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Para 2ª turma do STF, gravidade do crime não justifica prisão preventiva

Por unanimidade, a 2ª turma do STF concedeu ontem, 17/11, HC 99832 em favor de T.H.C. que, após ser preso em flagrante por tráfico de drogas (artigo 33 da lei 11.343/06), em Belo Horizonte/MG, teve a prisão mantida, preventivamente, com base na gravidade abstrata do crime. Para os ministros, a gravidade do delito não justifica a manutenção da custódia cautelar.

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Atualizado às 13:31


Custódia cautelar

Para 2ª turma do STF, gravidade do crime não justifica prisão preventiva

Por unanimidade, a 2ª turma do STF concedeu ontem, 17/11, HC 99832 em favor de T.H.C. que, após ser preso em flagrante por tráfico de drogas (artigo 33 da lei 11.343/06 - clique aqui), em Belo Horizonte/MG, teve a prisão mantida, preventivamente, com base na gravidade abstrata do crime. Para os ministros, a gravidade do delito não justifica a manutenção da custódia cautelar.

De acordo com o relator do caso, ministro Celso de Mello, T.H.C. foi preso em flagrante, em 2 de abril de 2008, com 60 gramas de crack e duas balanças de precisão. A defesa do acusado formulou pedido de liberdade provisória junto ao juízo da 1ª vara Criminal de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, que foi indeferido com base no artigo 44 da lei 11.343/2006, que leva em conta a gravidade abstrata do crime.

O ministro votou no sentido de confirmar a liminar concedida pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, durante o recesso de julho. Para Celso de Mello, a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a constrição da liberdade. Segundo Celso de Mello, réus presos em flagrante podem, sim, responder seus processos em liberdade, "desde que inocorram razões para sua prisão preventiva". Para o ministro Cezar Peluso, proibir a liberdade provisória em determinados tipos de crimes é uma volta ao "Código de Mussolini".

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