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Associação dos Juízes Federais de SP e MS divulga nota pública contra a PEC dos cartórios

A AJUFESP - Associação dos Juízes Federais de SP e MS é contrária à aprovação da PEC 471/2005 que permitirá que os responsáveis interinos de cartórios extrajudiciais se tornem efetivos, sem concurso público.

Da Redação

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Atualizado às 09:16


PEC dos cartórios

AJUFESP divulga nota pública contra a PEC dos cartórios

A AJUFESP - Associação dos Juízes Federais de SP e MS divulgou nota pública contra a aprovação da PEC dos cartórios (471/2005) que permitirá que os responsáveis interinos de cartórios extrajudiciais se tornem efetivos, sem concurso público.

  • Confira abaixo a nota :

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A AJUFESP - Associação dos Juízes Federais de SP e MS é contrária à aprovação da PEC 471/2005 que permitirá que os responsáveis interinos de cartórios extrajudiciais se tornem efetivos, sem concurso público.

A obrigatoriedade do concurso para a atividade notarial, prevista na Constituição Federal de 1988 e regulamentada em 1994, moralizou a maneira como eram preenchidos os cargos de direção dos cartórios (hereditários, interinos e com critérios obscuros), que são uma delegação do Poder Público e proporcionam lucros oriundos das taxas cobradas por serviços compulsórios, como registros de firmas, atas, documentos, procurações, casamentos, testamentos e imóveis e expedição de segundas vias de certidões de nascimento e de óbito.

A Administração Pública é regida por Princípios Constitucionais, entre eles a impessoalidade, a legalidade e a moralidade. Nesse sentido, é indispensável a realização de concurso público para o preenchimento de tais cargos.

A Ajufesp expressa seu apoio ao Conselho Nacional de Justiça, que editou a Resolução n° 80/2009, garantindo que os Cartórios de Notas e de Registros sejam providos por meio de concurso de provas e títulos e preservando o direito adquirido daqueles cuja Lei e a Constituição de 1988 já resguardaram.

A PEC 471/2005 é um retrocesso na democratização das Instituições proporcionada pela Constituição Cidadã de 1988, afrontando a transparência proporcionada pelos concursos públicos, pois assegura cargo vitalício para quem exerceu as funções durante o período sem regulamentação da previsão constitucional, de 1988 a 1994, ao arrepio do art. 236 da Constituição Federal, perpetuando nomeações realizadas sob critérios duvidosos e prejudicando milhares de pretendentes que há anos esperam pela realização dos mencionados concursos públicos, impedindo, também, que outros já aprovados, tomem posse dos cargos.

São Paulo, 07 de outubro de 2009.

Ricardo de Castro Nascimento

Presidente

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