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Condenação da Brasil Telecom por cobrança indevida não vale para todo o país, decide 3ª turma do STJ

A decisão do TJ/DF que condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas de seus consumidores não vale para todo o território nacional. Por unanimidade, a 3ª turma do STJ concluiu que os efeitos da decisão proferida na ação civil pública restringem-se aos limites do Distrito Federal e Territórios.

Da Redação

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Atualizado às 15:04


Restituição

Condenação da Brasil Telecom por cobrança indevida não vale para todo o país, decide 3ª turma do STJ 

A decisão do TJ/DF que condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas de seus consumidores não vale para todo o território nacional. Por unanimidade, a 3ª turma do STJ concluiu que os efeitos da decisão proferida na ação civil pública restringem-se aos limites do Distrito Federal e Territórios.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que "a sentença civil fará coisa julgada erga ommes nos limites da competência territorial do órgão prolator", no caso o TJ/DF.

Sidnei Beneti explicou que o entendimento seria diferente se o mérito da ação tivesse sido julgado pelo STJ, cuja competência abrange todo o território nacional; "aí sim haveria a eficácia erga ommes em âmbito nacional, em virtude da abrangência federal da jurisdição desta Corte". Portanto, não havendo decisão desta Corte a respeito do mérito da ação civil pública, restringem-se os efeitos da decisão proferida aos limites do DF, concluiu o relator.

A restituição atinge as cobranças realizadas a partir de 22 de maio de 2005, data em que a empresa tomou ciência inequívoca da ilegalidade da cláusula 12.2 do seu contrato de prestação de serviços telefônicos. A referida cláusula previa que os valores eventualmente cobrados indevidamente pela Brasil Telecom seriam restituídos em documento de cobrança futuro, acrescidos dos mesmos encargos aplicáveis ao assinante quanto aos valores pagos em atraso, conforme regulamentação e legislação vigentes.

Na ação civil pública, o MP/DF e Territórios argumentou que a cláusula era abusiva, pois violava a proteção contratual prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (clique aqui) : "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

O TJ reconheceu a ilegalidade e determinou a devolução em dobro aos consumidores de todo o Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por contrato. A Brasil Telecom recorreu ao STJ questionando a abrangência nacional da decisão.

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