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TJ/MT entende que notícia jornalística que não emite juízo de valor não enseja dano moral e nega indenização de R$500 mil

A matéria divulgada em jornal escrito e programa televisivo de notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo vinculando o nome do autor ao fato criminoso, é tida como um dever legal de informar, previsto na Lei de Imprensa.

Da Redação

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Atualizado às 08:55


TJ/MT

Notícia jornalística que não emite juízo de valor não enseja dano moral

A matéria divulgada em jornal escrito e programa televisivo de notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo vinculando o nome do autor ao fato criminoso, é tida como um dever legal de informar, previsto na Lei de Imprensa (clique aqui). Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do TJ/MT rejeitou recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que julgara improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela apelante contra a Gráfica e Editora Centro Oeste Ltda. & Outras.

O caso trata-se de acidente de trânsito ocorrido às duas horas da madrugada do dia 1° de janeiro de 2002. Conforme os autos, a apelante perdeu o controle do veículo e atropelou quatro pessoas de uma mesma família (mãe, filho e duas filhas) no canteiro central da avenida Miguel Sutil (entrada para o Jardim Primavera), em Cuiabá, resultando na morte do menino. O acidente foi divulgado pelo jornal escrito e por um programa televisivo da empresa apelada. Na ação principal, a apelante requereu indenização por dano moral e material, alegando ter sido atingida em sua honra em decorrência da matéria envolvendo seu nome, veiculada no jornal e no programa de TV. No recurso interposto no TJ/MT, a apelante requereu reconhecimento e deferimento do apelo, de forma que a apelada fosse condenada a pagar R$500 mil a título de dano moral.

No entendimento do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a sentença monocrática foi acertada ao entender que a notícia veiculada tanto no jornal como no programa televisivo não ultrapassou o limite do direito à informação, deixando de atingir a honra e a imagem da apelante, tendo somente transmitido a informação do fato que teve conhecimento.

Segundo o magistrado, ao contrário do que alega a apelante, o ato praticado pela apelada está de acordo com o parágrafo único do artigo 27 da Lei de Imprensa, circunstância que afasta a ilicitude, pois se trata de mera vinculação de notícia, traduzindo apenas a questão fática ocorrida em local público a qual tiveram acesso, sendo que em nenhum momento se referiram à apelante de forma pejorativa ou que viesse a macular sua honra e imagem. Para o desembargador, cujo voto foi seguido pelos demais participantes do julgamento, a apelada não está obrigadas a reparar o dano, pois não desrespeitaram o limite de informação.

Participaram da votação a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisor convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal).

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