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2ª Turma do STF concede habeas corpus para acusado de tentativa de furto de chocolates

Por unanimidade, a Segunda STF concedeu na quarta-feira, 19/5, HC 98152 para reconhecer a inexistência de crime na tentativa de furto de cinco barras de chocolate de um supermercado. O caso ocorreu no estado de MG.

Da Redação

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Atualizado às 08:42


Furto adocicado


2ª Turma do STF concede habeas corpus para acusado de tentativa de furto de chocolates

Por unanimidade, a Segunda STF concedeu na quarta-feira, 19/5, HC 98152 para reconhecer a inexistência de crime na tentativa de furto de cinco barras de chocolate de um supermercado. O caso ocorreu no estado de MG.

Segundo a Defensoria Pública da União, autora do pedido de habeas corpus, o acusado do furto foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão e se beneficiou de decisão do STJ que reconheceu a extinção da punibilidade do ato.

Mas para a Defensoria, o STJ deveria ter aplicado ao caso o princípio da insignificância e reconhecido a atipicidade do ato, ou seja, a não existência de crime.

Os ministros acolheram os argumentos da Defensoria para extinguir o processo penal e reconhecer que a acusação está "destituída de tipicidade penal". Segundo o ministro Celso de Mello, relator do habeas, afigura-se "gritante" a insignificância do furto, razão pela qual impõe-se a aplicação do mencionado princípio.

Furto de cheque

Em outro caso, os ministros decidiram conceder HC 97836 de ofício - por iniciativa do próprio Tribunal -, sob o mesmo fundamento, e extinguir denúncia contra pessoa que furtou uma folha de cheque no valor de R$ 80,00, no estado do Rio Grande do Sul

Também relator do caso, o ministro Celso de Mello explicou que "tenderia a não conhecer [do pedido]", feito pela Defensoria Pública da União, porque o STJ não examinou o tema a partir do princípio da insignificância, mas da suposta prescrição do crime. Assim, ocorreria a chamada "supressão de instância".

"Ocorre que o princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal, constitui, por si só, a meu juízo, motivo bastante para a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus", concluiu Celso de Mello.

O "princípio da insignificância" é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

  • Processos Relacionados :

HC 97836 - clique aqui.

HC 98152 - clique aqui.


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Leia mais

  • 28/4/09 - STJ aplica princípio da insignificância e tranca ação contra acusado de furtar chocolate - clique aqui.

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