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Senado aprova proposta que aumenta prazo para ajuizamento de ação por defensoria pública

Substitutivo que mantém o prazo fixado pelo Código de Processo Civil de 30 dias para que a parte que obtiver o deferimento de medida cautelar em procedimento preparatório proponha o processo principal foi aprovado ontem, 5/8, pelo CCJ, em turno suplementar e decisão terminativa.

Da Redação

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Atualizado às 08:49


Prazo das Defensorias

Senado aprova proposta que aumenta prazo para ajuizamento de ação por defensoria pública

Substitutivo que mantém o prazo fixado pelo Código de Processo Civil de 30 dias para que a parte que obtiver o deferimento de medida cautelar em procedimento preparatório proponha o processo principal foi aprovado ontem, 5/8, pelo CCJ, em turno suplementar e decisão terminativa.

Baseado em projeto (PLS 347/08) de autoria do ex-senador Marco Antônio Costa, o substitutivo do senador Antonio Carlos Junior (DEM/BA) acrescenta, no entanto, ao art. 806 do Código, um parágrafo único para estabelecer que o prazo será de 60 dias, contados da efetivação da medida cautelar preparatória, quando o ajuizamento da ação principal for feito pelas defensorias públicas.

A medida cautelar tem por objetivo assegurar um direito e, assim, evitar que ele pereça. O processo principal vem em seguida, com informações e provas adicionais. Um exemplo disso: o cidadão entra com uma medida cautelar para tirar o seu nome da lista do Serasa, incluído indevidamente na relação daqueles que têm pendências financeiras, e depois entra com o processo principal para provar que não é devedor.

O projeto de Marco Antônio Costa visa ampliar o prazo de 30 para 60 dias indistintamente. O então senador lembra, na justificação da matéria, que se o processo não for apresentado em 30 dias, de acordo com a legislação em vigor, a cautela deferida prescreve. O autor considera curto o prazo concedido pelo Código para o ajuizamento da ação principal.

Antonio Carlos Junior, entretanto, acha que a ampliação do prazo prejudica a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, porque adia a data de encaminhamento da ação "e, na maioria dos processos, o faz desnecessariamente, porque o autor da ação, e também o réu, têm o interesse em definir a situação processual em prazo exíguo. O autor, por querer alicerçar a cautelar com informações e provas adicionais, e o réu, por querer definir o próprio direito, suspenso enquanto durar o efeito da cautelar."

O relator propõe, assim, prazo de 60 dias apenas quando couber às defensorias públicas - entidades que propiciam às pessoas carentes o acesso à justiça e, em geral, têm sobrecarga de trabalho- ajuizar a ação principal.

Confira logo abaixo o PLS 347/2008 na íntegra.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008

Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para fixar em sessenta dias o prazo para a propositura do processo principal, a partir da efetivação da medida cautelar concedida em procedimento preparatório.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 806 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Código de Processo Civil vigente disciplina que, incumbe à parte que obtiver, em procedimento preparatório, o deferimento de medida cautelar, propor, em trinta dias, o processo principal, sob pena de tornar-se perempta a cautela deferida. Matéria de ordem pública que é, deve a perempção ser pronunciada, inclusive, de ofício, pelo juiz a quem tocar decidir a causa.

Ocorre que não obstante a perempção atinja, diretamente e em princípio, apenas o direito à cautela, é inegável que seus efeitos podem, e isso invariavelmente sucede, alcançar eventual direito material de que seja titular o requerente da medida, provocando o seu perecimento e esvaziando, desse modo, o interesse por hipotética ação principal. Trata-se de conseqüência evidente da exigüidade do prazo deferido pelo Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação principal.

Com efeito, não é preciso grande esforço de raciocínio para imaginar a possibilidade de a parte, tendo requerido e auferido a apreensão cautelar de determinado bem - cuja titularidade deva ser discutida no processo principal -, ver a posse da coisa discutida retornar à parte em face da qual a cautela foi requerida, possibilitando, desse modo, a sua deterioração.

Ademais desse efeito nefasto, o requerente da medida poderá ver-se compelido a ressarcir prejuízos alegados pelo requerido, bem como, conforme o disposto no parágrafo único do art. 808 do CPC, não poder repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Impende, pois, seja alterada a lei processual, a fim de ampliar o prazo peremptório para a instauração do processo principal, quando haja sido concedida medida cautelar em procedimento de natureza preparatória.

Por essas razões, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões,

MARCO ANTÔNIO COSTA

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