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PL paulista pretende anular efeito de lei que proíbe a produção, transporte e manuseio do amianto no Estado

O deputado Waldir Agnello (PTB/SP) apresentou Projeto de Lei 917, de 2009 (v.abaixo), que pretende anular efeito de lei paulista, 12.684, de 26 de julho de 2007, que proíbe a produção, transporte e manuseio do Amianto no Estado de São Paulo.

Da Redação

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Atualizado às 09:03


Amianto

PL paulista pretende anular efeito de lei que proíbe a produção, transporte e manuseio do amianto no Estado

O deputado Waldir Agnello (PTB/SP) apresentou PL 917, de 2009 (v.abaixo), que pretende anular efeito da lei 12.684, de 26 de julho de 2007 (clique aqui), que proíbe a produção, transporte e manuseio do Amianto no Estado de São Paulo.

Segundo o deputado, atualmente, quarenta e oito países proíbem a extração, produção, comercialização e utilização de todos os tipos de amianto, inclusive o crisotila ou amianto branco.

O primeiro país a banir o amianto foi a Islândia, em 1983, ainda antes da citada Convenção OIT 162. Em 1º de janeiro de 2005, a União Européia determinou sua exclusão em todos os países que ainda não haviam adotado tal providência, casos unicamente de Portugal e Grécia, pois outros, econômica e socialmente mais potentes, como Alemanha e França, já o haviam banido há cerca de dez anos.

Na América Latina, o Chile e a Argentina o proscreveram em 2001, o Uruguai em 2002 e Honduras em 2004, ao passo que El Salvador o havia feito quase duas décadas antes. Na Ásia, o Japão e o Vietnã proibiram-no também em 2004. A Austrália e a África do Sul haviam adotado a mesma medida um ano antes.

O Estado de São Paulo objetivando prover a proteção da saúde e dar cumprimento aos compromissos assumidos na Convenção OIT 162, no exercício da competência concorrente que lhe é atribuída no art. 24, incisos V, VI e XII da CF/88 (clique aqui), editou a lei 12.684, de 26 de julho de 2007. Esta lei proíbe o uso, nos limites do seu território, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.

Posicionamento

A ABIFibro - Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Fibrocimento divulgou uma posição sobre o PL  917 (clique aqui).

Confira também um parecer de Luiz Gonzaga de Mello Belluzo, professor titular de Economia da Unicamp (clique aqui).

  • Confira logo abaixo o PL na íntegra.

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PROJETO DE LEI Nº 917, DE 2009

Estabelece normas de transição para fins de aplicação da Lei Estadual n° 12.684, de 26 de julho de 2007, e dá providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de transição para fins de aplicação da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A proibição sobre que dispõe a Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, referente ao asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) dar-se-á de forma gradativa, conducente ao desenvolvimento sustentável, em consonância com o disposto nesta lei.

Artigo 3º - A produção, industrialização e comercialização de produtos que contenham o asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), deverá atender:

I - nos primeiros cinco anos contados a partir da vigência desta lei, a concentração máxima de fibras no ar de um décimo de fibras por centímetro cúbico (0,1 f/cm³), cuja medição nos locais de trabalho será semestral;

II - nos anos subseqüentes ao estabelecido no inciso I deste artigo, a concentração máxima de fibras no ar de cinco centésimos de fibras por centímetro cúbico (0,05 f/cm³), cuja medição nos locais de trabalho será semestral.

Parágrafo único - As empresas que manipularem ou utilizarem matéria-prima asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), deverão enviar, anualmente, a relação de seus empregados e ex-empregados, com indicação de setor, cargo, data de nascimento, ao sindicato representativo dos trabalhadores e à Comissão de Saúde e Higiene da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (CSH-ALESP), com data de admissão e demissão quando for o caso, bem como as quantidades manipuladas e procedência do asbesto.

Artigo 4° - No prazo de dez anos a contar da publicação desta lei, verificado que a manipulação e exposição do produto aos limites estabelecidos não cause danos a saúde pública, fica mantida a aplicabilidade do disposto no artigo 3° da presente lei.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei, o qual submeto à elevada deliberação desta nobre Casa de Leis, estabelece normas de transição para fins de aplicação da Lei nº 12.684/2007, que dispõe sobre a proibição do uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição.

Em que pese a decisão tomada por este Parlamento quando da aprovação da referida lei, com fulcro nos mais elevados propósitos e norteado pelos ditames constitucionais que estabelece ser dever do Estado garantir mediante políticas públicas sociais e econômicas a redução do risco de doença e de outros agravos; o legislador pode e deve, quando no exercício do poder legiferante, harmonizar e otimizar, de forma proporcional e com doses de razoabilidade, as normas constitucionais de modo que a aplicação e observância de uma determinada regra não exclua a efetividade e finalidade de outras.

Nesse contexto, queremos destacar o artigo 3º, inciso II, da Constituição da República que prescreve constituir objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a garantia do desenvolvimento nacional. Esse postulado se traduz como princípio do desenvolvimento sustentável que, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências econômicas e as proteções constitucionais. Invocamo-no, essencialmente, quando ocorre situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, em uma condição inafastável, cuja observância de um deles não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de outro direito fundamental.

Com efeito, temos o desafio de normatizar, por forma proporcional e razoável, esses fatos sociais. No caso presente, à medida que protegemos à saúde, temos o mesmo compromisso em garantir o desenvolvimento do Estado, com a manutenção do emprego e a geração de renda.

O Estado de São Paulo conta com empresas com produção significativa de fibrocimento. As empresas do interior paulista vendem mais de 60% de sua produção no próprio Estado. Uma proibição imediata do uso de amianto, como prevê a Lei nº 12.684/07, acarretará inevitavelmente o fechamento dessas empresas, causando sérios prejuízos ao Estado, aos municípios e, principalmente, aos trabalhadores, além do desequilíbrio concorrencial. Calcula-se desemprego da ordem de 600 diretos e 2500 indiretos nos setores ligados à cadeia produtiva.

Estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, com o Departamento da Indústria da Construção - DECONCIC da FIESP, no qual avaliam os impactos sociais e econômicos advindos da proibição repentina do uso do insumo básico amianto, para a construção civil, aponta o setor com um faturamento de R$ 2,5 bilhões ao ano, a existência de 17 fábricas pelo País e a geração de 170 mil empregos, cujas telhas estão presentes em mais de 50% dos telhados brasileiros.

A publicação revela ainda que as empresas não estão preparadas para atender o mercado com outros produtos alternativos e, por conseqüência, haverá uma demanda muito superior à produção, causando elevação de preços e um desequilíbrio concorrencial. A legislação atual não permite às empresas se adaptarem para consolidar as transformações em curso necessárias à nova tecnologia. Haverá, por fim, um corte de 69% da oferta de telhas utilizadas pela população de baixa renda, encarecendo de 5% a 9% o custo total da casa popular, além do corte de renda, de emprego e de impostos, sem que haja a perspectiva de recuperação em curto prazo.

Em outro estudo elaborado e publicado pelo Projeto "Amianto Crisotila - Você Conhece. Você Usa.", constata-se que a alta competitividade do mercado da construção civil, a regulamentação federal e a celebração do Acordo Nacional para Uso Controlado e Responsável do Amianto Crisotila fizeram com que a indústria do fibrocimento desenvolvesse elevados padrões de tecnologia e segurança. Graças a esses avanços, não foram mais registrados casos de doença relacionada à exposição ao amianto entre os trabalhadores protegidos por adequadas condições de controle.

De acordo com o estudo, o fato de que entre os usuários de telhas e caixas d'água de fibrocimento com amianto crisotila, devido às fibras estarem firmemente encapsuladas no cimento, não há nenhum registro na literatura médica de qualquer caso de enfermidade relacionada à exposição ao amianto crisotila. Em 1996, a OMS confirmou que não há qualquer evidência de que o amianto crisotila ingerido pelo consumo de água potável cause danos à saúde.

No Brasil, a utilização do amianto crisotila se dá de forma controlada e responsável não só na mina, mas também nas fábricas de produtos acabados e nos produtos "agregado a outras matérias primas, como o cimento, tornando-o um produto selado ou envolvido por outro produto, sendo difícil o desprendimento de partículas, representando assim um risco insignificante."

É importante ressaltar que nossa propositura estabelece critérios consentâneos de transição quanto ao uso da referida matéria prima e esclarece de forma inequívoca a questão da saúde dos trabalhadores do amianto crisotila. Há também de se registrar que esta iniciativa propicia a manutenção responsável do emprego e renda, fatores significativos da economia.

Desta forma, estamos seguros em oferecer a esta Casa de Leis e a sociedade um mecanismo de justo equilíbrio, capaz de conciliar as necessidades do presente e nortear as decisões do futuro sem qualquer ruptura abrupta do sistema atual e suas conseqüências.

Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares ao apoio e aprovação da presente iniciativa.

Sala das Sessões, em 8/10/2009

a) Waldir Agnello - PTB

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