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TJ/SC - Indenização para menor vítima de acidente com cerca elétrica

4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade, reformou parcialmente a sentença da Comarca de Chapecó e condenou Edílio Luiz Lopes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil e pensão alimentícia mensal em 20% de um salário mínimo a vítima, o menor R.P.L., desde a data em que ele complete 14 anos até seus 65 anos de idade.

Da Redação

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Atualizado às 09:20


TJ/SC

Indenização para menor vítima de acidente com cerca elétrica

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade, reformou parcialmente a sentença da Comarca de Chapecó e condenou Edílio Luiz Lopes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil e pensão alimentícia mensal em 20% de um salário mínimo a vítima, o menor R.P.L., desde a data em que ele complete 14 anos até seus 65 anos de idade.

Em 1º Grau, o benefício seria dado quando R completasse 18 anos. Segundo os autos, o menor brincava de bola com amigos quando esta caiu no terreno de Lopes. Ao buscá-la, a vítima sofreu choque elétrico ao encostar no fio de arame farpado localizado junto à cerca que divide os terrenos. Em virtude do acidente sofreu amputação parcial de três falanges da mão direta e deformação do dedo indicador da mesma mão.

Em seu recurso ao TJ, Lopes alegou que o fato não ocorreu por sua culpa, porque tomou todos os cuidados para instalar a cerca elétrica na divisória de sua residência. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que tentou adentrar indevidamente em seu terreno, escalando a cerca divisória.

Por sua vez o menor, representado por sua mãe, também recorreu da decisão. No recurso, pediu que a pensão mensal fosse de 30% a partir da data em que R.P.L. completasse 12 anos.

Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, o depoimento de um técnico que avaliou a cerca comprova que Lopes a instalou de forma precária, ligando o fio energizado diretamente no bocal da lâmpada, sem saber como funcionaria, nem o grau de lesividade do dispositivo que instalava.

"Além disso, ele confessa saber a existência de adolescentes que brincavam no terreno vizinho, o que é suficiente para indicar a ocorrência de previsibilidade para alguma fatalidade, sendo que o proprietário da cerca não colocou placa indicando a existência de cerca eletrificada", finalizou o magistrado.

Quanto ao apelo da vítima, a Câmara decidiu que, segundo a CF/88 (clique aqui), o início das atividades laborais para os menores seja a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz.

  • Apelação Cível nº 2006.028682-8

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