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TJ/RJ - Paciente vai ganhar R$ 10 mil por extração de dente errado

Um paciente receberá R$ 10 mil de indenização por ter tido um dente arrancado por equívoco. Silas de Oliveira conta que iniciou um tratamento ortodôntico no Centro Assistencial e Profissional Integrado do Trabalhador em Transporte do Senat, onde foi constatada a necessidade de extração de dois dentes. No entanto, o dentista, preposto do réu, extraiu um dos dentes de forma equivocada, causando danos ao autor da ação.

Da Redação

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Atualizado em 19 de maio de 2009 18:26


Equívoco

TJ/RJ - Paciente vai ganhar R$ 10 mil por extração de dente errado

Um paciente receberá R$ 10 mil de indenização por ter tido um dente arrancado por equívoco. Silas de Oliveira conta que iniciou um tratamento ortodôntico no Centro Assistencial e Profissional Integrado do Trabalhador em Transporte do Senat, onde foi constatada a necessidade de extração de dois dentes. No entanto, o dentista, preposto do réu, extraiu um dos dentes de forma equivocada, causando danos ao autor da ação. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ/RJ.

Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 35ª vara Cível da comarca da Capital. No relatório, o desembargador Camilo Ribeiro Rulière, relator do processo, ressalta a importância de indenizar o autor pelos danos sofridos.

"Evidentemente que a inversão do dente a ser extraído ensejou situação desagradável, o dissabor e a frustração, não havendo que se exigir a comprovação do sofrimento de quem não obtém tratamento de saúde adequado, estando correta a fixação da verba indenizatória pelo dano moral", disse o magistrado.

  • Confira abaixo a íntegra do Acórdão :

_____________

Apelação Cível nº 2008.001.66023

Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT

Apelado: Silas Ferreira de Oliveira

Relator: Camilo Ribeiro Rulière

Ação de Indenização por danos moral, material e estético, fundada em alegação de erro profissional - Dentista - Extração equivocada de dente - Aplicação do artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor e artigos 927, parágrafo único e 932, inciso III do Código Civil - Prova pericial que comprova a imperícia do profissional - Responsabilidade do empregador decorrente da culpa do preposto - Sentença de procedência dos danos morais e improcedência dos demais pleitos - Quantum indenizatório pelos danos morais fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade -Modificação da Sentença apenas no tocante aos juros de mora, computados da citação - Aplicação dos artigos 219 do Código de Processo Civil, artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional - Provimento parcial do recurso.

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível originários do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é apelante Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e apelado Silas Ferreira de Oliveira.

Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em dar parcial provimento ao recurso, apenas na aplicação dos juros de mora, na forma do Acórdão.

Apelação tempestiva interposta por Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, em fls. 309/33, alvejando a Sentença, em fls. 304/7, que nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Silas Ferreira de Oliveira, objetivando indenização por danos moral, material e estético, em decorrência de má prestação de serviço odontológico, julgou parcialmente procedente o pedido de dano moral, condenando o apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 e improcedentes os demais pedidos, rateando as despesas processuais, sem honorários advocatícios, observando-se a gratuidade de justiça em favor do autor.

Em suas razões de Apelação, aduz que ao caso dos autos não se aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da Lei 8078/90, bem como afirma não ser uma sociedade organizada para prestar serviço de odontologia mas, sim, uma entidade civil sem fins lucrativos, regida pela Lei 8706/93.

Esclarece, ainda, que o serviço de odontologia é prestado por profissionais liberais, nas instalações da ré, devendo o profissional responder por culpa, a teor o artigo 14, parágrafo 4º da Lei Consumerista.

Requer, por derradeiro, a total improcedência do pedido, com o não reconhecimento do dano moral, condenando-se o apelado nos ônus sucumbenciais e, eventualmente, a redução do valor fixado, para não mais que R$ 1.000,00, tendo-se como marco inicial para a aplicação da taxa de juros legais de 6% ao ano, considerando-se responsabilidade contratual, a citação do apelante, não incidindo a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Contra-razões em fls. 339/41, prestigiando a Sentença.

Relatados, decido.

Silas Ferreira de Oliveira propôs Ação de Indenização em face de Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, alegando erro ocasionado por dentista.

As teses defensivas não socorrem ao apelante.

Constata-se que, em virtude de tratamento ortodôntico, foi solicitada a extração de dois extranumerários: o incisivo lateral superior direito e outro esquerdo, designados elementos 12 e 22.

Após a realização das extrações, verificou-se que um dos dentes extraídos não correspondia ao solicitado, fato incontroverso nos autos.

Laudo pericial, em fls. 245/52 e documentos em fls. 253/64, onde o expert concluiu que "... entretanto, o inciso lateral superior esquerdo não foi o solicitado, vez que foi solicitada a exodontia do incisivo lateral de posicionamento mais próximo ao canino, e foi extraído o mais próximo ao incisivo central...", fl. 248.

A extração foi realizada por dentista que exercia a atividade profissional no estabelecimento do apelante, sendo que o recorrido efetuou pagamentos para o SENAT, como se verifica nos documentos de números 17/9.

Embora a regra do artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor estabeleça que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", aplicam-se as normas dos artigos 927, parágrafo único e 932, inciso III do Código Civil, respondendo o apelante pela imperícia cometida por seu preposto.

Evidentemente que a inversão do dente a ser extraído (mesmo em se tratando de extranumerário, aquele que excede aos 22 de leite e aos 36 definitivos), ensejou situação desagradável, o dissabor e a frustração, não havendo que se exigir a comprovação do sofrimento de quem não obtém tratamento de saúde adequado, estando correta a fixação da verba indenizatória pelo dano moral.

A alegação do apelante, corroborada pelo expert, de que "... houve uma movimentação dentária com o fechamento quase total dos espaços provocados pelas extrações dos incisivos laterais extranumerários...", não ensejando qualquer dano estético, não socorre à ré.

Foi por mero acaso, que o atuar imperito da dentista, com a extração errônea de dente não indicado, não resultou em prejuízo maior ao autor. Por essa razão, não houve o acolhimento aos demais pleitos iniciais de danos materiais e estéticos, apenas com a condenação nos danos morais.

Vale frisar que há uma tendência cada vez maior de conscientização da importância da saúde bucal, lembrando que ter uma boca saudável, não se reflete apenas em ter dentes perfeitos, mas num conjunto de ações, como profilaxia, higiene e poder contar, sempre, com o trabalho de bons profissionais da área odontológica.

Consequentemente será mantido o valor do dano moral, R$ 10.000,00, porque observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Apenas no tocante à aplicação dos juros de mora, de 1% ao mês, a Sentença será modificada, porque não se trata de responsabilidade extracontratual a permitir a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mas de responsabilidade contratual, ensejando juros a contar da citação, na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil, artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.

Assim, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas na aplicação dos juros de mora, na forma do Acórdão.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2009.

CAMILO RIBEIRO RULIÈRE

Relator

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