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Decisão do CNJ sobre o uso de vestes nos Tribunais condiz com Portaria de 1948 do TJ/SP

No último dia 12, após polêmica discussão, o CNJ decidiu a favor do Fórum de Vilhena/RO sobre o tipo de vestimenta permitida para circulação no órgão. A determinação não é nova, como mostra as Portarias abaixo.

Da Redação

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Atualizado em 19 de maio de 2009 14:50


Ordem no Tribunal !

Decisão do CNJ sobre o uso de vestes nos Tribunais condiz com Portaria de 1948 do TJ/SP

No último dia 12, após polêmica discussão, o CNJ decidiu a favor do Fórum de Vilhena/RO sobre o tipo de vestimenta permitida para circulação no órgão.

A determinação sobre o uso das vestimentas não é nova, nem tão pouco se restringe aos visitantes ou transeuntes. Ela remete à questão da manutenção da ordem nos Tribunais, como mostra abaixo regulamentações do TJ/SP:


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PORTARIA Nº 369, de 11 de novembro de1948

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no intuito de regularizar o estacionamento de veículos na zona "reservada" ao Palácio da -Justiça, baixa a seguinte portaria:

I - Os veículos pertencentes aos Srs. Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público; Conselheiros membros do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados e Secretário Diretor -Geral, poderão estacionar na face fronteiriça ao Palácio da Justiça e faixas laterais da "Ilha".

II - Os veículos pertencentes aos diretores da Secretaria, escrivães em exercício, distribuidores, depositários contadores, tesoureiro pagador do Tribunal e conservador do Palácio estacionarão na -parte baixa da referida "ilha".

III - A reentrância existente na calçada da frente do Palácio localizada na esquina da rua 11 de agosto, será reservada ao estacionamento de veículos a serviço da Procuradoria Geral da Justiça.

IV - A reentrância existente na esquina da rua Anita Garibaldi, será reservada ao estacionamento do caminhão da Cooperativa, bem como aos veículos em serviço de carga e descarga de mercadorias destinadas ao Palácio.

V - Aos Proprietários dos veículos a que se referem a itens I, II e III desta Portaria serão fornecidos cartões de autorização de estacionamento mediante o preenchimento de formula especial.

VI - No caso do local não comportar todos os carros, constantes dos itens I e II, ficará o espaço reservado exclusivamente aos veículos do item I.

VII - Dois guardas do Palácio fiscalizarão com rigor o estacionamento pela forma ora determinada, aplicando aos infratores as sanções legais. As irregularidades serão imediatamente comunicadas ao Sub-Inspetor, que entrará em entendimento com a Diretoria Transito para, as providências que se fizerem necessárias.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Soa Paulo, 20 de novembro de 1948.

(a) Theodomiro Dias

Presidente do Tribunal de Justiça


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PORTARIA Nº 363, de 13 de abril de 1948

O Presidente do Tribunal de Apelação do Estado de São Paulo, Desembargador Theodomiro Dias,

Faz público que, nos termos do art. 80 do Regimento Interno do Tribunal, os Srs. advogados só poderão fazer uso da palavra perante o Tribunal Pleno, suas Secções, Grupos ou Câmaras, quando com suas vestes talares.

Para esse efeito encontrarão os interessados, na Secretaria da Ordem dos Advogados, as becas necessárias, que lhes serão entregues mediante a apresentação da caderneta da Ordem.

São Paulo, 13 de abril de 1948.

(a) Theodomiro Dias

Presidente do Tribunal de Justiça

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PORTARIA Nº 374, de 18 de maio de 1949

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe foi representado,

Resolve:

Recomendar a Guarda do Palácio que exerça severa fiscalização proibindo o acesso ou permanência nas diversas dependências do Edifício do Fórum de:

1) vendedores ambulantes, exceto os de jornais;

2) pessoas turbulentas, alcoolizadas, ou que se portem inconvenientemente, bem como as que tragam consigo cães ou outros animais inferiores.

3) quaisquer outros elementos que possam vir a quebrar o respeito e as normas de trabalho da Repartição.

Cumpra-se.

São Paulo, 18 de maio de 1949.

(a) Theodomiro Dias

Presidente do Tribunal de Justiça

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PORTARIA Nº 514, de 22 de abril de 1957

O chefe do Poder Judiciário e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Alexandre Delfino de Amorim Lima,

Considerando, que tanto o Palácio da Justiça como os andares já entregues do prédio do Fórum João Mendes Junior (Decreto nº 24.992, de-l3 de outubro de 1955), precisam ter um serviço de vigilância quanto à sua conservação, disciplina e respeito;

Considerando, que o expediente forense é dado nos dias comuns das 12,00 horas às 18,00 horas e, aos sábados das 9,00 horas às 12,00 horas, e que a abertura dos prédios no período da manhã prejudica o serviço de limpeza,

Determina:

I - A Guarda Civil destacada para o policiamento do Palácio da Justiça e do Fórum Cível, além das atribuições próprias, ficará incumbida de impedir:

a) que as pessoas que estejam pelos corredores, salas e demais dependência se encostem pelas paredes ou concorram de modo a prejudicar o asseio e boa conservação delas;

b) que as pessoas que estejam no prédio, joguem pelos corredores e salas fora dos recipientes adequados, pontas de cigarros e papeis;

c) que desocupados permaneçam pelas dependências do prédio, exigindo-lhes a identidade;

d) que haja perturbação dos serviços com algazarras, assobios ou agrupamentos que impeçam a livre circulação dos corredores;

e) que os encarregados de entrega do lanches e cafés usem os elevadores para o público nesse serviço;

f) que funcionários andem em mangas de camisa ou sem gravata pelos corredores,

g) que qualquer pessoa entre no prédio e nele permaneça de chapéu na cabeça;

h) que vendedores ambulantes exerçam a sua profissão no prédio;

i) que qualquer pessoa, funcionário ou não, se retire do prédio com pacotes ou máquinas, sem a devida autorização por escrita do responsável;

II - Fica expressamente proibido aos funcionários, o trabalho em mangas de camisa ou sem gravata.

III - Aos ascensoristas incumbe impedir, chamando o auxílio da guarda se necessário:

a) a entrada das pessoas indicadas no número anterior letra "e";

b) que os passageiros fumem nos elevadores;

c) que entre no elevador, número maior de pessoas que a indicada para a sua capacidade;

d) que passageiros fiquem de chapéu na cabeça.

IV - Serviço de limpeza da Secretaria do Tribunal deverá ter uma volante de serventes, para conservar, durante as horas do expediente, a limpeza feita pela manhã nos dois prédios, e, nos dias de chuva, destacar um desses funcionários para recolher e devolver os guarda-chuvas.

V - Os dois prédios permanecerão abertos ao público, nos dias comuns, das 12,00 horas às 18,00 horas e, aos sábados, das 9 00 horas às 12,00 horas, salvo prorrogação de expediente.

§ 1º - No período da manhã somente será permitida a entrada de funcionários que estejam lotados nas secções que trabalham nesse período,

§ 2º - A entrada dos funcionários que trabalham no período da tarde dar-se-á, nos dias comuns, das 11,30 horas em diante, e, aos sábados, das 8,30 horas em diante.

§ 3º - Aos funcionários de cartórios, seções e ou outros serviços instalados no Palácio ou no prédio do Fórum que necessitem trabalhar extraordinariamente no período da manhã, será permitida a entrada das 8,00 horas às 8,30 horas, salvo autorização especial para antecipação desse horário.

§ 4º - Para a entrada de mercadorias será observado o horário previsto pelo Serviço de transito relativo à entrada de caminhões no centro da cidade.

§ 5º - Após a hora do fechamento dos prédios, haverá apenas uma tolerância de trinta minutos para os retardatários salvo a prorrogação de expediente do Tribunal de Justiça ou de alguma Vara.

§ 6º - Os funcionários, os responsáveis por serviços e seus auxiliares que necessitem ficar em trabalho após a hora do fechamento dos dois prédios poderão gozar desta faculdade se possuírem, com a autorização e a Juízo da administração, os meios necessários de saída, sem acarretar a permanência extraordinária dos funcionários encarregados do fechamento.

§ 7º - Para os chefes de serviço não haverá limitação de horário de entrada das 8,00 horas em diante.

VI - A todos quantos exerçam suas atividades nos prédios da Justiça, Juízes, Membros do Ministério Público, Advogados, escrivães Funcionários e Auxiliares da Justiça, solicita a Presidência do Tribunal a efetiva cooperação no sentido de exigirem o fazerem cumprir as determinações constantes desta portaria.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 22 de abril de 1957.

(a) Alexandre Delfino de Amorim Lima

Presidente do Tribunal de Justiça

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PROVIMENTO 78, de 8 de março de 1974

Ementa

Autoriza o uso de calças compridas pelas funcionárias nas dependências do Palácio da Justiça, excetuando-se alguns setores.


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ASSENTO REGIMENTAL Nº 352, de 2 de março de 2003

Dá nova redação ao artigo 475 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do Regimento Interno:

RESOLVE:

Artigo 1º - O artigo 475 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 475 - Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados apresentar-se-ão com suas vestes talares, podendo falar sentados ou em pé".

Artigo 2º - O presente Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de abril de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça


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