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Depósitos judiciais - CNJ pode retomar no dia 10/6 o julgamento do pedido do BB para anular o convênio firmado pelo TJ/RJ com o Banco Bradesco S/A

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Da Redação

terça-feira, 3 de junho de 2008

Atualizado às 10:43


Depósitos judiciais

CNJ pode retomar no dia 10/6 o julgamento do pedido do BB para anular o convênio firmado pelo TJ/RJ com o Banco Bradesco S/A

O destino dos depósitos judiciais será decidido pelo CNJ.

O conselho tem em suas mãos uma decisão importante sobre se os depósitos podem ser geridos por bancos privados.

O caso levado ao Conselho, agora, é do TJ/RJ, e lá chegou por reclamação do Banco do Brasil.

O BB contesta a licitação do TJ/RJ que deu ao Bradesco o direito de administrar os depósitos judiciais do RJ. Argumenta que é serviço exclusivo dos bancos públicos.

Com tese contrária a do BB, o CNJ já tem, no procedimento, três pareceres de peso, assinados por Adilson Dallari (clique aqui), Luís Roberto Barroso (clique aqui) e Candido Rangel Dinamarco (clique aqui).

No caso, o BB participou do certame, e ofereceu menos que o banco de Seu Amador.

Na rentabilidade dos bilionários recursos (5,3 bi), a remuneração oferecida pelo BB daria ao mês 11,6 milhões. Com o Bradesco, o TJ/RJ tem 17,9 milhões.

O julgamento, estando 2 a 1 para permissão de o Bradesco gerir os recursos, foi interrompido pelo pedido de vista do conselheiro Antonio Umberto de Souza.

O caso pode ser retomado na próxima terça-feira, 10/6, pelo CNJ.

Ao que parece a lei não é muito clara sobre a questão. Argumenta-se que o CPC no art. 666 (até o número já é cabalístico), prevê a ordem de "preferência" onde a penhora deve ser depositada.

Como se não bastasse, a decisão do CNJ importa ainda na "venda" da Nossa Caixa para o Banco do Brasil.

De fato, o governador Serra diz que teria de entregar a Caixa ao BB, pois só ele pode gerir os depósitos judiciais paulistas. E, sem eles, o Banco perderia o valor.

Se o CNJ decidir que os bancos privados podem gerir os depósitos judiciais (e o TJ/SP tem três vezes o que tem o TJ/RJ), o argumento de Serra cai por terra.

Reclamação e Pareceres

Confira na íntegra :

  • Pedido de instauração de Procedimento de Controle Administrativo do Banco do Brasil - clique aqui.
  • Parecer do jurista Adilson Abreu Dallari - clique aqui.
  • Parecer do Professor Luís Roberto Barroso - clique aqui.
  • Parecer do Professor Candido Rangel Dinamarco - clique aqui.
  • Recente acórdão do STF que esclarece que incumbe ao Poder Judiciário a guarda e a disposição dos valores dos depósitos judiciais - clique aqui.
  • Artigo do diretor do Ibmec São Paulo Jairo Saddi publicado n'O Estado de S. Paulo de sábado, 7/6 - clique aqui.
  • Pauta de Julgamentos de 10 de junho de 2008 - 64ª Sessão Ordinária do CNJ - clique aqui.

3) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000211-7

Relator: Conselheiro ALTINO PEDOROZO DOS SANTOS

Requerente: Banco do Brasil S.A.

Advogados: Joaquim Portes de Cerqueria César - OAB/SP 72110 e Outros

Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF

Advogados: Fabiana Calviño Marques Pereira - OAB/DF 16226 e Outros

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - TJRJ habilita Banco Bradesco licitação execução plano de trabalho juízos TJRS - Banco do Brasil interpõe recurso administrativo n. 2007/299208 - Tribunal decide afastar necessidade de licitação para celebração convênio - Alegações - Habilitação afronta lei 8666/93 - Impossibilidade participação instituição financeira não oficial - proibição art 666 CPC - Requer - anulação certame

(Vista Regimental ao Conselheiro Antônio Umberto)

4) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000248-8

Relator: Conselheiro ALTINO PEDOROZO DOS SANTOS

Requerente: Banco do Brasil S.A.

Advogados: Joaquim Portes de Cerqueria César - OAB/SP 72110 e Outros

Interessados: Caixa Econômica Federal - CEF e Banco Bradesco SA

Advogados: Fabiana Calviño Marques Pereira - OAB/DF 16226; Sérgio Bermudes - OAB/RJ 17587 e Outros

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Ofícios 15/SESPRE/2008 e 17/SESPRE/2008 TJMG - Alegações - Licitação - Requerente convidado na véspera - celebração convênio instituição financeira não oficial - Descumprimento medida provisória 2192-70/2001 - art. 666 CPC - lei 8666/93 - Circular BACEN n.3247/2004 - Requer - suspensão processo contratação Banco Bradesco - Medida liminar.

(Vista Regimental ao Conselheiro Antônio Umberto)

  • Editorial Migalhas (Migalhas 1.913 - 9/6/08)

Editorial

O caso que o CNJ decide, amanhã, acerca dos depósitos judiciais não é, como na primeira vista parece, apenas uma disputa entre instituições financeiras. Deixando a indevassável armadura dos conceitos pré-estabelecidos de lado, vejamos onde isso dá. Os TJs são os guardiões dos depósitos judiciais, qualquer que seja sua natureza. Na falta de ter ele próprio meios para isso, repassa o serviço. Mas, indubitavelmente, sob sua responsabilidade. O dinheiro, é certo, não é dele, e sim dos jurisdicionados. Se a ele - que tem o ônus - caberia o bônus (que certamente se reverte ao jurisdicionado), ou se aos próprios valores depositados, isso é coisa pra depois discutir. O fato, impossível de ser negado, é que o montante - que fica parado em conta - rende ao guardião. Ou seja, em vez do TJ receber o bônus, ou parte dele, em vez do dinheiro dos jurisdicionados ser melhor remunerado, o banco, sozinho, fica com o ganho, ao aplicar em suas carteiras. Alega-se que para não haver risco o depositário deve ser um banco público, sendo o Estado o garantidor. Mas vejamos o caso de experiências nas quais bancos privados guardam os depósitos judiciais. Por exemplo, TJ/MT e TJ/AM. Os dois Estados têm os depósitos geridos pelo Bradesco. Em ambos, Migalhas apurou que o banco criou uma conta lastreada com títulos da dívida pública. Ou seja, no plano de contas é um CDB, amparado por TDPs. Trocando em migalhas, é o próprio governo quem garante, no fim, os depósitos. E como se dá no caso dos outros bancos, ditos públicos? Migalhas não obteve esta informação. Mas há mais. Pegando os exemplos de um e outro, pergunte ao juiz de Direito em SP se ele sabe quanto tem de depósito judicial sua vara. Faça a mesma pergunta ao juiz do MT. Aqui, a resposta vem na hora. Lá, não há como saber. Há mais ainda. Veja como se dá o levantamento de um depósito judicial no RJ ou SP, Estados que têm os depósitos geridos por bancos "públicos". No vai e vem do processo, com os intermináveis e desnecessários intervalos de dias, o juiz dá um "defiro", o cartorário emite a guia (quando correta, um alívio), e vamos para a fila do banco. Nos Estados onde o depósito judicial é gerido por instituições privadas, o próprio juiz, com senha específica, faz a transferência ou TED, on-line; é na hora, pá pum. Afora todo esse ganho de eficiência (princípio da administração), há o fato, incontestável, que no caso da pauta do CNJ - e que pode promover uma auspiciosa mudança no Judiciário pátrio - o TJ/RJ teria em sua burra - para melhorar serviços - mais de R$ 17 milhões por mês, dinheiro antes que ia para alguém, mas não para o embornal da deusa Themis. Assim, no momento que se fala em modernização da Justiça, independência financeira, agilidade nos processos, os TJs consideram que o CNJ tem em suas mãos a ferramenta para promover a verdadeira reforma do Judiciário. E isso porque, como bem sabem os migalheiros, o problema da lentidão do Judiciário não é apenas o tantas vezes criticado excesso de recursos, como também os gargalos do juiz de primeiro grau. De fato, não há estrutura mínima para um bom atendimento. E aqui Migalhas fala com conhecimento de causa, pois nosso onírico pássaro, dr. Pintassilgo (clique aqui), visitou mais de 100 fóruns do Estado de SP. O que se viu foi que apesar dos valorosos esforços (e quantos são!), há gritante carência de meios. Dessa forma, quando a justiça lobriga formas de promover a mudança, não pode ser o CNJ - justamente o órgão criado para alavancar o Judiciário - quem vai tolher esse direito. A propósito do "alavancar", e parafraseando Arquimedes, os TJs pedem que se dê a eles a liberdade de gerir os depósitos judiciais, e eles mudarão a Justiça.

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Leia mais

  • PCA 2008.10.00.000211-7

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000211-7

Relator: Conselheiro ALTINO PEDOROZO DOS SANTOS

Requerente: Banco do Brasil S.A.

Advogados: Joaquim Portes de Cerqueria César - OAB/SP 72110 e Outros

Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF

Advogados: Fabiana Calviño Marques Pereira - OAB/DF 16226 e Outros

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - TJRJ habilita Banco Bradesco licitação execução plano de trabalho juízos TJRS - Banco do Brasil interpõe recurso administrativo n. 2007/299208 - Tribunal decide afastar necessidade de licitação para celebração convênio - Alegações - Habilitação afronta lei 8666/93 - Impossibilidade participação instituição financeira não oficial - proibição art 666 CPC - Requer - anulação certame

27/5/2008 - Voto do Relator - clique aqui.

30/1/2008 - Pedido de instauração de PCA do BB- clique aqui.

  • PCA 2008.10.00.000248-8

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000248-8

Relator: Conselheiro ALTINO PEDOROZO DOS SANTOS

Requerente: Banco do Brasil S.A.

Advogados: Joaquim Portes de Cerqueria César - OAB/SP 72110 e Outros

Interessados: Caixa Econômica Federal - CEF e Banco Bradesco SA

Advogados: Fabiana Calviño Marques Pereira - OAB/DF 16226; Sérgio Bermudes - OAB/RJ 17587 e Outros

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Ofícios 15/SESPRE/2008 e 17/SESPRE/2008 TJMG - Alegações - Licitação - Requerente convidado na véspera - celebração convênio instituição financeira não oficial - Descumprimento medida provisória 2192-70/2001 - art. 666 CPC - lei 8666/93 - Circular BACEN n.3247/2004 - Requer - suspensão processo contratação Banco Bradesco - Medida liminar.

7/2/2008 - Pedido de instauração de PCA do BB - clique aqui.

  • PCA 515

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 515

Relator: Conselheiro Técio Lins e Silva

Requerente: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul

Interessados: Marcos Antõnio Martins Sottoriva - Promotor de Justiça MP/MS

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Assunto : OF. Nº. 789/2005/31º PJPPSF, CAMPO GRANDE, 26/10/2005 - CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA GESTÃO E CONTROLE DA CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA Nº. 012/99 - TJMS - LEGALIDADE OPÇÃO INSTITUIÇÃOFINANCEIRA PRIVADA - AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA.

25/3/2008 - Certidão de Julgamento - clique aqui.

25/3/2008 - Esclarecimentos do voto do Relator - clique aqui.

18/12/2007 - Voto do Relator - clique aqui.

  • Circular 3.247/04 do Banco Central

CIRCULAR Nº 3.247, DE 14 DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre a manutenção de depósitos judiciais em instituições financeiras submetidas a processo de privatização.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de julho de 2004, com base no art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os depósitos judiciais efetuados em instituições financeiras oficiais submetidas a processo de privatização podem ser mantidos, na própria instituição ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, até o regular levantamento, na forma determinada pela autoridade judicial competente. (art. 29 da Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001)

Parágrafo único. Na forma de legislação em vigor, as instituições financeiras oficiais submetidas a processo de privatização não podem acolher depósitos judiciais a partir da conclusão do processo de privatização, exceto na falta de estabelecimento de crédito oficial, ou agências suas no lugar, mediante ordem judicial expressa. (art. 666, inciso I, do Código de Processo Civil)

Art. 2º As instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído não são consideradas abrangidas pelas expressões "instituições financeiras oficiais" ou "públicas", ou "bancos oficiais" ou "públicos", ou assemelhadas, previstas na legislação relativa aos depósitos judiciais para efeito da definição das instituições autorizadas a receber referidos depósitos. (arts. 1º e 2º da Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, e art. 2º da Lei 10.482, de 3 de julho de 2002)

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

  • Código de Processo Civil

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

Código de Processo Civil

(Clique aqui)

  • MP 2.192-70, de 24 de agosto de 2001

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

(Clique aqui)

  • Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998

LEI Nº 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre os depósitos

(Clique aqui)

  • Lei 11.429, de 26 de dezembro de 2006

LEI Nº 11.429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; revoga a Lei no 10.482, de 3 de julho de 2002; e dá outras providências.

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