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Lei 11.967 dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional do CNMP e dá outras providências

Lei nº 11.967, de 6.7.2009 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

Da Redação

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Atualizado às 09:07

Lei 11.967

Lei nº 11.967, de 6.7.2009 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

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LEI Nº 11.967, DE 6 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a estrutura organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2o Ficam criados os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança constantes do Anexo II, que passam a integrar o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3o A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e de Funções de Confiança é a constante dos Anexos III e IV da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União.

Parágrafo único. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de confiança ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV ou pelo valor integral da função de confiança ou do cargo em comissão.

Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de sua implantação.

Art. 5o Revoga-se o art. 6o da Lei no 11.372, de 28 de novembro de 2006.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2009;188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva



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