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STJ anula condenação de acusado de tentar furtar azeite, chocolate, bacalhau, cueca e sandália

A 5ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, tornar inválida a condenação penal de um homem de Minas Gerais acusado da tentativa de furto de duas latas de azeite, duas cuecas, duas barras de chocolate, um par de sandálias de tiras, além de 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau do supermercado Bretas. Ao conceder o HC, a turma o absolveu, também, do crime de falsa identidade.

Da Redação

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Atualizado às 18:10


Tentativa de furto

STJ anula condenação de acusado de tentar furtar azeite, chocolate, bacalhau, cueca e sandália

A 5ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, tornar inválida a condenação penal de um homem de Minas Gerais acusado da tentativa de furto de duas latas de azeite, duas cuecas, duas barras de chocolate, um par de sandálias de tiras, além de 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau do supermercado Bretas. Ao conceder o HC, a turma o absolveu, também, do crime de falsa identidade.

Preso em flagrante no dia 20 de março de 2008, ele foi condenado, em 1ª instância, pela prática dos crimes de tentativa de furto simples e falsa identidade, à pena de oito meses de reclusão, bem como ao pagamento de sete dias-multa e três meses de detenção.

 

A defesa apelou, mas a 1ª Câmara Criminal do TJ/MG negou provimento à apelação, considerando inexistente a tese da defesa de estado de necessidade. "Furto famélico incompatível com os produtos subtraídos do estabelecimento comercial", considerou o desembargador relator do caso.

No HC dirigido ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que os objetos quase furtados têm valor irrisório, insignificante, a ponto de sequer causar alteração no patrimônio da vítima. "Não se pode falar em decreto condenatório, pois ausentes os elementos constitutivos da infração prevista no artigo 155 do CP, impondo-se decisão absolutória", alegou o advogado.

Ainda segundo a defesa, não comete o delito previsto no artigo 307 do CP (clique aqui) o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade. Requereu, então, a concessão da ordem para reformar a decisão do TJ/MG, "absolvendo-se o paciente da prática do delito de furto tentado face à inexistência de tipicidade material, bem como do crime de falsa identidade". Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.

Por unanimidade, a 5ª turma atendeu ao pedido, concedendo a ordem. "Desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva", considerou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.

O ministro destacou, ainda, que o acusado que apresenta declarações falsas no momento da prisão em flagrante não comete o delito previsto no artigo 307 do CP, pois tal atitude tem natureza de autodefesa, garantida pelo artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88 - clique aqui.

"Ante o exposto, concedo a ordem para determinar, relativamente ao delito de furto tentado, a extinção da ação penal instaurada contra o paciente, invalidando, por consequência, a condenação penal contra ele imposta, bem como para absolvê-lo da condenação pelo delito tipificado no artigo 307 do CP", concluiu Arnaldo Esteves.

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