MIGALHAS QUENTES

MP 66

A Lei nº 10.367 (MP 66) introduziu em importantes incentivos fiscais ao desenvolvimento tecnológico das empresas estabelecidas no Brasil.

Da Redação

quarta-feira, 15 de janeiro de 2003

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

Novos incentivos fiscais ao desenvolvimento de tecnologia no Brasil - lei nº 10.637, de 30.12.2002

Gabriel F. Leonardos*

A recém-promulgada Lei nº 10.367, 30 de dezembro de 2002, introduziu em nosso ordenamento jurídico importantes incentivos fiscais ao desenvolvimento tecnológico das empresas estabelecidas no Brasil. Esse diploma legal teve sua origem na Medida Provisória (MP) nº 66, de 29 de agosto de 2002, tendo sido convertido pelo Congresso Nacional na Lei 10.367/2002.

Para o gozo dos benefícios fiscais ora instituídos é essencial que a empresa submeta à aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT um projeto de desenvolvimento de inovação tecnológica e deposite patentes no Brasil e no exterior.

A seguir apresentamos a redação original da MP 66/2002 (agora já superada) e a redação final, adotada pela Lei 10.637/2002, bem como nossos comentários a respeito dos artigos da nova lei que tratam dos incentivos.

O primeiro dispositivo de relevo é o art. 39 da Lei 10.367/2002:

MP 66, DE 29.08.2002 (JÁ REVOGADA)

LEI 10.637, DE 30.12.2002 (EM VIGOR)

Art. 42. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos gastos realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.

§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem assim a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

§ 2º Os valores relativos aos gastos incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, ensaios de conformidade, certificações e registros sanitários e de patentes, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização.

§ 3º O valor do saldo excluído na forma do § 2º deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

§ 4º Para fins da dedução, os gastos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.

§ 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

§ 2o Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização.

§ 3o O valor do saldo excluído na forma do § 2o deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

§ 4o Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

§ 5o No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

No caput do art. 39 da Lei 10.367/2002 repete-se a possibilidade (que já existia) de dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) tributadas sobre o lucro real, e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), dos "dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos". No § 1º define-se o que se entende por "inovação tecnológica".

O § 2º traz o primeiro incentivo: autoriza-se que determinados valores pagos por "instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos", os quais estão sujeitos à depreciação (em prazos que variam de acordo com a natureza dessas instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos), sejam lançados como despesa "no período de apuração em que concluída sua utilização". Ou seja, acelera-se o lançamento como despesa de tais valores. Posteriormente, prevê o § 3º que, a cada ano, a depreciação deve continuar a ser lançada normalmente e, simultaneamente (para evitar-se uma dupla dedução) o valor que for lançado como depreciação deve ser adicionado ao lucro real.

O § 4º cria uma nova condição para que os dispêndios de que aqui se trata sejam lançados como despesa, a saber, eles devem passar a ser "controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado". Isso exigirá que todas as empresas brasileiras que realizam desembolsos a título de "pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos" adequem seus planos de contas para satisfazer a essa nova condição.

No § 5º do art. 39 é permitido, excepcionalmente, que os valores relativos a "pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos" que estavam no Ativo Diferido em 31.12.2002 sejam todos lançados como despesa no ano de 2003.

MP 66, DE 29.08.2002 (JÁ REVOGADA)

LEI 10.637, DE 30.12.2002 (EM VIGOR)

Art. 43. Sem prejuízo do disposto no art. 42, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do gasto total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo "Patent Cooperation Treaty" (PCT):

I - "European Patent Office";

II - "Japan Patent Office"; ou

III - "United States Patent and Trade Mark Office".

§ 1º O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Medida Provisória, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.

§ 2º Os valores registrados na forma do parágrafo anterior deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT):

I - Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);

II - Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou

III - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).

§ 1o O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.

§ 2o Os valores registrados na forma do § 1o deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

O art. 40 da Lei 10.637/2002 cria um incentivo relevante à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, desde que de tais atividades decorra pedido de patente que seja depositado no INPI brasileiro e, cumulativamente, em pelo menos em uma das seguintes autoridades estrangeiras de exame de patente: o Escritório Europeu de Patentes, o Escritório Japonês de Patentes e o Escritório de Patentes dos Estados Unidos.

O incentivo constitui-se na possibilidade de deduzir em dobro o valor dos dispêndios realizados na "pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos" que atenda às condições do art. 40.

A redação do caput deste art. 40 peca pela falta de rigor, pois ele exige que o depósito da patente seja "registrado", termo que não é usual pois em matéria de patentes fala-se, normalmente, no "depósito", que é o ato de protocolar um pedido de patente; no "deferimento", que é o ato pelo qual, após realizar o exame, o escritório oficial declara que a patente pode ser concedida por atender aos requisitos legais, e abre prazo para que seja paga a taxa final de concessão da patente; na "concessão", que é o ato da outorga do direito de propriedade sobre a invenção; e na "expedição", que é o ato da entrega ao depositante do documento (a carta-patente) lavrado pela autoridade concedente.

Fica a dúvida: será que "registrar um depósito" é o ato de protocolar um pedido de patente, ou será algo diverso (por exemplo, o "deferimento" ou a "concessão")?

Caso se entenda que basta o protocolo do pedido de patente, os dispêndios realizados ao longo, por exemplo, de 3 ou 4 anos, poderão todos ser lançados novamente como despesa, no momento em que deles decorrer o depósito de pedidos de patente no INPI e em pelo menos um dos escritórios estrangeiros mencionados no dispositivo legal.

Por outro lado, caso se deva aguardar o deferimento ou a concessão das patentes, essa segunda dedução dos citados dispêndios poderá ter que aguardar um período adicional (após o depósito) de 4 a 7 anos, que é o prazo médio para a finalização do exame de um pedido de patente.

Espera-se que o regulamento da Lei 10.637/2002 venha a dirimir essa dúvida.

MP 66, DE 29.08.2002 (JÁ REVOGADA)

LEI 10.637, DE 30.12.2002 (EM VIGOR)

Art. 41. (VETADO)

O vetado art. 41 tinha sido sugerido ao Congresso Nacional pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e visava estender à proteção das marcas brasileiras no exterior o benefício fiscal previsto no art. 40 para os dispêndios dos quais resultassem patentes:

"Art. 41. Sem prejuízo da dedutibilidade normal das despesas de obtenção e manutenção de registros de marca, a pessoa jurídica poderá, adicionalmente, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) das despesas de obtenção e manutenção de registros de marca no exterior, desde que a marca tenha sido também depositada junto ao INPI no Brasil, para a mesma classe de produtos e serviços requerida no exterior, e, cumulativamente, o pedido de registro de marca no exterior tenha sido deferido por, pelo menos, uma das seguintes entidades:

I - Departamento para Harmonização do Mercado Interno (Office for the Harmonization of the Internal Market - OHIM);

II - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).

§ 1o O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por processo de pedido de registro de marca, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.

§ 2o Os valores registrados na forma do § 1o deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, e estar à disposição da Secretaria da Receita Federal.

§ 3o Para fins da dedução em dobro prevista neste artigo, os gastos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por pedido de registro de marca."

Lamentavelmente, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, sob o argumento de que não levava em consideração "a decorrente perda de arrecadação, não passível de estimativa"; com isso, prosseguem as razões de veto, haveria conflito com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, comprometimento do equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatendimento ao interesse público.

Discordamos das razões de veto presidencial porque a perda de arrecadação é perfeitamente passível de estimativa, tendo em vista que a Receita Federal e o Banco Central sabem o valor remetido por empresas brasileiras ao exterior a título de obtenção de manutenção de registros de marca no exterior. Dados extra-oficiais de que dispomos indicam que tais valores são inferiores a US$ 1 milhão por ano, número irrisório, coerente, aliás, com o ínfimo número de marcas brasileiras registradas em países estrangeiros.

No momento em que tanto o antigo como o novo Governo Brasileiro, que tomou posse em 1º de janeiro de 2003, repetidamente falam na importância de valorizar a marca "Brasil", que nada mais é que um projeto para prestigiar no exterior as marcas de empresas brasileiras, percebe-se a importância de se criar incentivos para o registro de marcas nacionais no exterior. Espera-se que o assunto continue a ser debatido dentro do novo Governo e que a norma vetada volte a ser cogitada.

MP 66, DE 29.08.2002 (JÁ REVOGADA)

LEI 10.637, DE 30.12.2002 (EM VIGOR)

Art. 44. Para gozo do benefício fiscal previsto no art. 43, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação de órgão vinculado à Administração Pública Federal, que detenha conhecimentos específicos para convalidar a adequação dos gastos efetuados, observadas regras fixadas em regulamento.

Art. 42. Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas em regulamento.

Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal previsto nos arts. 39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o caso, o recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001.

Enquanto na redação original da MP 66 não ficava estabelecido qual órgão governamental seria o responsável pela fiscalização dos projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica, a fim de que o contribuinte possa gozar do incentivo fiscal da dedução em dobro dos dispêndios com tecnologia, o art. 42 da Lei 10.637/2002 veio, em boa hora, deixar claro que o órgão responsável é o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, que já possui estrutura e regulamentação para tanto, pois já é ele responsável pelo exames dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, previstos na Lei nº 8.661, de 02.06.1993.

Aliás, a parte final do caput do art. 42 estabelece que o MCT procederá à análise e aprovação de tais projetos seguindo os mesmos procedimentos já atualmente em vigor para os PDTI e PDTA, conforme previsto no art. 4º, § 5º da Lei nº 8.661, de 02.06.1993:

"§ 5º O regulamento preverá as condições para a concessão dos incentivos fiscais mencionados neste artigo ou, para os casos em que os respectivos fatos geradores já se tenham completado, do benefício correspondente a seu equivalente financeiro, como contrapartida, a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico industrial ou de agropecuária, realizadas em exercícios anteriores ao da aprovação do respectivo PDTI ou PDTA."

O parágrafo único do art. 42 traz importante condição para o gozo do benefício da dupla dedutibilidade: a empresa deve recolher a CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Essa contribuição é devida à alíquota de 10% sobre as remessas para o exterior para pagamento de contratos de assistência técnica, científica ou administrativa, transferência de tecnologia (know-how) e por royalties a qualquer título.

A exigência do recolhimento da CIDE é coerente com o esforço do MCT em sensibilizar o empresariado brasileiro para a importância dessa contribuição, que gera recursos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. Contudo, o dispositivo traz algumas dúvidas. A primeira diz respeito às empresas que atualmente estão contestando judicialmente o pagamento dessa contribuição. Será delas exigido pelo MCT que desistam de tais ações judiciais para que possam ter seus projetos aprovados? Tal exigência - se formulada - seria legítima?

Outra dúvida diz respeito à pertinência dos pagamentos da CIDE com os projetos submetidos a aprovação. Será que os benefícios fiscais relativos a um determinado projeto serão negados caso a empresa que os pleiteiar estiver deixando de recolher a CIDE com relação a remessas relativas a outros projetos?

No caso de haver, dentro de um projeto tecnológico, a previsão de alguns pagamentos para o exterior de despesas com assistência técnica, científica ou administrativa, a título de absorção de know-how, ou de royalties, o recolhimento da CIDE sobre tais remessas não retirará - por si só - o interesse financeiro no projeto, pois o benefício fiscal da dedutibilidade em dobro para o IRPJ e para a CSLL, que permite ao contribuinte um ganho de 33% sobre o valor restante do projeto; não obstante, deve-se notar, a seguir, os comentários ao art. 43, que podem modificar essa conclusão.

MP 66, DE 29.08.2002 (JÁ REVOGADA)

LEI 10.637, DE 30.12.2002 (EM VIGOR)

Art. 45. Os gastos a que se refere o art. 43 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País.

Art. 43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.

O art. 43 da Lei 10.637/2002 determina que os dispêndios dos arts. 39 e 40 somente podem ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil. Em boa hora o MCT sugeriu ao Congresso Nacional que excepcionasse dessa regra os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior, pois tais pagamentos são obviamente feitos a residentes no exterior, e seria ilógico condicionar o gozo do benefício a que sejam depositadas patentes no exterior (cf. caput do art. 40) e, em seguida, considerar indedutíveis as despesas daí decorrentes.

Contudo, esse art. 43 cria um problema novo: os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica podem trazer em seu bojo a previsão de absorção de tecnologia externa. Tanto assim, que - vimos acima - o parágrafo único do art. 42 exige o pagamento da CIDE (que é devida apenas sobre pagamentos para o exterior) para que a empresa possa aproveitar-se do benefício fiscal.

Ora, de acordo com o art. 43 ora comentado, a inclusão da absorção de tecnologia externa em um projeto de desenvolvimento de inovação tecnológica acarretará uma sanção terrível: os pagamentos para o exterior não poderão gozar do benefício fiscal da dedução em dobro (previsto no art. 40), e, mais ainda, tais pagamentos sequer poderão gozar de sua dedução normal (prevista no art. 39), a qual era assegurada por força de normas já antigas (a saber, as Leis nº 3.470, de 28.11.1958, nº 4.506, de 30.11.1964, e diversas outras, culminando na Lei nº 8.383, de 30.12.1991, que autorizou a dedutibilidade dos pagamentos de royalties entre subsidiárias brasileiras e suas matrizes no exterior).

Parece-nos que o art. 43 deveria ter dito "os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente poderão ser deduzidos em dobro se pagos ."; contudo, na falta da expressão "em dobro", criou-se uma restrição à dedutibilidade normal desses pagamentos. Assim, tudo indica que os benefícios fiscais da nova lei deverão ficar restritos aos projetos de inovação tecnológica totalmente nacionais, ou seja, sem qualquer absorção de tecnologia externa.

Lembre-se que a absorção de tecnologia externa já é onerada com o imposto de renda na fonte - IRF à alíquota de 15% e com a CIDE, à alíquota de 10%, o que faz com que seja de $ 129.41 o desembolso efetivo de uma empresa brasileira para remeter $ 100 para a empresa estrangeira que lhe transfere tecnologia.

Se esses $ 129.41 constituem uma despesa dedutível, a empresa brasileira deixa de pagar cerca de $ 42.70 (ou 33% do total desembolsado) de IRPJ e CSLL; a proibição da dedutibilidade regular dos pagamentos por tecnologia ao exterior acarreta um aumento no custo de tais pagamentos, e o desembolso total para remeter-se $ 100 passa a ser $ 172.11.

Percebe-se que, na prática, fica inviabilizada financeiramente a contratação de tecnologia externa dentro de um projeto de inovação tecnológica incentivado. Com efeito, para que seja atraente para uma empresa brasileira ter um projeto de desenvolvimento de inovação tecnológica no qual esteja prevista alguma importação de tecnologia, o valor pago pela tecnologia externa deverá forçosamente ser muito pequeno, de tal forma que a perda, em consequência da proibição da dedutibilidade de tais pagamentos, seja compensada pela dedução em dobro das despesas efetuadas em nosso país.

MP 66, DE 29.08.2002 (JÁ REVOGADA)

LEI 10.637, DE 30.12.2002 (EM VIGOR)

Art. 44. (VETADO)

O vetado art. 44 tinha sido sugerido ao Congresso Nacional pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT:

"Art. 44. Os pagamentos e remessas ao exterior relativos à obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial estão isentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, da contribuição de intervenção no domínio econômico - Cide criada pelas Leis nos 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e do imposto sobre operações de câmbio, crédito e seguro - IOF."

Aqui foram utilizadas as mesmas razões do veto presidencial ao já comentado art. 41, quais sejam, de que o artigo aprovado pelo Congresso Nacional não levava em consideração "a decorrente perda de arrecadação, não passível de estimativa"; com isso, haveria conflito com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, comprometimento do equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatendimento ao interesse público.

Novamente discordamos da alegação de que a perda de arrecadação não seria "passível de estimativa". A Receita Federal e o Banco Central conhecem o valor remetido por empresas brasileiras ao exterior a título de obtenção de manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior. Dados extra-oficiais de que dispomos indicam que tais valores são de aproximadamente US$ 7 milhões por ano, número pequeno, coerente, aliás, com o reduzido número de marcas e patentes brasileiras que foram registradas ou depositadas em países estrangeiros.

No Escritório de Patentes dos Estados Unidos (USPTO), por exemplo, do total de patentes concedidas a cada ano apenas um número ínfimo é proveniente do Brasil: em 1999, do total de 169.146 patentes concedidas apenas 98 eram provenientes do Brasil; em 2000, do total de 176.087 patentes concedidas apenas 113 eram originadas do Brasil.

O dispositivo vetado visava isentar os pagamentos e remessas ao exterior relativos à obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial da cobrança do imposto de renda na fonte - IRF, da CIDE o do Imposto sobre Operações de Câmbio, Crédito e Seguro - IOF. O IOF atualmente não é devido pois foi fixada a alíquota 0 (zero) sobre tais remessas, mas não existe, ainda uma isenção. Quanto ao IRF e a CIDE, eles são devidos nessas remessas, e parece-nos inadequado cobrar-se tais tributos de remessas para o exterior intimamente ligadas ao esforço exportador brasileiro.

As remessas para obtenção e manutenção de marcas e patentes no exterior gozavam de isenção do IRF até 31.12.1999, e passaram a ser gravadas com a alíquota de IRF de 15% a partir de 01.01.2000 em decorrência da Lei 9.959/00 (art. 1º). A partir de 01.01.2002 passou a ser devida também sobre tais remessas a CIDE, à alíquota de 10%. Atualmente, em consequência desses dois tributos, para remeter $ 100.00 a título de obtenção de uma patente ou registro de marca as empresas brasileiras têm um desembolso total de $129.41. Espera-se que o novo governo brasileiro sensibilize-se com essa situação e o assunto volte a ser debatido no Congresso Nacional em oportunidade futura.

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*Advogado; Mestre em Direito (USP); Sócio de Momsen, Leonardos & Cia.

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