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Câmara aprova PL que torna obrigatória a inclusão do nome do fornecedor do produto em documentos de cobrança de débitos

A Câmara aprovou o PL 1477/07, do Senado, que torna obrigatória a inclusão do nome e do endereço do fornecedor do produto ou serviço em documentos de cobrança de débitos. A proposta foi aprovada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no dia 7/10 e será encaminhada para a sanção presidencial.

Da Redação

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Atualizado às 09:27


Cobrança

Câmara aprova PL que torna obrigatória a inclusão do nome do fornecedor do produto em documentos de cobrança de débitos

A Câmara aprovou o PL 1477/07 (v.abaixo), do Senado, que torna obrigatória a inclusão do nome e do endereço do fornecedor do produto ou serviço em documentos de cobrança de débitos.

A proposta foi aprovada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no dia 7/10 e será encaminhada para a sanção presidencial.

O objetivo da proposta, segundo o autor, senador Gerson Camata - PMDB/ES, é permitir que o consumidor possa acionar a empresa ou a justiça, em caso de cobrança indevida.

Ele argumenta que são comuns reclamações contra o envio de cobranças atrasadas para pessoas que não adquiriram produto ou serviço. Nestes casos, o nome e o endereço da empresa serão importantes para evitar a inclusão do nome da pessoa cobrada indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.

CPF e CNPJ

O relator, deputado Efraim Filho - DEM/PB, também recomendou a aprovação das duas emendas feitas ao projeto pela Comissão de Defesa do Consumidor, que tornam obrigatória a inclusão dos CPF ou CNPJ no documento de cobrança.

Íntegra do PL

Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para determinar que conste, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome e o endereço do fornecedor do produto ou serviço.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A: "Art. 42-A Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverá constar o nome e o endereço do fornecedor do produto ou serviço correspondente."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de junho de 2007.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

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