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Sancionada lei que proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior

A lei 12.089, de 11 de novembro de 2009, proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

Da Redação

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Atualizado às 15:22


Lei 12.089

Sancionada lei que proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior

A lei 12.089, de 11 de novembro de 2009, proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

  • Confira logo abaixo na íntegra.

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LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 2º É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 3º A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.

§ 1º Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:

I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;

II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.

§ 2º Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1º deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.

Art. 4º O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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