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STF suspende decisão do CNMP sobre remoção de promotores

O Ministro Eros Grau, do STF, concedeu liminar solicitada pelo procurador-geral de Justiça de Santa Catarina e suspendeu decisão do CNMP que trata de promoção e remoção de membros do MP.

Da Redação

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Atualizado às 09:44


Promoção e Remoção

Ministro suspende decisão do CNMP sobre remoção de promotores

O Ministro Eros Grau, do STF, concedeu liminar solicitada pelo procurador-geral de Justiça de Santa Catarina e suspendeu decisão do CNMP que trata de promoção e remoção de membros do MP.

O CNMP determinou a não aplicação do artigo 141* da lei orgânica do MP/SC (LC 197/2000 - clique aqui), que garante aos membros do MP a permanência na comarca de entrância elevada e, em caso de promoção, a opção por ser efetivado na mesma entrância.

No pedido feito ao STF (MS 27744), o procurador de Justiça afirma que a decisão do CNMP viola a CF/88 (clique aqui), uma vez que "apenas o STF é competente para analisar a constitucionalidade de lei em tese".

Sustentou ainda que o artigo 141 da lei é constitucional, pois "não afronta qualquer dos princípios da administração pública contemplados na Constituição".

Por fim, pediu a suspensão liminar do artigo e, no mérito, a cassação definitiva da decisão do CNMP. Para o procurador, a movimentação dos promotores em Santa Catarina estaria comprometida em razão de a maioria das promoções envolver a aplicação da opção permanência, tratada no artigo 141.

Decisão

O ministro Eros Grau, ao conceder a liminar, observou que a decisão do CNMP pela inaplicabilidade do artigo "aos casos concretos e às hipóteses futuras" caracteriza controle concentrado de constitucionalidade, sendo que o conselho é um "órgão administrativo, que não detém competência para tanto".

O relator disse também que o ato compromete a movimentação na carreira não apenas em Santa Catarina, alcançando outros estados-membros cuja legislação tem preceitos análogos ao artigo 141 da lei estadual.

Art. 141. O membro do MP terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado desde que formalize a opção no prazo de cinco dias.

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