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Resultado do sorteio da obra "A distribuição Dinâmica do Ônus da Prova"

Da Redação

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Atualizado em 29 de janeiro de 2009 16:29


Resultado do sorteio de obra

Migalhas tem a honra de anunciar a ganhadora do exemplar da obra "A Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova" (Editora GZ - 130 p.), escrito e gentilmente oferecido pela advogada Suzana Santi Cremasco, sócia fundadora do escritório SSC Advocacia e Consultoria.


Sobre a obra :

Publicado pela Editora GZ, o livro é fruto da dissertação de mestrado defendida|Publicado pela Editora G pela autora perante a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, em outubro de 2007, e com a qual foi aprovada, com louvor, por banca examinadora composta pelos Professores Humberto Theodoro Júnior (UFMG), José Roberto dos Santos Bedaque (USP) e José Marques Rodrigues Vieira (UFMG e PUC/MG).

No trabalho, a dra. Suzana Santi Cremasco discute a possibilidade de flexibilização dos critérios clássicos de distribuição do ônus da prova entre os litigantes - originalmente determinados pelo legislador a partir de uma visão estática e imutável do instituto - para, então, lançar mão de uma distribuição dinâmica dos encargos probatórios.

A partir de uma análise cuidadosa de legislação, doutrina e jurisprudência, a autora sustenta que seria dado ao magistrado fixar, caso a caso, a distribuição do ônus da prova, de forma a impô-lo à parte que tiver maior facilidade ou estiver em melhores condições para efetivamente cumpri-lo.



Sobre a autora :

Suzana Santi Cremasco é Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais. Advogada. Professora Substituta de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais. Professora de Cursos de Especialização em Direito Processual Civil.



Prefácio :

Com prefácio do nobre professor Humberto Theodoro Júnior, o livro apresenta um instrumento processual valiosíssimo, por força do qual, sem a necessidade de que se promova qualquer alteração no comando do art. 333 do CPC, o encargo probatório poderá ser determinado pelo juiz a partir do exame e do cotejo das circunstâncias particulares de cada caso concreto, possibilitando, assim, que a reconstrução do quadro fático discutido nos autos se dê de forma completa e o mais próximo possível da realidade, alcançando-se um resultado mais efetivo e justo.

Humberto Theodoro Júnior é professor titular de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da UFMG, professor adjunto de Direito Civil da mesma instituição e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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 Ganhadora :

Andrea Moraes, advogada da Três Américas Transportes, em Campo Grande/MS

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