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TJ/RN afasta segunda pretensão indenizatória da mesma ex-fumante

A 2.ª Câmara Cível do TJ/RN confirmou ontem, 3/2, por votação unânime, a decisão de 1.ª instância e afastou a pretensão indenizatória da ex-fumante Mirtes Rodrigues da Silva. Essa é a décima primeira vez que o tribunal do RN julga uma ação indenizatória contra uma fabricante de cigarros em virtude de danos associados ao consumo de cigarros. Em nível nacional, existem mais de 485 pronunciamentos judiciais, de primeira e segunda instâncias, rejeitando esse tipo de pretensão indenizatória.

Da Redação

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Atualizado às 07:29


Indenização

TJ/RN afasta segunda pretensão indenizatória da mesma ex-fumante

A 2.ª Câmara Cível do TJ/RN confirmou ontem, 3/2, por votação unânime, a decisão de 1.ª instância e afastou a pretensão indenizatória da ex-fumante Mirtes Rodrigues da Silva. Essa é a décima primeira vez que o tribunal do RN julga uma ação indenizatória contra uma fabricante de cigarros em virtude de danos associados ao consumo de cigarros. Em nível nacional, existem mais de 485 pronunciamentos judiciais, de primeira e segunda instâncias, rejeitando esse tipo de pretensão indenizatória.

O caso julgado hoje teve início em 2006 com uma ação indenizatória proposta contra as fabricantes de cigarros Souza Cruz e Phillip Morris pela sra. Mirtes Rodrigues da Silva na 9.ª Vara Civil de Natal. Em síntese, a autora alega que desenvolveu males respiratórios associados ao consumo de cigarros e que teria começado a fumar influenciada pela propaganda das empresas, que considerava enganosa. Como reparação por danos morais e materiais, solicitava uma indenização de R$ 80 milhões.

No entanto, o juízo de 1.ª instância extinguiu a demanda contra a Souza Cruz, uma vez que a autora já havia entrado com uma ação idêntica contra a Companhia cujos pedidos também haviam sido rejeitados pela justiça de forma definitiva (no jargão jurídico fala-se que há "coisa julgada material"). Em relação à Philip Morris, a sentença reconheceu a prescrição da ação, pois a autora tomou conhecimento do dano, no mínimo, em 1999 e somente ajuizou a ação em 2006. O prazo legal determinado pelo CDC (clique aqui) para o ingresso de ações reparatórias envolvendo relações de consumo é de cinco anos a partir da ciência do alegado dano.

A autora recorreu dessa sentença levando o caso ao TJ/RN. No entanto, na sessão realizada hoje, os desembargadores da 2.ª Câmara confirmaram, por votação unânime, a decisão de primeira instância, rejeitando assim a pretensão indenizatória. Até o momento, já foram propostas 25 ações dessa natureza contra a Souza Cruz no Rio Grande do Norte, sendo que, no Estado, 17 decisões de primeira instância e 11 de segunda instância acolheram os argumentos de defesa da Companhia.

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