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Decreto 6.771 - Promulga o Acordo sobre Isenção de Taxas e Emolumentos para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Decreto 6.771 - Promulga o Acordo sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Da Redação

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Atualizado às 08:44


Decreto 6.771

Promulga o Acordo sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

  • Confira abaixo o decreto na íntegra.

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DECRETO Nº 6.771, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.

Promulga o Acordo sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n° 1.013, de 10 de novembro de 2005, o Acordo sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de julho de 2002;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Secretariado Executivo da CPLP em 12 de janeiro de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1° de outubro de 2003 e passou a vigorar para o Brasil, no plano externo, em 1o de fevereiro de 2006;

DECRETA:

Art. 1° O Acordo sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS À EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA PARA OS CIDADÃOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Considerando que um dos objetivos da constituição da CPLP é o de promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pelos Estados Membros, medidas visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades imigradas no espaço da CPLP, bem como a coordenação e o reforço da cooperação no domínio das políticas de imigração;

Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade e de fraternidade que unem os Povos e Governos da CPLP, criando oportunidades de desenvolvimento;

Tendo em consideração o disposto nas Resoluções de Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação de Pessoas no espaço da CPLP;

Considerando ainda o disposto nos Comunicados Finais do V e VI Conselho de Ministros realizados, respectivamente em Maputo e São Tomé, no que se refere à Cidadania e Circulação de Pessoas no espaço da CPLP;

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam o seguinte:

Artigo 1º

Os cidadãos dos Estados Membros da CPLP, residentes nos outros Estados Membros, estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos.

Artigo 2º

1. Os Estados Membros interessados em eventuais alterações ao presente acordo, enviarão por escrito, ao Secretariado Executivo, uma notificação, contendo as propostas de emenda.

2. O Secretariado Executivo promoverá, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação, o início das negociações, dando conhecimento imediato ao Comitê de Concertação Permanente.

3. O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros para aprovação.

4. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 6º.

Artigo 3º

1. Cada Estado Membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do fato imediato conhecimento aos demais Estados Membros.

2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.

Artigo 4º

1. Qualquer Estado Membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados Membros.

2. A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.

Artigo 5º

As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados Membros.

Artigo 6º

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados Membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

2. Para cada um dos Estados Membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.

Artigo 7º

O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados Membros.

Feito e assinado em Brasília, a 30 de julho de 2002.

Pela República de Angola
JOÃO BERNARDO DE MIRANDA
Ministro das Relações Exteriores

Pela República de Cabo Verde
MANUEL INOCÊNCIO DE SOUSA
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidade

Pela República de Moçambique
LEONARDO SANTOS SIMÃO
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação

Pela República Federativa do Brasil
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores

Pela República da Guiné-Bissau
FILOMENA MASCARENHAS TIPOTE
Ministra dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades

Pela República Portuguesa
ANTÓNIO MANUEL DE MENDONÇA MARTINS DA CRUZ
Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe
ALDA BANDEIRA TAVARES VAZ DA CONCEIÇÃO
Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação

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