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CCJ da Câmara aprova projeto que dificulta demissão de gestante

A CCJ aprovou nesta tarde, 3/6, o PL 95/03, do deputado Paulo Rocha (PT/PA), que permite a demissão por justa causa de gestante apenas após a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial. Segundo o projeto, a funcionária deverá ser remunerada durante a tramitação do inquérito. A medida vale para as trabalhadoras regidas pela CLT (Decreto Lei 5.452/43).

Da Redação

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Atualizado às 18:11

Justa causa

CCJ da Câmara aprova projeto que dificulta demissão de gestante

A CCJ aprovou o PL 95/03, do deputado Paulo Rocha (PT/PA), que permite a demissão por justa causa de gestante apenas após a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial. Segundo o projeto, a funcionária deverá ser remunerada durante a tramitação do inquérito. A medida vale para as trabalhadoras regidas pela CLT (Decreto Lei 5.452/43).

O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e, se não houver recurso, será encaminhado para o Senado.

Tranquilidade

Segundo o autor da proposta, a garantia de emprego vai dar mais tranquilidade à gestante e evitará prejuízos decorrentes da demora na conclusão do inquérito.

O relator, deputado Flávio Dino (PCdoB/MA), concordou com os argumentos de Paulo Rocha e apresentou parecer favorável à proposta. "Nós fortalecemos a proteção à gestante. Hoje, já há estabilidade para ela, mas não existe a proteção no caso de o empregador acusá-la de ter praticado uma falta grave e, por isso, demiti-la. Agora, com esse projeto, caso o empregador considere que a empregada cometeu uma falta grave durante o período da gestação, ele deverá procurar a Justiça para obter a decisão que autoriza a demissão", explicou Dino.

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo do relator, que ajustou a técnica legislativa do projeto, sem alterar a medida prevista.

Veja abaixo a íntegra da proposta

_______________

PROJETO DE LEI Nº 95 DE 2003

( Do Sr. Deputado Paulo Rocha)

Acrescenta artigo a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de determinar que a dispensa por justa causa da empregada gestante ocorra após a respectiva apuração em inquérito.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - A consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do artigo seguinte:

"Art. 391-A - A dispensa por justa causa da empregada em gozo da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea B do Ato das Disposições Transitórias somente se dará após a respectiva apuração em inquérito, nos termos dos arts. 853 e 854.

Parágrafo único - Durante a tramitação do inquérito é devida a remuneração da empregada referida no caput"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa visa assegurar às empregadas estáveis em virtude de gravidez que somente terão seus contratos de trabalho rescindidos por justa causa se houver a confirmação judicial.

A medida, cujo conteúdo original do presente projeto de Lei tramitou nesta Casa sob o número 3366/2000, de autoria do então deputado Jair Meneguelli se justifica como norma de proteção á maternidade e, principalmente, a criança.

Garantindo-se o emprego, a trabalhadora terá mais tranquilidade e maior equilíbrio emocional no decorrer de sua gestação, o que, comprovadamente, tem efeito positivo na criança que está por nascer.

Outrossim, não se pode esquecer que a estabilidade financeira, durante esse período em que, normalmente, aumentam os gastos da família, é fundamental apra a criança que não estará privada de vens de primeira necessidade.

A trabalhadora grávida não pode se sujeitar a ser simplesmente demitida por justa causa. Isso porque, ainda que demande judicialmente e tenha a sua justa causa anulada, o empregador será, simplesmente, condenado no pagamento dos salários devidos (que já deveriam ter sido pagos) e verbas rescisórias.

Ocorrendo tal hipótese, a trabalhadora fica sem emprego e sem salário em momento bastante delicado, durante o qual dificilmente conseguirá outro trabalho. Nenhuma indenização será suficiente para compensar todo o desgaste sofrigo e a insegurança pela qual passou.

Deve ser considerado, ainda, que até o trânsito em julgado da sentença podem transcorrer vários anos. O prejuízo já ocorreu e dificilmente será reparado.

A garantia que se pretende estabelecer legislativametne visa á proteção da criança, pois garantindo-se efetivamente o emprego da mãe, estão garantidas as condições básicas de vida do nascituro.

A idéia de estabelecer tal garantia foi discutida na 88ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho - OIT, realizada no período de 30 de maio a 15 de junho de 2000, em Genebra, Suiça.

Nessa oportunidade foi proposta emenda á nova Convenção Internacional do Trablaho, relacionada à proteção da maternidade, a fim de incluir norma que obrigasse o reconhecimento judicial da falta grave da empregada gestante, antes de poder rescindir o seu contrato de trabalho.

Tal medida foi defendida pelas delegações do Brasil, Chile, Costa Rica, República Dominicana, Guatemala e Venezuela.

O tema, todavia, encontrou resistência por parte de outros Estados e os proponentes optaram por retirar a emenda.

É, obviamente, importante que seja regulada a matéria internamente, criando-se, dessa forma, o precedente legislativo que poderá futuramente ser discutido na Conferência da OIT, originando alteração do ordenamento internacional a ser observado por todos os Estados-membros da OIT.

Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos nobres.

Pares, a fim de aprovar o presente projeto de lei.

Sala das Sessões 18 de fevereiro de 2003

Deputado Paulo Rocha

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