empregados da categoria, associados ou não a ele, por força do inc. III do art. 8º, da Constituição Federal, e, art. 3º, da Lei 8.073, de 30.07.90.

Aliás, o entendimento do STF é de que o Sindicato tem ampla e irrestrita capacidade processual para a defesa de qualquer tipo de interesse de seus representados seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença exeqüenda (RE 213.111; 210.029; 193.503; 193.579; 208.983; 211.152; 214.830; 211.874 e 214.668). Não há, portanto, a limitação alegada pela 1ª reclamada.

Não bastasse, com o cancelamento da Sumula 310 do E. TST, não há mais obrigatoriedade legal para a apresentação do rol de substituídos, ao contrário do alegado na defesa da reclamada.

Rejeita-se a preliminar.

DO LITISCONSÓRCIO - DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Analisando melhor o feito, verifica-se a inexistência de interesse diretamente ligado ao Sindicato assistente como litisconsorte. A autoria não alega e tampouco postula a nulidade de qualquer cláusula convencional. Ao contrário, busca o cumprimento do que foi convencionado em negociação coletiva.

A atitude do Sindicato assistente mais se aproxima da figura da Assistência prevista nos artigos 50/55 do CPC, já que demonstra interesse jurídico de uma situação favorável à reclamada e não da defesa da convenção coletiva firmada.

Mantenho assim o SINDICATO DA EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO no pólo passivo da demanda como assistente simples da empregadora, nos termos do artigo 52 do CPC.

DA TRANSAÇÃO

Rejeita-se. A existência de Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas partes não impõe a extinção do feito com julgamento do mérito pela ocorrência de transação, notadamente quando o autor postula o cumprimento do quanto convencionado entre as partes na norma coletiva.

DA PRESCRIÇÃO

Declara-se de ofício a prescrição qüinqüenal, pois a reclamatória tendo sido ajuizada em 05.11.2007 (fl.02), restam prescritas, em face dos ditames contidos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, todos os eventuais direitos do reclamante situados no interregno contratual anterior a 05.11.2002, inclusive relativas ao FGTS, porquanto típica parcela de natureza trabalhista sem qualquer tratamento diferenciado no instituto da prescrição constitucional.

DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Os documentos juntados com a inicial (documento 05 do volume de documentos), não impugnados pela reclamada, noticiam a pratica reiterada de supressão do intervalo intrajornada para os vigilantes que laboram em estabelecimentos bancários, a ausência de vigilantes em numero suficiente para a rendição e a habitual proibição de afastamento do posto de serviço durante o período destinado ao descanso.

Pois bem. O descumprimento do preceito legal (artigo 71 da CLT) e normativo (clausula 16ª da CCT 2006/2008) de concessão de intervalo intrajornada faz ser devido como horas extras o período de uma hora de intervalo para refeição não concedido com o adicional normativo.

Assim, determino que a reclamada, em dez dias após a publicação da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, conceda uma hora de intervalo intrajornada aos membros da categoria profissional do autor, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer ou pague como horas extras o intervalo de uma hora suprimido com o adicional normativo de 60%.

Defere-se ainda o pagamento das diferenças relativas dos intervalos intrajornada não concedidos anteriormente a esta decisão, como horas extras e reflexos nos descansos semanais remunerados, férias e terço constitucional, 13º salário e nos depósitos fundiários.

DO ADICIONAL NOTURNO

Do teor da defesa da reclamada verifica-se que a mesma não aplica os preceitos legais dos parágrafos 4º e 5º do artigo 73 da CLT, já que não apresentou defesa especifica.

Para as horas trabalhadas além das 5:00 horas, em prorrogação da jornada, deve ser aplicado o adicional noturno, a teor do disposto no § 5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

No mesmo sentido cito : "é principio básico que a hora suplementar deve ser paga em quantitativo superior ao da hora normal. Neste espírito, coloca-se o § 5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho , segundo o qual as prorrogações do trabalho noturno , ainda que se trate de horário misto, devem respeitar o disposto no Capitulo II do mesmo diploma normativo. Aplica-se o adicional noturno quer nos horários mistos , quer nas prorrogações. " ( AG ERR 4.789/84, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes Farias Mello, DJU 19.12.85 , p. 23.869 ).

É o entendimento da Sumula 60 do E. TST.

Defere-se assim o pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando a jornada cumprida após as 5:00 horas em prorrogação, bem como o pagamento das diferenças pela não integração do adicional noturno na base de calculo das horas extras , com reflexos em descansos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e nos depósitos fundiários .

Determino que a reclamada, em dez dias após a publicação da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, seja compelida ao pagamento do adicional noturno nas prorrogações jornada após as 5:00 horas e integre à remuneração o valor do adicional noturno para a base de calculo das horas extras, aos membros da categoria profissional do autor, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer.

DA MULTA NORMATIVA

Devida a multa normativa prevista na clausula 68ª da norma coletiva 2006/2008 em face da não concessão de intervalo intrajornada previsto na clausula 16ª.

DA ÉPOCA PRÓPRIA PARA OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Revendo posicionamento anterior, como época própria considerar-se-á o mês subseqüente a prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do C. TST.

Ficam autorizados os descontos para o imposto de renda e contribuição previdenciária, no que couber, inclusive sobre o montante atribuído ao reclamante, conforme determina o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Esclareço desde já que fere o principio da legalidade transferir para o empregador obrigação de pagamento de importância relativa ao imposto de renda, uma vez que a lei 8.541/92 é clara e imperativa no sentido que os rendimentos decorrentes de condenação judicial estão sujeitos à retenção do referido tributo, no momento em que ficam disponíveis para o beneficiário, valor este que deve ser recolhido pelo empregado sobre o montante que lhe é devido, sendo este o fato gerador, não se tratando, portanto de inobservar o principio da progressividade. Tal entendimento aliás, encontra-se cristalizado no Precedente nº 32 da SDI/TST.

Também não há amparo legal de ao empregador serem imputadas as cotas patronais e do empregado em relação aos recolhimentos previdenciários, eis que lhe obstam as Leis 8212/91 e 8620/93, que prevêem contribuição bipartida.

Assim sendo, deverão os descontos previdenciários ser procedidos, levando em consideração as cotas e os limites de responsabilidade de ambos os litigantes (e não apenas do reclamado). O cálculo da retenção deverá observar, mês a mês, as verbas sobre as quais incide o recolhimento, bem como os critérios traçados pela Ordem de Serviço Conjunta nº 66, de 10 de outubro de 1997, publicada no DOE de 25/10/1997.

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Sem amparo legal a pretensão do autor no deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois esta, no âmbito da Justiça do Trabalho é prevista apenas para os trabalhadores, desde que atendidos os requisitos legais.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Honorários advocatícios não são devidos, em face da falta do preenchimento dos requisitos inseridos na Lei 5.584/70 combinado com a Sumula 219/TST. Por oportuno, não são devidos honorários advocatícios quando o Sindicato for autor da ação na condição de substituto processual.

Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Ação de Cumprimento movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP, em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA, para condenar a reclamada a conceder o intervalo intrajornada de uma hora e o pagamento da supressão do intervalo como horas extras com o adicional normativo e reflexos, bem como considerar como horas noturnas as horas laboradas em prorrogação após as 5:00 horas, seu computo na remuneração e pagamento de diferenças e reflexos aos membros da categoria profissional do autor , sob pena de pagamento de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa normativa, conforme restar apurado em liquidação, nos termos da fundamentação supra, observados os limites impostos, que fica fazendo parte integrante deste, compensando-se os valores pagos, sob o mesmo título e observando-se o período imprescrito (05.11.2002).

Para efeitos do artigo 832, §º 3o da CLT, alterado pela Lei 10.035/00, (S) salarial, (I) indenizatória: horas extras e reflexos nos dsr e no 13º salário, adicional noturno e reflexos nos 13º salários e nos descansos semanais remunerados (S); reflexos das horas extras e do adicional noturno nas férias mais 1/3, FGTS ( 8%), multa normativa, ( I ); Juros de mora a partir do ajuizamento da ação (artigo 883, da CLT e Lei 8.177/91) e correção monetária conforme Lei 8.177/91.

Descontos previdenciários nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93 e do Provimento 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e para o imposto de renda onde couber, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei 8.541/92 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, devendo ser comprovados nos autos sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Fica autorizada a dedução das cotas previdenciárias e fiscais a cargo do empregado.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se fixa em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00.

Intimem-se as partes. Nada mais.

FÁTIMA AP. DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA

Juíza do Trabalho

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