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TST - Vistoria de bolsas não causa ofensa a trabalhador

A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato físico, não gera direito a reparação por dano moral. Esse entendimento da relatora e presidente da 8ª turma do TST ministra Maria Cristina Peduzzi, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Da Redação

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Atualizado às 08:57


Inspeção

TST - Vistoria de bolsas não causa ofensa a trabalhador

A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato físico, não gera direito a reparação por dano moral. Esse entendimento da relatora e presidente da 8ª turma do TST ministra Maria Cristina Peduzzi, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Segundo a ministra, no processo analisado não houve evidência de que a conduta da Wal Mart Brasil Ltda., ao vistoriar os pertences dos trabalhadores, tivesse natureza discriminatória que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão da turma de dar provimento ao recurso de revista da empresa desobrigou-a a indenizar a autora da ação, uma ex-empregada da rede.

Ela requereu, entre outras diferenças salariais, indenização por danos morais, alegando ser submetida a constrangimento diário com a inspeção de seus objetos pela empresa. No entanto, o juiz da 13ª vara do Trabalho negou o pedido, por considerar que a atitude da empresa não era abusiva, nem ofendeu a intimidade da trabalhadora.

Já o TRT da 9ª região reformou esse entendimento, adotando a tese de que as revistas, mesmo sem contato físico, são "sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador".

A empresa recorreu ao TST. Para a relatora do recurso na 8ª turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT adotou argumento genérico ao reformar a sentença de primeiro grau, na medida em que não existia prova de prejuízo à trabalhadora. Em seu voto, a ministra observa que, como não ficou provado que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à presunção geral de inocência, também não existe direito à indenização por danos morais. A relatora constatou que o ato da empresa de promover inspeções revela um exercício regular de proteção do seu patrimônio.

  • Processo Relacionado : RR 10.638/2007-013-09-00.0 - clique aqui.

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