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Decisão do TJ/MG favorece universitários inadimplentes

O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais obteve a confirmação de uma liminar em julgamento realizado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no último dia 22, que proíbe a mantenedora de duas escolas superiores de Belo Horizonte de reter documentação acadêmica de alunos inadimplentes, reter valores correspondentes ao pagamento de matrícula após a desistência dos alunos e cobrar multa moratória acima de 2%, entre outras determinações. A liminar havia sido concedida pelo juiz Alexandre Quintino Santiago, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte

Da Redação

terça-feira, 28 de abril de 2009

Atualizado às 08:21


Inadimplência

Decisão do TJ/MG favorece universitários inadimplentes

O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de MG obteve a confirmação de uma liminar em julgamento realizado pela 16ª Câmara Cível do TJ/MG, no último dia 22, que proíbe a mantenedora de duas escolas superiores de Belo Horizonte de reter documentação acadêmica de alunos inadimplentes, reter valores correspondentes ao pagamento de matrícula após a desistência dos alunos e cobrar multa moratória acima de 2%, entre outras determinações. A liminar havia sido concedida pelo juiz Alexandre Quintino Santiago, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A decisão atinge a Fundação Cultural de Belo Horizonte - Fundac, mantenedora do Uni-BH e a Fundação Educacional Lucas Machado - Feluma, mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.

Pela decisão, as duas fundações estão proibidas de reter documentos acadêmicos de alunos inadimplentes, reter valores correspondentes a pagamento de matrícula após a desistência dos alunos, cobrar multa moratória superior a 2% do valor do débito e cobrar juros superiores a 1% ao mês. Foi determinado ainda às empresas que reformulem seus contratos, de forma que as cláusulas que impliquem em limitação de direitos sejam redigidas de forma destacada.

Segundo o relator do recurso, desembargador Mauro Soares de Freitas, o contrato de prestação de serviços educacionais se submete às normas do CDC (clique aqui).

"Não se pode admitir que, em casos de relação consumerista, o destinatário final dos serviços pague por eles quando não os haja recebido", referindo-se à retenção pelas faculdades do valor da matrícula mesmo após a desistência do aluno.

O relator ponderou que a multa contratual para o caso de mora, exigida no percentual de 10% pelas fundações, "foi incorretamente imposta", já que o CDC reduz tal multa ao patamar de 2% do valor da prestação devida.

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