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Bacharel em Direito consegue aprovação no Exame de Ordem após correção da nota

O migalheiro Cleanto Farina Weidlich obteve acolhimento de um Recurso Administrativo, desferido contra a nota atribuída na Segunda Fase do Exame de Ordem, ao seu filho Cláudio Trarbach Weidlich. Na elaboração das razões do recurso o advogado teve auxílio técnico de Carlos Miguel Taffernaberry.

Da Redação

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Atualizado às 08:45


Aprovado !

Bacharel em Direito consegue aprovação no exame de ordem após correção da nota

Foi acolhido recurso administrativo desferido contra a nota atribuída na segunda fase do Exame de Ordem ao migalheiro Cláudio Weidlich, filho do também migalheiro das antigas Cleanto Farina Weidlich. A nota inicial foi de 5,3 e após a reavaliação foi corrigida para 8,0.

Quando da elaboração das razões do recurso, Carlos Miguel Taffernaberry foi o responsável pelo auxílio técnico.

  • Confira abaixo na íntegra as Razões Recursais.

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Peça Processual

Requer a reconsideração da nota atribuída pela Respeitável Banca Examinadora ao recorrente no tocante a valoração da peça processual pelos fatos e fundamentos que seguem abaixo:

O Recorrente teve a sua nota de avaliação na peça processual, reduzida em 2,4 pontos, de um total de 5,0 pontos, por não ter requerido a dita 'indenização por dano moral' contra a Empregadora ( Delta Indústria Farmacêutica Ltda).

Todavia, considerando-se que o direito nasce dos fatos da vida, não é possível identificar dentro do contexto dos fatos narrados no enunciado da questão proposta, que tenha havido qualquer ofensa a Empregada, que pudesse caracterizar o aludido 'dano moral'.

Nesse sentido, é cabido desde logo discorrer que a Empregada não se submeteu a revista íntima, e tampouco teve que despir-se perante a encarregada da revista nomeada pela Empregadora.

Dentro dessa moldura dos fatos, por não ter havido a revista íntima, em razão da não concordância de parte da Empregada, é que o Recorrente entendeu pela não ocorrência de qualquer dano moral. Sobre o tema em foco mostra tiras de respeitável doutrina e jurisprudência:

Os limites do dano moral: justa causa não comprovada pelo empregador Elaborado em 08.2004 por Mariana Wolfenson Coutinho - Procuradora Federal e pós-graduanda em Direito Civil, Empresarial e Processual Civil

RESUMO

No presente texto, após serem observadas as divergências ocorridas nos julgamentos dos alegados Danos Morais decorrentes de Justa Causa não comprovada, propõe-se um estudo da real configuração do dano extrapatrimonial, a partir de uma abordagem do tema, examinando, a priori, em que circunstâncias a falta praticada configura justa causa, ou seja, requisitos de que deve se revestir, a fim de transformar-se em motivo autorizador da rescisão e, posteriormente, os critérios norteadores desta indenização, a fim de que o leitor possa se posicionar quanto ao tema.

O objetivo deste trabalho é apenas tentar despertar a consciência dos operadores do Direito, e também dos jurisdicionados, para o fato de que todas essas demandas carregam e discutem uma moral subjetiva. O julgador, quando sentencia, coloca ali, para a solução do conflito, não só os elementos da ciência jurídica e da técnica processual, mas também toda uma carga de valores, que é variável de juiz para juiz.

Em cada julgamento, particularmente nos da área trabalhista, a singularidade e a subjetividade estão fortemente presentes e foi a partir desta observação que deu-se início a este trabalho, com vistas a buscar os limites para a indenização por danos morais em virtude de justa causa descaracterizada pelo judiciário, apontando o perigo de não se estar fazendo justiça em muitos casos.

O primeiro aspecto a ser analisado é a potestividade do direito de despedir por justa causa, ou seja, a liberdade dada pela lei ao detentor do poder diretivo para demitir seu funcionário, conforme preceitua o art. 482 da CLT.

Posteriormente, este estudo fará menção ao direito constitucional de ação, porquanto tal prerrogativa possibilita ao empregador recorrer ao judiciário para tentar provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do laborista e, sendo assim, tem ampla liberdade para contestar a reclamação que visa afastar a justa causa, sem temer uma posterior ação de danos morais. Conseqüentemente, este trabalho buscará concluir que o mero fato da demissão por justa causa ter sido afastada judicialmente não constitui, por si só, dano moral, exige-se a prova indiscutível do dano sofrido pelo trabalhador. (...)

1.4. Dano Moral na Justa Causa não comprovada pelo Empregador Por cautela, presume-se que o instituto do Dano Moral não pode ser vulgarizado nesta Justiça Especializada, sob pena de inviabilizar as relações laborais e, por via de conseqüência, as relações econômicas do país. Deve-se observar, primeiramente, se não há má-fé no pedido de Danos Morais, pois muitas vezes esta alegação do obreiro tem o único intuito de locupletamento indevido. Sobre o tema terminação do contrato de trabalho, com enfoque no despedimento, é notório que todo empregado que é demitido, por justa causa ou não, pode ficar sujeito a processo depressivo, uma vez que o bom senso revela que não há quem fique contente diante do desemprego, que em nosso país, é cediço, trata-se de problema estrutural. Não fosse assim, os milhões de desempregados existentes no Brasil deveriam ser agraciados com a benesse, já que todo trabalhador demitido sofre prejuízo de ordem sentimental.

Portanto, a justiça não está autorizada a condenar o empregador por danos morais a cada despedida por justa causa não comprovada. Não sendo possível, no curso do processo, a constatação do grave dano, bem como do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para se fazer presente o dever de indenizar, a conclusão lógica não pode ser outra senão a improcedência do pedido. O acolhimento do pedido de indenização por danos morais é acusação grave demais para ser aceita sem a justa medida que ela requer.

Ademais, como pressupõe reparação, o ato ilícito que tenha gerado o dano deve ser inequivocamente provado. Destarte, não basta apenas a mera procedência da lide que visa afastar a justa causa para que se condene o empregador ao pagamento de Danos Morais, pois o simples fato de não ter conseguido demonstrar a falta grave imputada, não traz ao obreiro dano à sua imagem, mas apenas o direito às verbas rescisórias não recebidas.

O ato ilícito praticado pelo empregador com conseqüente dano à honra do obreiro apenas vai ocorrer, no nosso entender, quando aquele não tomar a cautela de limitar a publicidade dos fatos geradores da despedida por justa causa e/ou quando ficar provado que agiu de má-fé apenas para não pagar as verbas rescisórias. É o que veremos a seguir. (...)

Segue transcrita, abaixo, uma decisão acerca do assunto:

DANOS MORAIS.JUSTA CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE. OFENSA MORAL.

(...) A simples afirmativa, na contestação, de cometimento, pelo empregado, de falta grave não é capaz de ensejar o abalo psicológico e, portanto, o dano extracontratual autorizador da obrigação de indenizar. Somente a conduta dolosa, de má-fé, emulativa ou absolutamente infundada, leviana e irresponsável (sérgio cavaliere filho) do empregador é capaz de fazer com que simples exercício do direito de petição se transforme em ato ilícito e, portanto, abra espaço para a indenização por dano moral." (grifos nossos) (TRT 1ª R. - 8ª Turma - RO 08131/1998 - Rel. Juiz Marcelo Augusto Souto de Oliveira - DORJ 31/03/2000) (...)

Como visto, a situação caracterizada no enunciado da questão, foi interpretada pelo Recorrente de forma adequada aos estudos doutrinários e jurisprudência sobre o tema, onde se encontra respaldo ao raciocínio jurídico da 'não ocorrência do dano moral' diante da casuística narrada.

Nesse diapasão, vem o Recorrente diante dessa respeitável Banca Examinadora, requerer sejam reconsiderados os seguintes quesitos da peça processual:

Quesito 2.1 - O Recorrente teve redução de nota nesse quesito na proporção de 0,2 pontos, por não ter requerido a 'indenização por dano moral'.

Entretanto, como visto e respaldado pela r. doutrina e jurisprudência acima colacionados, a adequação da peça se encontra alinhada com a vertente que não identifica o 'dano moral', diante da simples reversão da justa causa aplicada pela Empregadora;

Quesito 2.2 - O Recorrente teve redução de nota nesse quesito na proporção de 0,40 pontos, por não ter, igualmente, requerido a 'indenização por dano moral'.

Entretanto, segundo os mesmos entendimentos e raciocínio jurídico da doutrina e jurisprudência colacionados, não se identifica a falta ou erro, uma vez que, como visto o pleito de 'dano moral', não é direito que emerge da simples reversão da justa causa, tem que haver fato ou causa específica subjacente;

Quesito 2.4 - O Recorrente teve redução de nota nesse quesito na proporção integral de 1,20 pontos, por não ter identificado na moldura dos fatos narrados no enunciado da questão, o direito a 'indenização por dano moral', portanto, na mesma linha de raciocínio defendida nos tópicos antecedentes, não há o que se falar em falta de fundamentação sobre a ocorrência do indigitado 'dano moral'.

Ademais, o Recorrente, em estreita coerência com o pedido de reversão de justa causa, mencionou a regra de direito material contida no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, para embasar a conduta típica de arbitrariedade da Empregadora, quando decidiu pela demissão por justa causa da Empregada;

Quesito 2.5 - O Recorrente teve redução de nota nesse quesito na proporção de 0,40 pontos, por não ter requerido a aludida e como visto indigitada 'indenização por dano moral', devendo em razão da juridicidade encontrada na r. doutrina e jurisprudência, com relação a ausência de dano moral, diante da casuística do enunciado da questão, ser revista a avaliação quanto a esse tópico específico, uma vez que, o raciocínio jurídico se encontra respaldado;

Quesito 3 - Requer a reconsideração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema, ainda que divergente do exigido pela Nobre Banca Examinadora, demonstrou-se adequado ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas. Eventual discordância do candidato quanto ao entendimento adotado pela Ilustríssima Banca Examinadora, não deveria interferir na nota deste quesito, que apresentou o mesmo raciocínio jurídico revelado nas outras questões.

A não adoção do entendimento indicado deveria, ainda que com as ressalvas aos quesitos anteriores, não invalida o domínio do raciocínio jurídico, fato não avaliado neste quesito. Mais uma vez, o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 - arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 - arredondada para 6). xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

QUESTÕES DISSERTATIVAS

Questão 1.

Quesito 1 - Requer a reconsideração deste quesito, por atender satisfatoriamente ao exigido pela digna banca examinadora, uma vez que a apresentação e a estrutura textual se mostram adequados. O texto está legível, respeitou as margens e a paragrafação, não havendo qualquer incorreção gramatical a autorizar descontos.

Observe-se que no quesito apresentação, estrutura textual e correção gramatical das questões 2, 3, 4 e 5, nas quais se manteve absoluta igualdade ao padrão de resposta ora questionado, a todas foi atribuído grau "INTEGRAL". Saliente-se, data vênia, que eventual discordância do candidato quanto ao entendimento adotado pela Ilustríssima Banca Examinadora, não deveria interferir na nota deste quesito, que se apresenta dentro do padrão da norma culta. Neste sentido, o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 - arredondada para 5).

Com a reconsideração deste quesito, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 - arredondada para 6).

Quesitos 2.1 e 2.2 - O recorrente postula a reconsideração da resposta apresentada, dada a absoluta contrariedade entre os entendimentos adotados pelo Excelso STF e pelo Colendo TST quanto à matéria abordada. As súmulas 327 do STF e 114 do TST estão em confronto direto, adotando posicionamentos diametralmente opostos. Uma, a do STF, indica que "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". A outra, a do TST, refere que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Além da perplexidade do examinando, que de resto se repete de modo generalizado, a adoção da tese do TST pelo recorrente foi embasada nos seguintes considerandos:

 A súmula 327 do STF foi editada em 1963. Seus precedentes, proferidos no interregno de 1951 a 1963, são os seguintes: AI 14744 de 07.05.1951; RE 22632 embargos de 15.12.1960; RE 30990 de 27.05.1958; RE 32697 de 09.06.1959; RE 50177 de 17.07.1962; RE 52902 de 04.06.1963 e RE 53881 de 06.08.1963.

 Em 22.09.1980 foi editada a Lei 6.830 que prevê em seu artigo 40 que "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução."

 A súmula 114 do TST teve sua redação original publicada no Diário de Justiça de 03.11.1980. portanto, em data posterior à edição da Lei 6.830/80.  O artigo 889 da CLT determina expressamente que "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."

 Observa-se nos julgados do STF posteriores à Constituição de 1988 que o Excelso Pretório se nega a analisar a matéria da Súmula, alegando ser ofensa indireta à Constituição Federal, não adentrando no mérito da divergência entre TST e STF. Neste sentido: AI-AgR 260.902 de 14.05.2001, AI-AgR 374263 de 13.09.2002, AI-AgR 394.045 de 25.10.2002, AI-AgR 464.528 de 25.02.2005 e AI-AgR-ED 492.885 de 02.06.2006.

 Ante os considerandos apresentados acima, o recorrente formulou sua resposta entendendo que se aplica ao caso o art. 889 da CLT que determina a observância do artigo 40 da Lei 6.830/80, não acolhendo a prescrição intercorrente. A adoção da Súmula 114 do TST em lugar da Súmula 357 do STF segue a mesma linha de raciocínio, tendo em vista que a matéria não é mais levada a julgamento pelo STF, tal como se depreende dos julgamentos supra (AI-AgR 260.902, AI-AgR 374263, AI-AgR 394.045, AI-AgR 464.528 e AI-AgR-ED 492.885). Entendeu-se que a adoção de decisão contrária à tomada, seria o equivalente à violação do princípio da celeridade da prestação jurisdicional e à inobservância da questão da política judiciária - da decisão caberia recurso que subiria ao TST e, fatalmente, seria reformada. Além disso, repise-se, o STF rejeita a análise da matéria não julgando violações indiretas à Constituição. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, não podendo prescrever o direito. Por fim, a Justiça do Trabalho vale-se do impulso oficial para início e andamento da execução, não podendo a inércia do reclamante servir como empecilho à concretização de seu direito. Neste sentido, o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 - arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 - arredondada para 6).

Quesito 3 -

Requer a reconsideração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema, ainda que divergente do exigido pela Nobre Banca Examinadora, demonstrou-se adequado ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas. Observe-se que neste mesmo quesito, em relação às questões 2, 3, 4 e 5, nas quais se manteve absoluta igualdade ao padrão de resposta ora questionado, a todas foi atribuído grau 0,1.

Eventual discordância do candidato quanto ao entendimento adotado pela Ilustríssima Banca Examinadora, não deveria interferir na nota deste quesito, que apresentou o mesmo raciocínio jurídico revelado nas outras questões, não devendo receber grau diverso. A não adoção do entendimento indicado deveria, ainda que com as ressalvas aos quesitos anteriores, não invalida o domínio do raciocínio jurídico, fato não avaliado neste quesito.

Mais uma vez, o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 - arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 - arredondada para 6).

Questão 02.

Quesito 3 - Requer a majoração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema atendeu aos três quesitos anteriores (apresentação, estrutura textual e correção gramatical, fundamentação e consistência e a resposta adequada no sentido de que o recurso interposto pela parte não era tempestivo).

A resposta apresentada demonstrou-se adequada ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas - tanto que integralmente correta nos outros quesitos. Convém salientar que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 - arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 - arredondada para 6).

Questão 03.

Quesito 2.1 - A proposta de resposta apresentada pela Banca Examinadora apontava para a necessária fundamentação nos artigos 3º e 796, b, ambos da CLT. A resposta do recorrente foi considerada parcialmente correta (nota 0,2 de um total possível de 0,3). Houve na resposta apresentada a expressa menção ao artigo 3º da CLT, nada havendo a reparar neste sentido. Por outro lado, não houve por parte do candidato a referência direta ao artigo 796, b. Todavia, ainda que assim tenha procedido, houve menção indireta ao texto do artigo, no exato sentido em que todo o contexto no qual a resposta foi embasada - inexistência de nulidade no contrato de trabalho - segue a diretriz imposta pelo princípio do interesse (segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, in Curso de Direito Processual do Trabalho - 5ª ed. - São Paulo, LTr, 2007, página 364, "a nulidade do ato processual não será pronunciada quando argüida por quem lhe tiver dado causa"). Tal o posicionamento adotado pelo recorrente em sua resposta, não obstante a ausência de referencia direta ao artigo invocado. Repise-se que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 - arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 - arredondada para 6).

Quesito 3 - Requer a majoração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema atendeu quase integralmente os quesitos anteriores (apresentação, estrutura textual e correção gramatical, fundamentação e consistência e a resposta adequada no sentido de que o recurso interposto pela parte não era tempestivo).

A resposta apresentada demonstrou-se adequada ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas - tanto que quase integralmente correta nos outros itens. Saliente-se que o recorrente encontra-se apenas a 0,2 pontos da aprovação (alcançou 5,3 - arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo (nota 5,5 - arredondada para 6), iniciando, assim, o efetivo exercício da advocacia. Questão 04. Quesito 2.2 - Postula-se reexame da resposta apresentada, com sua majoração para 0,4 (a Colenda Banca atribuiu nota 0,3 ao recorrente). O espelho de resposta divulgado aponta para a necessária indicação do artigo 58, II, da CLT, bem como da Súmula 90, III, do TST.

Houve na resposta apresentada a transcrição da Súmula indicada. Por outro lado, não houve por parte do candidato a referência direta ao artigo 58, II, da CLT. Todavia, ainda que tal tenha ocorrido, depreende-se do conjunto da resposta que o não atendimento da reivindicação dos empregados acolhe totalmente a orientação legal. O só fato de haver transporte público, ainda que insuficiente, tal como o texto legal refere, já afasta a pretensão dos empregados.

O sentido e o alcance da resposta foram exatamente esses: presença de transporte público e negativa de acolhimento por parte da empresa em relação à postulação de horas in itinere. Tal o posicionamento adotado pelo recorrente em sua resposta, não obstante a ausência de referencia direta ao artigo invocado. Repise-se que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 - arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 - arredondada para 6).

Quesito 3 - Requer a majoração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema atendeu quase integralmente os quesitos anteriores (apresentação, estrutura textual e correção gramatical, fundamentação e consistência e a resposta adequada no sentido de que o recurso interposto pela parte não era tempestivo).

A resposta apresentada demonstrou-se adequada ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas - tanto que quase integralmente correta nos outros itens. Convém salientar que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 - arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo (nota 5,5 - arredondada para 6), iniciando, assim, o efetivo exercício da advocacia.

Questão 5.

Quesito 2.1 - Postula-se reexame da resposta apresentada, com sua majoração para 0,4 (a Colenda Banca atribuiu nota 0,2 ao recorrente). O espelho de resposta divulgado aponta para a necessária indicação do adicional de periculosidade de 30%, tal como determinado pelo artigo 193, caput e §1º, da CLT. Não houve por parte do candidato a referência expressa ao adicional de 30% previsto na CLT. Não obstante, na primeira frase da resposta ao quesito avaliado restou consignado que o empregado "faz jus ao adicional de periculosidade de forma integral".

A única possibilidade de o adicional de periculosidade não ser deferido no percentual integral (ou de 30% como requer o espelho da questão 5), é quando ocorrer a pactuação em acordos ou convenções coletivos de adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco (não sendo este o caso analisado). Ainda que não tenha havido remissão expressa ao texto legal, este o sentido e o alcance da resposta formulada. Saliente-se que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 - arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 - arredondada para 6).

Quesito 2.2 - Postula-se reexame da resposta apresentada, com sua majoração para 0,2 (a Colenda Banca atribuiu nota zero ao recorrente). O espelho de resposta divulgado aponta para a necessária indicação da Súmula 364, I, do TST. Apesar de a resposta ter indicado a Súmula 361, do TST, como fundamento para o deferimento do adicional de periculosidade, observa-se que o teor de ambas as Súmulas (361 e 364, I) remete à intermitência no desempenho de tarefas consideradas periculosidade. Basicamente, ambas as súmulas tratam da mesma matéria e com o mesmo posicionamento, a saber: deferimento do adicional de periculosidade para tarefas intermitentes. Neste sentido, o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 - arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo, obtendo aprovação diante desta Digna Banca (nota 5,5 - arredondada para 6).

Quesito 3 - Requer a majoração da nota atribuída a este quesito, tendo em vista que o raciocínio jurídico apresentado para a resolução do problema atendeu quase integralmente os quesitos anteriores (apresentação, estrutura textual e correção gramatical, fundamentação e consistência e a resposta adequada no sentido de que o recurso interposto pela parte não era tempestivo).

A resposta apresentada demonstrou-se adequada ao questionamento proposto, dentro da técnica profissional habitualmente utilizada, bem como revelou a capacidade de interpretação e exposição exigidas - tanto que quase integralmente correta nos outros itens. Convém salientar que o recorrente se vê distante da aprovação por apenas 0,2 pontos (alcançou 5,3 - arredondada para 5). Com a reconsideração deste quesito, bem como de outra questão a ser analisada, alcançará seu objetivo (nota 5,5 - arredondada para 6), iniciando, assim, o efetivo exercício da advocacia.

Do exposto, vem o Recorrente diante de Vs. Exªs., pedir com a devida e máxima vênia, seja recebido o presente Recurso Administrativo, com a finalidade de revisão dos critérios avaliativos atribuídos a nota do Recorrente, conforme as razões de fato e direito acima advogadas, e ainda, em derradeiro argumento, requer seja reavaliada a 'peça processual', para diante dos princípios gerais de direito, entre eles e de forma específica o da proporcionalidade, identifiquem, que o não requerimento por parte do Recorrente, do direito a 'indenização por dano moral', como apenas um dos tópicos presentes na peça processual, resultou na diminuição da nota final atribuída a referida peça numa redução de 2,4 pontos de um total de 5,0 pontos. E sendo no mínimo discutível, diante da casuística dos fatos narrados no enunciado da questão, onde não houve qualquer constrangimento moral de maiores proporções a Empregada, ... essa que apenas negou-se a submeter-se a revista íntima, mas que não chegou a se despir, ... seja melhor equacionado o critério avaliativo posto, considerando-se que, se for admitida como correta a posição optada pelo Recorrente, ... de não reconhecer fundamento jurídico para requerer o aludido 'dano moral', o Recorrente atingiria a nota de 4,7 na peça processual, considerando-se a nota obtida de 2,3, com os descontos que sofreu em razão única e exclusiva de não ter requerido a indenização por dano moral, na proporção de 2,4 pontos.

Por derradeiro, requer o Recorrente em primeiro seja acolhido o presente Recurso Administrativo, para que sejam melhor avaliados os critérios de correção atribuídos a nota do Recorrente, tópico a tópico, conforme a fundamentação expendida, e ou, invocando o princípio da eventualidade, alternativamente, seja acolhido o Recurso, para o fim de reavaliação dos critérios de correção, diante do princípio da proporcionalidade, uma vez que, conforme descrito no derradeiro argumento, o Recorrente sofreu desconto de quase 50% na nota atribuída a sua peça processual, por não ter requerido apenas um dos tópicos exigidos por essa Douta Banca Examinadora, podendo e devendo a nota atribuída ser majorada, com vistas ao acolhimento do Recurso como medida de Justiça!

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Leia mais

  • 21/11/08 - Juiz concede ponto para questão com erro material evidente em seu enunciado - clique aqui.

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