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Acordo firmado entre Oi e Brasil Telecom até o julgamento final da fusão das empresas

Confira o Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação, do Cade, firmado com Oi e Brasil Telecom até o julgamento final da fusão das empresas.

Da Redação

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Atualizado às 08:31


Fusão

Acordo firmado entre Oi e Brasil Telecom até o julgamento final da fusão das empresas.

  • Veja abaixo.

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Anexo ao DESPACHO GAB. PFA Nº 711/2008

Atos de Concentração nº 08012.005789/2008-23 Requerentes: TELEMAR NORTE LESTE S.A.; BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A.; BRASIL TELECOM S/A.; e INVITEL S.A. Relator: Paulo Furquim de Azevedo Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação- APRO CONSIDERANDO a notificação ao CADE, nos Atos de Concentração nº 08012.005789/2008-23 e 53500.012477/2008, do acordo para aquisição do controle da BRASIL TELECOM - BrT pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - Oi ("Operação"), a ser concretizada caso advenha anuência prévia da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; CONSIDERANDO a alteração no Plano Geral de Outorgas dos serviços de telecomunicações em regime público, decorrente da promulgação do Decreto 6654 de 20 de novembro de 2008; CONSIDERANDO o objetivo de preservar inalteradas as condições de mercado, prevenindo alterações irreversíveis no mercado, até o julgamento do mérito dos Atos de Concentração supracitados, evitando algum suposto risco de tornar ineficaz o resultado final do procedimento, a teor dos arts. 55 e 83, da Lei n. 8.884/1994 e 139, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução n. 45, de 28/03/2007; CONSIDERANDO que as Requerentes, nos Contratos que formalizam a Operação, estabeleceram cláusulas que asseguram a completa independência das empresas até o advento da anuência prévia da ANATEL, determinando, de um lado, a proibição de qualquer forma de ingerência ou influência da Oi nas atividades ou na atuação empresarial da BrT e, de outro, a proibição de acesso a informações concorrencialmente sensíveis de Parte a Parte (cf. cláusulas 2.6 e 2.7 do Contrato de Compra e Venda de Ações e cláusula 3.1 do Contrato de Comissão);

I) As Requerentes se comprometem até a decisão final dos Atos de Concentração n.°s 08012.005789/2008-23 e 53500.012477/2008 pelo CADE, a assegurar a reversibilidade da presente operação, por meio das seguintes medidas:

I.1. A Oi, ou qualquer uma de suas controladoras, coligadas, controladas ou associadas, e a BrT, ou qualquer uma de suas controladoras, coligadas, controladas ou associadas, submeterão ao CADE as novas autorizações obtidas, a partir desta data, junto à ANATEL, para explorar as faixas de freqüência associadas ao WiMax, 3G e MMDS em qualquer Região do PGO. O CADE poderá, após a assinatura do termo de autorização pelas operadoras e pela ANATEL, estabelecer condicionamentos geográficos e/ou temporais à utilização da autorização, os quais vigorarão até o julgamento do presente processo. As Partes ajustam e esclarecem que eventuais condicionamentos impostos pelo CADE evitarão (i) impedir a realização de atos ou de atividades que sejam exigidas para a manutenção das novas outorgas; e (ii) implicar descumprimento de obrigações regulatórias impostas sobre Oi, BrT e/ou suas respectivas controladoras, coligadas, controladas e associadas, incluindo mas não se limitando àquelas previstas em eventuais obrigações de cobertura, condicionamentos administrativos impostos pela ANATEL e/ou no edital de licitação. I.1.1. A outorga da autorização pela ANATEL será submetida ao Plenário do CADE, por meio de petição encaminhada ao Relator do presente ato de concentração, em até 02 (dois) dias úteis contados da publicação do termo de autorização no Diário Oficial.

I.1.2. O CADE deverá analisar o pedido das Requerentes no prazo de 30 (trinta dias), sendo que o transcurso desse período, sem manifestação do Plenário do CADE, implicará a aprovação integral e irrestrita da utilização da outorga submetida a exame.

I.2. A Oi, por si ou por qualquer uma de suas controladoras, coligadas, controladas ou associadas, compromete-se a manter um provedor de acesso discado à internet (ISP Discado) prestado gratuitamente, em todos os municípios em que os provedores Oi Internet, iG ou Ibest já prestam esse serviço de forma gratuita, conforme listagem constante do Anexo I ao presente APRO.

I.3. A Oi e a BrT comprometem-se a manter em unidades independentes os provedores de acesso à internet banda larga (ISP Banda Larga) iG e Oi Internet, com contabilidades, políticas comerciais, utilização das marcas e estratégias de marketing totalmente separadas. A Oi e a BrT comprometem-se, ainda, a manter separadas as diretorias da iG e da Oi Internet.

II) O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura.

III) Sem prejuízo da eventual adoção de providências acautelatórias pelo CADE, com o objetivo de preservar a reversibilidade da operação, a revisão do presente Acordo sempre será possível, seja por iniciativa do CADE, quando verificar que as medidas ora convencionadas não são suficientes para assegurar a reversibilidade da operação, seja no exame de um pedido feito pelas Requerentes, quando se comprovar que não subsistem os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora que o motivaram ou quando o periculum in mora em reverso justificar tal revisão. Em particular, poderá ser revisado o item I.1 em comum acordo com as partes, caso se mostre necessário incluir em seu objeto outras licenças de radiofreqüências associadas à outorga de SCM ou SMP para exploração de serviços de banda larga.

IV) O descumprimento de quaisquer obrigações deste Acordo pela Requerente infratora acarretará em multa diária de 5.000 (cinco mil) UFIR, por item desrespeitado, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.884/94.

V) Os valores recolhidos em razão do descumprimento deste Acordo reverterão em favor do Fundo de Direitos Difusos.

VI) Em caso de dúvida sobre as condições para a implementação deste Acordo, as Requerentes deverão realizar consulta prévia ao CADE, por escrito, a ser apreciada pelo Plenário, após manifestação do Relator e da ProCADE. As dúvidas serão dirimidas na primeira sessão subseqüente ao requerimento.

VII) A assinatura deste Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação não implica qualquer compromisso do CADE quanto à analise do mérito do presente processo ou qualquer antecipação no que se refere ao resultado do seu julgamento pelo Plenário.

VIII) Tendo em vista a complexidade e a celeridade requerida para a avaliação das transformações no mercado, as Requerentes comprometem-se a encaminhar, trimestralmente, até o quinto dia do mês subseqüente, relatórios sobre o cumprimento das obrigações acima mencionadas, até o julgamento final do ato de concentração pelo CADE. Os relatórios serão submetidos à análise da CAD/CADE.

IX) A análise pelo CADE das informações acima referidas, prestadas pelas Requerentes, bem como de outras que cheguem ao seu conhecimento, poderão subseqüentemente implicar na revisão do presente Acordo em qualquer sentido, seja diminuindo ou aumentando em quantidade e/ou extensão as obrigações estabelecidas para as requerentes, seja revogando-o, se o CADE assim julgar. Brasília, 10 de dezembro de 2008

Paulo Furquim de Azevedo
Conselheiro Relator

Telemar Norte Leste S.A. Brasil Telecom S.A. Diante da anuência das requerentes e do referendo pelo Plenário, homologo o presente Acordo.

Arthur Badin
Presidente do CADE

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