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Nota de esclarecimento sobre informações à imprensa - Juiz Fausto Martin de Sanctis

O juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal especializada em crimes financeiros e em lavagem de valores, publicou nota que esclarece as informações dadas à imprensa sobre a "Operação Satiagraha".

Da Redação

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Atualizado às 08:36


Nota

Nota de esclarecimento sobre informações à imprensa - Juiz Fausto Martin de Sanctis

O juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal especializada em crimes financeiros e em lavagem de valores, publicou nota que esclarece as informações dadas à imprensa sobre a "Operação Satiagraha".

  • Leia abaixo a íntrega da Nota

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Nota de esclarecimento

6ª Vara Federal Criminal especializada em crimes financeiros e em lavagem de valores.

Fausto Martin De Sanctis

Juiz Federal

Em razão do recente desencadeamento da denominada "Operação Satiagraha" pela Polícia Federal, deram-se cumprimento às diversas determinações exaradas pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal por força de decisão prolatada em 04.07.2008. Como já consignara a aludida decisão, houve necessidade de sua publicidade parcial, com a cautela de preservação de diálogos e de terceiras pessoas e seus endereços, como forma de evitar exposição, mas verificou-se que se impunha, como forma de prestação de contas à sociedade do serviço público então realizado, e a fim de se evitarem distorções ou especulações de qualquer ordem acerca das atividades deste juízo, a sua divulgação. Regeu, in casu, a regra da publicidade das decisões judiciais na esteira do artigo 792 do C.P.P. e do artigo 10 da Resolução n.º 589, de 29.11.2007, do Conselho da Justiça Federal.

As entrevistas e as notas por mim efetuadas, apesar de não serem usuais, revelaram-se absolutamente indispensáveis para a preservação da dignidade da Justiça Federal, sendo que em momento algum adentrou-se ao mérito da causa em atenção à expressa vedação legal, na forma estatuída no inciso III do artigo 36 da Lei Complementar n.º 35, de 14.03.1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Tal dispositivo preceitua ser vedado ao magistrado "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério".

Neste diapasão, ressalte-se que este magistrado, por força de sua atividade judicante, atende costumeiramente todos os interessados, ora nos feitos, ora nos trabalhos aqui executados, por uma questão de deferência e respeito, mas, preservando-se sempre os sigilos dos processos, tais como: advogados, procuradores da república, delegados, peritos, membros de órgãos públicos municipais, estaduais e federais, entidades de classe, cidadãos, entidades beneficentes, representantes de museus, dentre outros, com o escopo de conferir transparência aos procedimentos da Justiça e de seus integrantes, em conformidade com a orientação dos órgãos superiores da Magistratura Federal. Aliás, o Conselho da Justiça Federal, por meio do relatório de pesquisa intitulado "A imagem da Justiça Federal na Imprensa Escrita" estimula a aproximação da magistratura com a população, tendo considerado a imprensa fundamental.

Assim, por vezes, este magistrado recebe jornalistas, sempre na presença da Assessor ia de Imprensa da Diretoria do Foro ou do Egrégio Tribunal Regional Federal, sem externar qualquer opinião acerca dos feitos objeto da jurisdição, mas para tornar efetivo o acesso à Justiça, evitando, desse modo, que eventuais impropriedades sejam noticiadas pelos órgãos de comunicação.

Este magistrado, como já se manifestou antes, tem consciência de que, como funcionário público, serve ao povo, verdadeiro legislador e juiz, e para corresponder à sua confiança não abre mão dos deveres inerentes ao cargo que ocupa, sempre respeitando os sistemas constitucional e legal, e a necessidade de bem esclarecer à população acerca do exercício do poder público, nunca violando sigilo legalmente previsto ou externando considerações sobre o fato concreto.

As informações eventualmente veiculadas contribuem para a transparência do serviço concebido para o público e para a concretização, real, do Estado de Direito.

A necessidade de se estreitarem relações entre a Justiça e a Imprensa configura, s.m.j., dever das instituições públicas com vistas a dirimir dúvidas e propiciar esclarecimentos sempre tendo em vista o bem da sociedade brasileira.

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