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Portaria disciplina uso de carros pertencentes à frota do TJ/MG

Foi publicada no Minas Gerais de hoje a Portaria nº 2.207, que dispõe sobre o uso de veículos oficiais pertencentes à frota do TJ/MG. A nova determinação estabelece que o uso de veículos oficiais só será permitido a quem tenha obrigação de representação oficial, pela natureza do cargo ou função, ou pela necessidade de afastar-se, repetidamente, do local de trabalho para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir atividades.

Da Redação

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Atualizado às 08:59


Frota

Portaria disciplina uso de carros pertencentes à frota do TJ/MG

Foi publicada a Portaria nº 2.207 (v. abaixo) que dispõe sobre o uso de veículos oficiais pertencentes à frota do TJ/MG. A nova determinação estabelece que o uso de veículos oficiais só será permitido a quem tenha obrigação de representação oficial, pela natureza do cargo ou função, ou pela necessidade de afastar-se, repetidamente, do local de trabalho para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir atividades.

Segundo a portaria, é considerado veículo de representação aquele destinado ao atendimento do presidente do TJ/MG, dos vice-presidentes, do corregedor-geral de Justiça e dos desembargadores, bem como de pessoas por eles autorizadas. Esses veículos terão a cor preta e serão identificados por placa de bronze, com indicação do órgão e da autoridade usuária.

Já os veículos de serviço são aqueles destinados ao transporte de cargas, servidores e juízes no desempenho de atividades externas do Tribunal, da Corregedoria-Geral de Justiça e da Justiça de 1ª instância, mediante requisição. Os veículos de serviço terão placa branca e serão identificados com a expressão "A serviço do Tribunal de Justiça". Esses carros serão utilizados somente nos dias úteis, das 6h às 20h. Os casos excepcionais devem ser comunicados ao gerente de Acompanhamento e Gestão de Serviços Gerais.

Em nenhuma hipótese, os veículos oficiais de serviço poderão ser usados no transporte coletivo ou individual de servidor, da residência para o trabalho ou vice-versa, à exceção dos casos de viagem. Eles também não poderão ser usados para atender interesses, passeios, trabalhos e pessoas, que não envolvam o serviço público, salvo no caso de interesse público comprovado; nem para transitar aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço.

A Portaria nº 2.207 estabelece também que a condução de veículos oficiais somente poderá ser realizada por motoristas devidamente credenciados. Eles serão responsáveis pelas infrações cometidas, bem como pelos danos causados durante o trabalho. A nova determinação institui ainda o limite de 200 litros mensais de combustível por veículo oficial de representação. A cota não será cumulativa.

Mensalmente, a Coordenação de Transporte encaminhará aos gabinetes dos desembargadores o registro da movimentação dos veículos que estiverem sob a responsabilidade dos magistrados.

_______________

Portaria nº 2.207/2008

Disciplina o uso de veículos oficiais pertencentes à frota do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso I, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,

Considerando a necessidade de atualizar procedimentos de controle interno e disciplinar o uso da frota de veículos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

Resolve:

Art. 1º O uso de veículos oficiais vinculados ao Tribunal de Justiça, sediados na capital e no interior do Estado, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O uso de veículos oficiais só será permitido a quem tenha obrigação constante de representação oficial pela natureza do cargo ou função, ou necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, também em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir atividades, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

Art. 2º Os veículos oficiais são classificados em:

I - de representação;

II - de serviço.

SS 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por veículo de representação aquele destinado ao atendimento normal à autoridades e desembargadores e pessoas por eles autorizadas, inclusive para comparecimento a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais, atos cívicos e outros eventos similares.

SS 2º - Entende-se por veículo de serviço, todos os demais veículos caracterizados ou não, destinados ao transporte de cargas e de servidores e juízes no desempenho de atividades externas próprias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral de Justiça ou da Justiça de Primeira Instância, mediante requisição de acordo com o art. 8º desta Portaria.

Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente pelas seguintes autoridades:

I - Presidente do Tribunal de Justiça;

II - Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça;

III - Corregedor-Geral de Justiça;

IV - Desembargadores.

Parágrafo Único. Os veículos oficiais de representação terão a cor preta e serão identificados por placa de bronze oxidado ou alumínio fundido, com indicação do Órgão e da autoridade usuária.

Art. 4º Os veículos oficiais de serviço são identificados por placa branca e terão pintadas, em ambas as portas dianteiras e na tampa do porta-malas, a expressão "A serviço do Tribunal de Justiça - MG".

SS 1º - Os veículos oficiais de serviço serão utilizados somente nos dias úteis, no horário de expediente de 06h00 a 20h00.

SS 2º - Em casos excepcionais, comprovada a necessidade, o Gerente de Acompanhamento e Gestão de Serviços Gerais ou, na sua ausência, o Coordenador do CONTRANS - Coordenação de Controle de Transporte, ou o Assistente Técnico de Transporte poderá autorizar o uso de veículos oficiais de serviço fora dos dias e horário fixado, cabendo ao usuário e/ou condutor a responsabilidade pela sua utilização.

SS 3º - Fora do horário autorizado, os veículos de serviço permanecerão, obrigatoriamente, nas respectivas garagens, exceto aqueles escalados para atendimento de plantão ou utilizados em viagem a serviço ou para o desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço público ou por interesse público comprovado.

SS 4º - Após o atendimento aos Desembargadores os motoristas deverão recolher os veículos de representação às respectivas garagens, exceto quando autorizado pela Autoridade usuária, ficando sob inteira responsabilidade do motorista a guarda do veículo.

Art. 5º Fica expressamente proibida a utilização dos veículos oficiais de serviço para:

I - transporte coletivo ou individual de servidor, da residência para o serviço ou vice-versa, excetuada a hipótese de viagem a serviço, devidamente comprovada e autorizada.

II - atender interesses alheios ao serviço;

III - excursões, passeios ou trabalhos estranhos ao serviço público;

IV - transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público comprovado;

V - transitar aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço.

SS 1º - É vedada a guarda de veículos oficiais de serviço em residências particulares, excetuando-se os casos previstos nos SSSS 2º e 3º do art. 4º desta Portaria.

SS 2º - Para uso dos veículos oficiais na Justiça de Primeira Instância, nas Varas da Infância e da Juventude, deverão ser obedecidos os preceitos estipulados na Portaria nº 1447/2003 - TJMG.

Art. 6º A condução de veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista devidamente credenciado e que detenha a obrigação respectiva em razão do cargo ou da função que exerça.

I - A jornada de trabalho dos motoristas será aquela definida em normas legais e regulamentares pertinentes a cada categoria;

II - Observados os limites estabelecidos no inciso anterior desta Portaria e na legislação pertinente, os motoristas em exercício nos gabinetes de Desembargadores cumprirão o horário estabelecido pela respectiva autoridade;

III - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas mensais.

Art. 7º Os condutores de veículos oficiais deverão, no início ou final do expediente de serviço, comunicar à CONTRANS - Coordenação de Controle de Transporte, quaisquer falhas ou defeitos verificados nos veículos sob sua direção ou responsabilidade, visando providenciar, em tempo hábil, o ajuste e/ou conserto.

Art. 8º O controle de saída e de chegada de veículos oficiais far-se-á mediante requisição:

I - no Tribunal de Justiça, ao Assistente Técnico de Transporte;

II - na Corregedoria-Geral de Justiça, ao responsável pela frota;

III - na Justiça de Primeira Instância, ao responsável pela frota.

Parágrafo único. Para cada veículo será preenchido, diariamente, o formulário "Boletim Diário do Veículo".

Art. 9º Fica instituído o limite de 200 (duzentos) litros mensais de cota de combustível por veículo oficial de representação.

Parágrafo único. A cota mensal de combustível não será cumulativa e, em havendo saldo, não será transferida para os meses subseqüentes.

Art. 10. O condutor de veículo oficial é responsável pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em seu Regulamento, decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Parágrafo único. A multa de trânsito imposta ao condutor de veículo oficial será encaminhada ao Coordenador da COTRANS no Tribunal de Justiça, ou ao responsável pela frota, na Corregedoria-Geral de Justiça e nas comarcas do interior, para identificação do infrator.

Art. 11. O condutor de veículo de serviço ou a autoridade em uso de veículo de representação será responsável pelos atos praticados à revelia das determinações desta Portaria ou da legislação aplicável.

Art. 12. O condutor de veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá providenciar o Boletim de Ocorrência, e, quando for tecnicamente viável, a realização de perícia.

Art. 13. O condutor de veículo oficial responderá pelos danos que causar se tiver agido com imprudência, imperícia ou negligência, devidamente comprovada por meio de perícia ou inquérito.

Art. 14. Será instaurada, quando necessário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, com o fito de apurar responsabilidade, caso haja acidente e resulte em dano ao erário público ou a terceiros.

SS 1º - Em caso de acidente com veículo oficial, o motorista deverá comunicar à Coordenação de Transportes sobre o sinistro, permanecer, se possível, no local do acidente até a realização de perícia, bem como registrar ocorrência na Delegacia de Polícia.

SS 2º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor do veículo, este responderá pelos danos causados, quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário;

SS 3º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro envolvido, o Tribunal de Justiça oficiará ao condutor ou proprietário do veículo para o devido ressarcimento dos prejuízos causados;

I - Havendo omissão do condutor ou proprietário do veículo referido neste parágrafo, o procedimento deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral do Estado.

Art. 15. Para conhecimento e acompanhamento dos Desembargadores a Coordenação de Transporte encaminhará, mensalmente, aos gabinetes, o registro da movimentação dos veículos que estejam sob responsabilidade desses.

Art. 16. Compete ao Coordenador do COTRANS exercer as atribuições previstas no art. 41 da Resolução nº 522, publicada no "Diário do Judiciário" de 10 de janeiro de 2007.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 1.516, publicada no "Diário do Judiciário" de 24 de outubro de 2003.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 18 de julho de 2008.

(a) Desembargador Orlando Adão Carvalho, Presidente

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