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TJ/RJ - Ponto Frio terá que pagar R$ 10 mil por não repassar o valor correto dos presentes da lista de casamento

O Ponto Frio terá que indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de dano moral, por não repassar o valor correto dos presentes da sua lista de casamento. A decisão é dos desembargadores da 11ª câmara cível do TJ/RJ, que mantiveram a sentença da 5ª vara cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca.

Da Redação

terça-feira, 28 de julho de 2009

Atualizado às 09:16


Indenização

TJ/RJ - Ponto Frio terá que pagar R$ 10 mil por não repassar o valor correto dos presentes da lista de casamento

O Ponto Frio terá que indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de dano moral, por não repassar o valor correto dos presentes da sua lista de casamento. A decisão é dos desembargadores da 11ª câmara cível do TJ/RJ, que mantiveram a sentença da 5ª vara cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca.

Natasha Karina Soares Teixeira conta que a ré demorou a entregar os vale-presentes relativos aos itens comprados da sua lista de casamento pelos seus parentes e amigos, e ainda repassou valor menor ao efetivo crédito. Além da indenização, a empresa terá que pagar R$ 1.434,80 referentes à quantia não repassada para a consumidora.

"Certamente, não resta dúvida que a ré-apelante cometeu falha no serviço que presta, o que provocou lesão de ordem subjetiva, indenizável à luz da legislação consumerista", destacou o relator do processo, desembargador Roberto Guimarães. Segundo ele, a verba indenizatória arbitrada pelo juiz de primeiro grau deve ser mantida, pois atende ao princípio da razoabilidade, levando em conta a capacidade econômico-financeira do autor do ilícito e a repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima.

  • Veja abaixo a íntegra do Acórdão :

_________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.11958

AÇÃO N° : 2008.209.001029-5 INDENIZATÓRIA
ORIGEM : 5ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
APELANTE : GLOBEX UTILIDADES S/A
APELADO : NATASHA KARINA SOARES TEIXEIRA
RELATOR : DES. ROBERTO GUIMARÃES

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LISTA DE CASAMENTO. DEMORA NA ENTREGA DE VALES PRESENTES E COM REPASSE DE VALOR MENOR DO QUE O EFETIVO CRÉDITO DA AUTORA-APELADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECONHECIMENTO POR PARTE DA EMPRESA RÉ DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA À TITULO DE DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA RÉ-APELANTE DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NÃO OBSERVANDO A NORMA INSCULPIDA NO ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO E FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.001.11958, em que é apelante GLOBEX UTILIDADES S/A e apelada NATASHA KARINA SOARES TEIXEIRA, ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, de de 2009.

DES. ROBERTO GUIMARÃES

RELATOR

AÇÃO N° : 2008.209.001029-5 INDENIZATÓRIA
ORIGEM : 5ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
APELANTE : GLOBEX UTILIDADES S/A
APELADO : NATASHA KARINA SOARES TEIXEIRA
RELATOR : DES. ROBERTO GUIMARÃES

RELATÓRIO

Trata-se de ação sumária de cobrança cumulada com danos morais proposta por NATASHA KARINA SOARES TEIXEIRA em face de PONTO FRIO GLOBEX UTILIDADES S/A, pretendendo o pagamento da diferença dos valores não repassados pela ré a título de presentes adquiridos quando de seu casamento, bem como o ressarcimento por danos morais em razão da demora na entrega dos créditos, na informação dos presentes comprados e na entrega de valores menores do que o efetivo crédito da ora demandante.

Na contestação apresentada às fls. 76/81, a parte ré alegou, em síntese, que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial e que a jurisprudência do TJ afasta o cabimento de reparação por danos morais em caso de descumprimento de obrigação contratual. Destacou que o atraso na entrega do vale presente não poderia causar dano moral, e que não houve intenção pré-ordenada da prática do ilícito, culminando por pedir a improcedência do pedido.

A sentença de fls. 85/88 julgou procedentes os pedidos e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.434,80 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde a propositura da ação, além ainda, do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do julgado e custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, recorreu a ré Globex Utilidades S/A às fls. 90/93, pretendendo a reforma do "decisum" e renovando a tese sustentada na peça de defesa, destacando o descabimento de reparação por danos morais em caso de descumprimento de obrigação contratual.

Alternativamente, pugnou pela redução da verba arbitrada à título de danos morais.

Contra-razões às fls. 100/106, em apoio a sentença apelada.

Recurso tempestivo, devidamente preparado e com a presença dos demais pressupostos de admissibilidade.

É o relatório.

VOTO

Versa a demanda apresentada sobre pedido de pagamento de diferença de valores não repassados pela empresa ré à titulo de presentes de casamento e indenização por danos morais decorrente dos transtornos decorrentes na demora da entrega dos valores devidos.

A sentença de procedência dos pedidos deve ser mantida na sua totalidade, por correta solução dada à controvérsia apresentada.

Inicialmente, cabe esclarecer que a hipótese em discussão regula-se pelos princípios que regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço e o autor, de consumidor, por ser o destinatário final do serviço contratado.

Trata-se, pois, de relação de consumo, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros de boa-fé em virtude das falhas relativas à prestação de seus serviços, ex vi do art. 14 do CDC.

Logo, a responsabilidade da recorrente é de natureza objetiva, só podendo ser excluída caso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de fortuito externo à atividade exercida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Cumpre destacar, que a ré não negou os fatos, quais sejam, o atraso na entrega do vale presente, bem como a entrega de valor menor do que o devido. Até que reconheceu o inadimplemento contratual, alegando, entretanto, o descabimento de reparação por danos morais em caso de descumprimento de obrigação contratual.

Com efeito, não provou a ré-apelante fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não observando a norma insculpida no art. 333, II, do CPC.

Assim, restando demonstradas as falhas cometidas pela empresa recorrente, aliadas à falta de comprovação de quaisquer excludentes do nexo causal, conclui-se como inegável o dever da empresa de reparar os referidos danos.

Certamente, não resta dúvida que a ré apelante cometeu falha no serviço que presta, o que provocou lesão de ordem subjetiva, indenizável à luz da legislação consumerista.

A verba compensatória pelo dano moral deve atender ao princípio da razoabilidade, à capacidade econômico-financeira da autor do ilícito e à repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima.

Saliente-se que o dano moral é todo sofrimento oriundo de lesão aos direitos da personalidade, tendo ainda caráter pedagógico, visando assim coibir a reiteração de condutas desrespeitosas ao consumidor, como a descrita na presente demanda.

A teor do que consta dos autos, dando especial destaque as considerações desenvolvidas na sentença, tem-se que o magistrado "a quo" arbitrou o "quantum debeatur" na medida correta em relação ao caso em apreço.

Nesse diapasão, tem-se que a reparação por dano moral foi corretamente arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional ao constrangimento sofrido.

Pelo exposto, direciono o meu VOTO no sentido de conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se "in totum" a sentença recorrida, que fica fazendo parte integrante deste acórdão, na forma regimental.

Rio de Janeiro, de de 2009.

DES. ROBERTO GUIMARÃES

RELATOR

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