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STJ - Advogado negligente pode responder por danos morais e materiais de cliente lesado

O advogado contratado pode ser processado por causar danos morais e materiais ao cliente se houver agido com negligência na condução do processo. A conclusão foi manifestada em voto da ministra Nancy Andrighi, durante julgamento na Terceira Turma do STJ. O recurso especial era da cliente de um advogado de Minas Gerais. O recurso não foi conhecido, pois não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente lesada.

Da Redação

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Atualizado às 10:07


Negligência

Advogado negligente pode responder por danos morais e materiais de cliente lesado

O advogado contratado pode ser processado por causar danos morais e materiais ao cliente se houver agido com negligência na condução do processo. A conclusão foi manifestada em voto da ministra Nancy Andrighi, durante julgamento na Terceira Turma do STJ. O recurso especial era da cliente de um advogado de Minas Gerais. O recurso não foi conhecido, pois não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente lesada.

Na ação de indenização, ela alegou que o advogado teria agido com negligência numa ação reivindicatória movida contra ela, por dois motivos. O primeiro, ele não teria defendido adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias, o que teria causado a perda do imóvel em disputa. Em segundo, o advogado teria deixado transcorrer o prazo para apelação sem se manifestar.

A Justiça estadual mineira considerou o pedido parcialmente procedente, somente para condenar o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2 mil. O TJ/MG ainda destacou que foi um "erro crasso" do advogado a perda do prazo recursal, já que a cliente manifestou vontade de recorrer.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou a natureza contratual do vínculo do advogado com o cliente. No entanto, ressaltou que a obrigação do profissional não é de resultado, mas de meio. Quer dizer que, ao aceitar a causa, o advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas não tem dever de entregar resultado certo.

Perda da chance

No entanto, de acordo com a ministra relatora, ainda que não precise responder pela perda da causa, a jurisprudência aceita a aplicação da teoria da perda da chance, dependendo do caso. Isto é, "trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus". A adoção da teoria da perda da chance exige que o Judiciário saiba diferenciar o "improvável" do "quase certo".

No processo em julgamento, o TJ/MG considerou que não houve negligência do advogado quando à retenção por benfeitorias. A ministra Nancy entendeu que analisar esse ponto revolveria fatos e provas, o que não é possível ao STJ. Além disso, posteriormente à ação perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo imóvel, em razão das quais ela recebeu valores indenizatórios referentes a benfeitorias e aluguéis, descaracterizando a perda da chance. O resultado foi a não-ocorrência de dano material, neste caso especificamente.

Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência do advogado e, por isso, o TJ/MG mandou indenizar por dano moral. Para a ministra relatora, houve conseqüências não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou da cliente a chance de continuar vivendo na residência que, por longo período, foi sua casa. Por isso, foi correta a condenação do advogado pelos danos morais.

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