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Sindicato terá de restituir contribuição a maior para empresa

A juíza da 40ª vara Trabalhista da capital paulista, Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, julgou procedente o pedido de restituição da empresa Gtech Brasil Ltda pelos valores pagos a maior referentes às contribuições sindicais feitas para o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços do Estado de São Paulo (SEPROSP).

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Atualizado em 17 de novembro de 2009 16:44


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Sindicato terá de restituir contribuição a maior para empresa

A juíza da 40ª vara Trabalhista da capital paulista, Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, julgou procedente o pedido de restituição da empresa Gtech Brasil Ltda pelos valores pagos a maior referentes às contribuições sindicais feitas para o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços do Estado de São Paulo (SEPROSP).

De acordo com o advogado da Gtech, Daniel Lourenço, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, o sindicato tem efetuado cobranças irregulares de contribuição sindical, razão pela qual a empresa exige restituição de valores pagos a maior referentes às contribuições dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. A empresa requer, ainda, a consignação do valor referente ao ano de 2009.

Embora a cobrança de contribuições sindicais esteja prevista na CLT (clique aqui), Lourenço afirma que "os sindicatos e confederações têm embutido em suas tabelas todos os expurgos inflacionários que julgam devidos, especialmente durante o período de 1979 a 1991, época em que o MVR (Maior Valor de Referência) ainda existia [como base de conversão para a Unidade Fiscal de Referência (Ufir)]".

"Some-se a isso os arredondamentos que cada sindicato faz, o que justifica também a disparidade entre as bases de cálculo de cada um", completa o advogado.

Para Lourenço, como cada categoria de sindicato aplica reajustes inexistentes, aumentando consideravelmente o valor a ser cobrado, a quantia cobrada é bem superior aos valores efetivamente devidos. "Sendo assim, surge a possibilidade de se questionar judicialmente a base de cálculo adotada pelas federações e sindicatos, vez que não foi observado por estes o princípio da legalidade", afirma.

  • Confira abaixo a sentença na íntegra.

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Poder Judiciário Federal

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

40ª Vara do Trabalho - São Paulo - Capital

Processo Nº 00881200904002003

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº 00881-2009-040-02-00-3

Aos dezesseis dias (6a.feira), do mês de outubro, do ano de dois mil e nove, às 17:30 horas na sala de audiência desta Vara, foram, por ordem da MM Juíza do Trabalho, EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA, apregoados os litigantes:

GTECH BRASIL LTDA, autora.

SINDICATO DAS EMPREAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPROSP, réu.

Ausentes as partes.

Prejudicada a proposta final de conciliação.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

GTECH BRASIL LTDA, qualificada na inicial, propõe ação de restituição e ação de consignação em pagamento em face de SINDICATO DAS EMPREAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPROSP, alegando que o sindicato-réu tem efetuado cobranças irregulares de contribuição sindical, razão pela qual lhe é devida a restituição de valores pagos a maior; requer ainda, a consignação do valor que indica referente ao ano de 2009. Pleiteia os títulos e valores elencados na inicial, além de honorário advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 59.522,79. Juntou procuração e documentos.

O reclamado, em defesa, aduz, preliminarmente, incompetência em razão da matéria, ilegitimidade de parte, não atendimento dos pressupostos legais para propositura da ação de consignação em pagamento, inépcia da inicial e denunciação à lide; no mérito, alega que corretos os valores cobrados; impugnou os pedidos formulados. Pediu a improcedência. Juntou procuração e documentos.

Em reconvenção, postula o reclamado o pagamento integral da contribuição sindical cobrada e referente ao ano de 2009. Deu à reconvenção o valor de R$ 24.169,51.

Em defesa à reconvenção, alega a autora que o réu-reconvinte litiga de má-fé; que indevido o valor apontado. Pediu a improcedência.

Manifestação da autora sobre a contestação às fls. 123/137.

Manifestação do réu-reconvinte às fls. 143/152.

Sem outras provas, encerrada a instrução processual.

Propostas conciliatórias rejeitadas.

É o relatório.

D E C I D O

DA AÇÃO

DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Esta Justiça Especializada é a única competente para processar e julgar as ações entre sindicatos e empregadores, nos exatos moldes do art. 114, inciso III, da Constituição da República.

DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DO RECLAMADO

O réu é a pessoa indicada pela autora como o devedor da relação jurídica material e, este fato basta, por si só, para legitimá-lo a figurar no pólo passivo. Se o reclamado é devedor ou não, é matéria de mérito e com ele será apreciada.

Resta rejeitada a preliminar aduzida.

DA INÉPCIA

A petição inicial não apresenta irregularidades ensejadoras de sua inépcia, sendo certo, ademais, que permitiu à reclamada o amplo exercício de seu direito de defesa.

Resta afastada a preliminar aduzida.

DA DENUCIAÇÃO À LIDE

Indefere-se a denunciação da lide requerida pela reclamada, eis que incompatível com o processo trabalhista.

Ressalte-se que ao autor cabe a indicação do pólo passivo da demanda, devendo arcar, inclusive, com o ônus decorrente de eventual escolha equivocada.

Outrossim, o sindicato-reclamado foi quem efetuou os cálculos das contribuições sindicais, devendo responder por eventuais erros, sendo certo que, se assim entender, na hipótese de eventual condenação, poderá, utilizar-se dos meios processuais adequados para reaver as parcelas repassadas à Confederação e à Federação.

DA PRESCRIÇÃO

Com base no art. 219, § 5º, do CPC, pronuncio a prescrição qüinqüenal em relação às contribuições sindicais (art. 174, do Código Tributário Nacional).

DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

Existe unanimidade doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a contribuição sindical possui natureza tributária, por preencher os requisitos previstos no artigo 3º do Código Tributário Nacional.

Desse modo, a contribuição sindical deverá observar todos os princípios que regem o Direito Tributário, especialmente, o da legalidade o qual impõe que a criação do tributo seja, exclusivamente, através de lei conforme estipulado pelos art. 150, I, da Constitução Federal e art. 97 do CTN.

Nos termos do art. 580, "caput" e inciso III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgão equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva prevista na própria norma supra mencionada. Outrossim, seus parágrafos segundo e terceiro, determinam, expressamente, que para o cálculo da contribuição deverá ser considerado o maior valor-de-referência (MVR).

Em que pese a extinção de referido índice, pela Lei nº 8.177/91, as entidades sindicais, mesmo alegando liberdade sindical, não estão autorizadas a "efetuar ajustes" e estipular novos valores da contribuição através de assembléias ou resoluções, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Ressalte-se que face à inúmeras dificuldades quanto à maneira de efetuar os cálculos da contribuição sindical prevista nos arts. 578 a 591 da CLT, a Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) procurou detalhar os mencionados dispositivos legais, no que tange à sua fixação e seu recolhimento.

Conforme a nota técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, e após, sucessivas alterações legislativas para sua conversão em real, o valor da MVR, atualmente, corresponde a R$19,0083.

Deste modo, considerando a conversão em reais da tabela progressiva prevista no art. 580, III, da CLT, bem como o capital social constante do instrumento de alteração contratual da autora às fls. 27/55, de R$96.582.428,00 (noventa e seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil e quatrocentos e vinte e oito reais), tem-se o que o valor da contribuição devida é de R$ 5.367,95, nos exatos termos apontados em inicial.

Procede, portanto, o pedido de restituição dos valores pagos a maior referentes às contribuições sindicais dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 (docs. fls. 41/46 e 49).

Saliente-se que não há que se falar em dedução dos valores creditados em favor da Confederação e da Federação, visto que as contribuições sindicais foram recolhidas em favor do sindicato-réu, sendo, portanto, responsável pela restituição integral dos valores pagos a maior, devendo buscar eventuais ressarcimentos através de ação própria.

DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Pretende a requerente consignar os valores que entende devidos ao requerido a título de contribuição sindical do ano de 2009.

Face à fundamentação expendida no item anterior, procede o pedido de consignação do valor discriminado no documento de fls. 138.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Indevidos os honorários advocatícios, vez que ausentes os requisitos da Lei 5.584/70, nos termos da Súmula 329 do C. TST.

DA RECONVENÇÃO

Considerado como correto o valor da contribuição sindical referente ao ano de 2009 recolhido às fls.138, não há que se falar no pagamento do montante apontado pelo sindicato-reconvinte, bem como as multas postuladas.

Não procede a reconvenção.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não existem, nos autos, provas que autorizem a conclusão de estar, o reconvinte, litigando de má-fé.

Afasta-se a alegação.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Indevidos os honorários advocatícios, face à improcedência da reconvenção e por ausentes os requisitos da Lei 5.584/70, nos termos das Súmulas 219 e 329 do C. TST.

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por GTECH BRASIL LTDA em face de SINDICATO DAS EMPREAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPROSP, para, nos termos da fundamentação supra, condenar o requerido a restituir os valores pagos a maior referentes às contribuições sindicais dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 e eximir a requerente da obrigação de pagar R$ 5.367,95 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme documento de fls. 138.

Após o trânsito em julgado, libere-se ao réu a importância depositada às fls. 138.

Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção para absolver a reconvinda dos pedidos formulados pelo reconvinte.

O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida e a prescrição quinquenal.

Juros e correção monetária na forma da lei.

A cargo do réu-reconvinte ficam as custas da ação, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 52.000,00, no importe de R$ 1.040,00, e da reconvenção, sobre o valor atribuído à causa de R$24.169,51, no valor de 483,39

Intimem-se.

Nada mais.

EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA

JUÍZA DO TRABALHO

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