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Agendado julgamento no TIT sobre os efeitos dos saldos credores de ICMS

Por iniciativa de sua Presidência, que tem demonstrado grande competência na condução de casos altamente controvertidos, na próxima quinta-feira, 21/5, haverá uma Sessão dupla das Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo para discussão de uma importante tese defendida por muitos contribuintes em relação ao ICMS.

Da Redação

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Atualizado às 08:36


21/5

Agendado julgamento no TIT sobre os efeitos dos saldos credores de ICMS

Amanhã, 21/5, haverá uma Sessão dupla das Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo para discussão de uma importante tese defendida por muitos contribuintes em relação ao ICMS.

Trata-se da questão dos efeitos da manutenção de "saldos credores" de ICMS no tocante aos lançamentos de ofício em que a autoridade fazendária contesta parcela dos créditos aproveitados pelo contribuinte.

São mais de uma dezena de processos sobre o mesmo tema, que reúnem o posicionamento divergente de inúmeros Juízes do Tribunal, e que serão tratados em uma única Sessão. Questões semelhantes já foram debatidas no passado, mas não se alcançou um consenso suficiente para que uma linha de jurisprudência pudesse se firmar como dominante.

Do lado do contribuinte, entre outros, o argumento de que se o autuado possui saldos credores - e aqueles créditos glosados por meio do Auto de Infração não alteram esse status - então o Fisco não sofreu nenhum prejuízo que possa justificar a cobrança de principal e multas. Do lado do Fisco, entre outros, o argumento de que a legislação traz taxativamente as hipóteses em que os créditos de ICMS podem ser utilizados para compensação com débitos, prevendo, de modo específico e estrito, quando tais créditos podem ser usados para pagamento de dívidas constituídas pelo Auto de Infração.

Acerca desse debate no âmbito administrativo, Marcio Roberto Alabarce, advogado de Machado Associados Advogados e Consultores, e também Juiz do TIT/SP, observa que é importante ter em mente que existem "limites inerentes ao julgamento de certas questões por um Tribunal Administrativo: a verdade é que não há claramente na Lei ou no Regulamento paulistas amparo para a tese defendida pelas empresas. A tese defendida pelos contribuintes está baseada em interpretação do princípio constitucional da não-cumulatividade, entre outros, aliada à compreensão de efeitos econômicos decorrentes da infração em si, à luz dos tais 'saldos credores'. É fato que, sob o prisma exclusivamente econômico, não faz nenhum sentido cobrar principal, juros e multa de um "crédito indevido" que jamais foi utilizado pelo contribuinte. Traçando um paralelo com alguns julgamentos no Conselho de Contribuintes, trata-se de recompor a "verdade material" ao caso do ICMS para se tributar exatamente o que o contribuinte deixou de recolher aos cofres públicos, como ocorre em inúmeros julgados relativos ao IRPJ-CSLL."

E continua : '"Mas certas particularidades do ICMS, além da letra da lei paulista (e também da Lei Complementar que trata do tema), realmente permite uma interpretação diversa, no sentido de que o agente fiscal não deve (e não pode) efetuar a compensação ou o desconto dos créditos indevidamente aproveitados pelo contribuinte com seus saldos credores; nessa visão legalista, a única alternativa é a cobrança pelo AIIM, nos moldes atualmente praticados. Em todo caso, é importante enfatizar que ambas as interpretações são razoáveis, pois a matéria é realmente controvertida".

Para ele, uma eventual decisão contrária ao interesse das empresas proferida pelo Plenário poderia ser uma justificativa para uma movimentação política das empresas e entidades de representação junto à Assembléia Legislativa do Estado para que novas regras relativas à cobrança do ICMS em casos como esse fossem aprovadas. "A sociedade - por mérito de algumas entidades em especial, tal como a OAB e a FIESP - se organizou na discussão das novas regras do contencioso tributário paulista; está na hora de rever questões como essa que, hoje, só são tratadas no Tribunal Administrativo. Para verdadeira composição do conflito entre Fisco e contribuinte, o ideal seria uma solução institucional, na Casa Legislativa competente", pontua.

Alabarce ainda alerta que a decisão a ser proferida na próxima quinta-feira não significará a pacificação da jurisprudência do TIT. É que brevemente entrarão em vigor as novas regras sobre o processo administrativo no Estado de São Paulo e, com elas, um novo Plenário - com 12 Juízes, em vez dos 48 atuais - será instalado; certamente essa controvérsia voltará a ser debatida no futuro, como agora. "Esse é mais um motivo a justificar uma movimentação política em prol da modernização das técnicas e critérios para o lançamento tributário. Uma solução institucionalidade é preciso, senão o resultado de cada caso concreto fica a depender da composição do Plenário do Tribunal na data de cada julgamento", conclui.

"É claro que a decisão do TIT não é - ao menos em relação ao contribuinte - o fim do caminho. Restará àquelas empresas que se sentirem prejudicadas com eventual posicionamento da próxima quinta-feira o recurso ao Poder Judiciário, em que existe uma compreensão maior com relação a certas questões que serão tratadas no Tribunal Administrativo, como se verifica em alguns dos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre temas análogos."

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