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PIS e Cofins

Recolhimentos PIS e Cofins feitos com códigos errados

Da Redação

quinta-feira, 5 de agosto de 2004

Atualizado em 4 de agosto de 2004 15:07

 

Recolhimentos do PIS e da Cofins feitos com códigos errados não podem ser corrigidos

 

De acordo com a tributarista Claudia Petit Cardoso, do Peixoto e Cury Advogados, saída para as empresas é impetrar um mandado de segurança

 

Contribuintes que, por um lapso, recolherem em códigos indevidos valores referentes ao PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) não podem corrigir o erro, de acordo com a legislação vigente.

 

O problema acontece, segundo a tributarista Claudia Petit Cardoso, do escritório Peixoto e Cury Advogados, quando são utilizados somente os códigos de um único sistema de tributação, quando deveriam ser usados os códigos para os dois sistemas (cumulativo e não cumulativo).

 

"Ciente do recolhimento em código indevido e visando corrigir o ato, utilizando os dois códigos para cada contribuição, se a empresa tentar proceder a retificação por meio de REDARF (Retificação de Darf), este não é sequer aceito pela Receita Federal, sob os argumento de que a Instrução Normativa SRF nº 403, de 11.03.2004, veda o "desdobramento" do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) recolhido em dois documentos", explica a advogada.Não sendo aceito tal procedimento, haveria a necessidade de o contribuinte, conforme orientação da própria Receita Federal, recolher novamente o PIS e a COFINS cumulativos, com acréscimo de multa e correção monetária (Taxa Selic) e solicitar a restituição, "compensação do PIS e da COFINS não-cumulativos pagos a maior", que seriam devolvidos em valor histórico (sem correção monetária).

 

Dessa forma, estando o crédito tributário devidamente quitado, tratando-se, apenas, de erro no preenchimento do DARF, não pode a empresa ficar suscetível à autuação e, mais, à inscrição direta na Dívida Ativa, pelo simples fato da Secretaria da Receita Federal impossibilitar que tal erro seja sanado. Sendo assim, na opinião de Claudia Petit Cardoso, o caminho que resta ao contribuinte nesta situação é a impetração de mandado de segurança para ver o seu direito garantido.

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