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Deputados aprovam interrogatório de preso por videoconferência

O Plenário aprovou, nesta terça-feira, a possibilidade de realização de interrogatórios de presos por videoconferência. A medida está prevista no PL 4361/08, do Senado, que será enviado para sanção presidencial.

Da Redação

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Atualizado às 08:55


Videoconferência

Deputados aprovam interrogatório de preso por videoconferência

O Plenário aprovou, nesta terça-feira, a possibilidade de realização de interrogatórios de presos por videoconferência. A medida está prevista no PL 4361/08 (v.abaixo), do Senado, que será enviado para sanção presidencial.

Segundo o projeto, o interrogatório por videoconferência poderá ser determinado pelo juiz em quatro situações: quando existir suspeita de fuga durante o deslocamento do preso ao fórum; para viabilizar sua participação se houver dificuldade para comparecer em juízo ou se estiver doente; para impedir a influência do réu sobre testemunha ou vítima; e devido a grave problema de ordem pública.

Outros atos que dependam da participação da pessoa presa também poderão ser feitos com o uso desses dispositivos tecnológicos, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e entrevista de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

Comunicação

As partes (o MP e o defensor do preso) deverão ser intimadas com dez dias de antecedência. Caso o réu tenha um defensor no presídio e um advogado na sala do fórum onde estiver sendo realizada a videoconferência, esses dois profissionais terão o direito de se comunicarem por telefone.

A sala reservada no presídio para a realização da videoconferência será fiscalizada por corregedores e pelo juiz de cada causa, assim como pelo MP e pela OAB.

Testemunhas

O CPP (lei 3689/41 - clique aqui), mudado pelo projeto, já determina que a testemunha residente em outra comarca seja ouvida em seu domicílio, por determinação do juiz local. Isso acontece em atendimento a uma carta precatória enviada pelo juiz da causa.

Com a mudança aprovada pelos deputados, a testemunha poderá ser ouvida por videoconferência, inclusive durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Se a testemunha morar em outro país, o projeto determina que o pedido para realizar a entrevista, chamado de carta rogatória, somente será mandado se for demonstrado previamente que o depoimento é imprescindível.

Entretanto, se a transcrição do depoimento colhido no exterior não for remetida ao Brasil antes da audiência única de instrução e julgamento, a audiência não será adiada, exceto se uma das partes comprovar prejuízo. Essa regra vale também para a carta precatória.

Economia

Ao discutir a matéria, o deputado Otavio Leite - PSDB/RJ lembrou que somente o estado de São Paulo, onde estão cerca de 44% da população carcerária nacional, gasta, em média, R$ 17,5 milhões por semana com deslocamentos de presos para audiências em tribunais. Em um ano, isso representa R$ 840 milhões. "É preciso experimentar essa solução [do projeto] para que mais recursos possam ser gastos nas atividades fins e para que os policiais possam ir atrás dos bandidos", disse o deputado.

PROJETO DE LEI N° 4.361/2008

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.185..........................................................................

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder a gravíssima questão de ordem pública.

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código.

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo, nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor."(NR)

"Art.222.........................................................................

§ 1º A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo.

§ 2º A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. "(NR)

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de novembro de 2008.

Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal

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