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TRF da 2ª região permite que o INPI limite remessa de royalties para a Philips

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Da Redação

sábado, 7 de junho de 2008

Atualizado às 15:05


Exterior

TRF da 2ª região permite que o INPI limite remessa de royalties para a Philips

Em uma decisão inédita no Judiciário brasileiro, a 2a Turma Especializada do TRF da 2a região negou a apelação apresentada pela Philips contra sentença que permite ao INPI limitar a remessa de royalties para o exterior. A indústria de eletrônicos sediada na Holanda havia ajuizado mandado de segurança por conta de o INPI ter reduzido o percentual para a remessa de 20% para 5%, sobre o preço líquido de venda dos discos laser produzidos no Brasil pela Novodisc Brasil Fonográfica Ltda. Com a sentença desfavorável a seu pedido, a Koninklijke Philips Electronics apelou ao TRF, que decidiu manter a decisão de 1° grau.

O pagamento de royalties refere-se ao uso da tecnologia de fabricação de discos graváveis baseados no sistema CD-R, que é patenteada pela Philips. A empresa holandesa sustentou que a lei não facultaria ao INPI o poder de limitar a remessa de royalties definida através de contrato entre empresas que não são associadas, como é o caso do acordo formalizado entre ela e a Novodisc.

O INPI argumentou que, com a expressiva queda nos preços dos CDs causada pela disseminação de arquivos de música na internet, a fixação de royalties em um percentual elevado, baseado no preço absoluto de venda, tornou-se uma cláusula abusiva.

A relatora do processo no TRF, desembargadora federal Liliane Roriz, abriu seu voto fazendo considerações sobre a natureza e a forma, em regra, dos contratos de transferência de tecnologia. O transferente ou licenciador, normalmente sediado em um país do chamado primeiro mundo, visa "a maximização da remuneração de sua tecnologia, otimizando sua exploração, e a busca de seu uso como forma de ingresso em novos mercados". Já o receptor da tecnologia, quase sempre localizado em um país dito subdesenvolvido ou em vias de desenvolvimento, busca "a obtenção de inovação tecnológica e a capacitação tecnológica em si".

Para a magistrada, com isso, o Estado intervém para equilibrar as relações entre transferente e receptor, já que o alto grau de controle da tecnologia pelas empresas transnacionais (como é o caso da Philips), "pode afetar particularmente o princípio da liberdade contratual, que atua, nesse caso, apenas em favor daquele que detém a posição de mais forte".

Liliane Roriz lembrou que o artigo 240 da Lei n° 5.648, de 1970 - que criou o INPI - clique aqui, definiu como finalidade do órgão regular as normas da propriedade industrial, "considerando sempre o desejável desenvolvimento econômico do País". Apesar de o parágrafo único do artigo ter sido revogado pela atual Lei da Propriedade Industrial, a desembargadora ressaltou que o INPI ainda está obrigado a intervir nos contratos relativos a transferência de tecnologia, "visto que tal dever está contido naquele maior de executar as normas que regulam a propriedade industrial, atendendo, ao mesmo tempo, sua função social e econômica".

A saída de royalties depende da averbação ou do registro no INPI. Sem isso, o Banco Central não autoriza a remessa de valores para o exterior. Por isso, disse Liliane Roriz, o INPI tem legitimidade para questionar os termos dos contratos de transferência de tecnologia. A relatora do processo entendeu, por fim, que o percentual de 5%, fixado pelo Instituto por ser esse o coeficiente máximo permitido para dedução fiscal (nos termos da Lei n° 4.131, de 1962), é "bastante razoável e proporcional".

  • N° do Processo: 2006.51.01.504157-8.

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