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STJ vai uniformizar posição sobre contribuição previdenciária sobre férias

O ministro Herman Benjamin, da 1ª Seção do STJ, admitiu um incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.

Da Redação

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Atualizado às 15:24

Incidente de uniformização

STJ vai uniformizar posição sobre contribuição previdenciária sobre férias

O ministro Herman Benjamin, da 1ª Seção do STJ, admitiu um incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.

Esse incidente de uniformização se soma a outros quatro já admitidos sobre o mesmo tema (Pet 7208 - clique aqui, Pet 7190 - clique aqui, Pet 7204 - clique aqui e Pet 7205 - clique aqui) e que serão analisados na 1ª Seção. O caso admitido, com origem no Rio de Janeiro, foi suscitado pela União contra decisão da 2ª Turma Recursal.

A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da verba.

A servidora pública pediu a manutenção da decisão proferida pela 2ª Turma Recursal, sustentando que a uniformização deve ser feita no sentido de adotar essa posição para todos os casos idênticos.

Para o ministro Herman Benjamin, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização - TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.

Os quatro incidentes anteriormente admitidos foram suscitados pela União contra decisão da TNU dos Juizados Especiais Federais, que teve entendimento igualmente contrário à jurisprudência do STJ.

Os incidentes foram admitidos pelo ministro Hamilton Carvalhido, presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no artigo 7º, inciso IX, de seu Regimento Interno.

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