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1ª turma do STJ vai examinar legalidade da cláusula de fidelidade em contratos de celulares

Caberá a uma das turmas da 1ª Seção do STJ decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem inserir a denominada "cláusula de fidelidade" nos contratos de adesão firmados com consumidores. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a 1ª e a 4ª turma, colegiados integrantes, respectivamente, da Primeira e da Segunda Seção.

Da Redação

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Atualizado às 16:08


Contratos de adesão

1ª turma do STJ vai examinar legalidade da cláusula de fidelidade em contratos de celulares

Caberá a uma das turmas da 1ª Seção do STJ decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem inserir a denominada "cláusula de fidelidade" nos contratos de adesão firmados com consumidores. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a 1ª e a 4ª turma, colegiados integrantes, respectivamente, da 1ª e da 2ª Seção.

A questão teve início com a ação ajuizada pelo MP/MG contra a CTBC Celular e Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula nos contratos de adesão contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência.

Em 1ª instância, foi concedida liminar na qual as empresas foram condenadas a se abster de fazer constar nos contratos que viessem a ser posteriormente celebrados qualquer cláusula que obrigasse o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o TJ/MG manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que a decisão viola o artigo 273 do CPC (clique aqui), pois a prova acolhida pelo Tribunal estadual para manter a decisão do Juízo de 1º grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.

A 1ª turma, em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da 2ª Seção, especializada em Direito Privado.

A 4ª turma discordou, em questão de ordem suscitada pelo ministro Fernando Gonçalves. "Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de se manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial", considerou.

Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu que a competência é da 1ª Seção, especializada em Direito Público. "A competência interna do STJ é fixada à luz da natureza da relação jurídica litigiosa", afirmou a ministra Eliana Calmon, que votou pela competência da 4ª turma. Segundo observou, não há qualquer debate acerca de contrato administrativo ou anulabilidade de ato administrativo, razão pela qual deveria incidir o artigo 9°, parágrafo 2°, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que prevê o seguinte:

Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

[...] § 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato.

Após o empate da votação em 5 a 5, o presidente do STJ e da Corte Especial, ministro Cesar Asfor Rocha, fechou a questão, votando pela competência da 1ª turma.

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