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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 3/12, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:12


Pauta

Julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 3/12, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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Inq 2280 (clique aqui)

Relator: ministro Joaquim Barbosa

Ministério Público Federal x Eduardo Brandão de Azeredo

Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de peculato (sete vezes) e de lavagem de dinheiro (seis vezes), previstos, respectivamente, nos art. 312, § 2º, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, imputado ao Senador Eduardo Brandão de Azeredo em concurso material e de agentes com os acusados Walfrido dos Mares Guia, Cláudio Mourão, Clésio Andrade, Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Eduardo Guedes, José Afonso Bicalho, Fernando Moreira, Lauro Wilson, Renato Caporali, Sylvio Romero, Eduardo Mundim e Jair Alonso Oliveira. Narra a denúncia que, a partir da definição da chapa que concorreria ao cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, teve início a operação para desviar recursos públicos da COPASA, CEMIG e do BEMGE, em benefício pessoal dos postulantes aos cargos de Governador (Eduardo Brandão de Azeredo) e Vice (Clésio Andrade). A empresa SMP&B Comunicação teria adotado expedientes criminosos (lavagem) para proporcionar que os recursos desviados fossem utilizados, com aparência de licitude, na campanha eleitoral de 1998 de Eduardo Brandão de Azeredo e Clésio Andrade ao governo de Minas Gerais. O Ministro Relator determinou o desmembramento do processo, para que permaneça no STF apenas o processo e julgamento dos crimes imputados ao Senador Eduardo Brandão de Azeredo. Em sua defesa prévia, o denunciado alega que a denúncia é inepta. Nessa linha afirma que a denúncia não lhe atribuiu sequer o mínimo exigido pelo art. 41, do CPP, exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, razão porque entende teria se tornado abusiva, por impossibilitar sua defesa. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia. PGR opina pelo recebimento da denúncia.

Voto do relator: ao votar o ministro Joaquim Barbosa declara extinta a punibilidade de José Cláudio Pinto de Rezende, em razão de sua morte (art. 107, I, do Código Penal), bem como de Ruy José Vianna Lage, Gilberto Botelho Machado e Maurício Dias Horta, pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista as penas cominadas em abstrato aos crimes narrados na inicial e o fato de já possuírem, atualmente, mais de 70 anos de idade (art. 107, IV, c/c art. 115 do Código Penal) e recebe a denúncia contra o acusado Eduardo Brandão de Azeredo, relativamente ao crime de peculato em detrimento da COPASA, da COMIG e do BEMGE e pelos crimes de lavagem de dinheiro. Após o voto do relator o ministro Dias Toffoli pediu vista.

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Inq 2027 (clique aqui)

Relator: ministro Joaquim Barbosa

Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros

Trata-se de Denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492/86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para "saldar" despesas diversas do estado.

Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo.

Em discussão : saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.

Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei n° 7.492/86.

PGR: opina pelo recebimento da denúncia.

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EXT 1125 (clique aqui)

Governo da Suíça x Anton Schmid

Relator: ministro Cezar Peluso

Trata-se de pedido de Extradição, formulado pelo Governo da Suíça, com base em Tratado bilateral específico, do seu nacional Anton Schmid, em virtude de mandado de detenção emitido pelo Juízo do Tribunal de Investigação do Cantão de Schwyz, pela suposta prática de crimes de defraudação; furto; fraude simples ou estelionato; administração fraudulenta; falsificação de documentos e de lavagem de dinheiro. O extraditando, em sua defesa, alega, em síntese, que o pedido de extradição não foi instruído adequadamente, não havendo correlação entre sua conduta e os crimes que lhe são imputados pelo Estado requerente; que os crimes de defraudação, fraude e administração fraudulenta não encontram correspondência na legislação brasileira; que as hipóteses contidas na Lei nº 9.613/1998, que cuidaM do crime de lavagem de dinheiro, são taxativas e não abrangem as condutas narradas no pedido de extradição. Requereu, finalmente, a liberação dos valores apreendidos em seu poder, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva para extradição, e o indeferimento da extradição.

Em discussão : saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários para ser deferido

PGR: opina pela concessão parcial do pedido de extradição.

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EXT 1139 - Embargos de Declaração (clique aqui)

Relatora: ministra Ellen Gracie

Governo de Portugal X Domingos Alfredo Celas Pinto ou Domingos Celas Pinto

Trata-se de embargos de declaração.com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que deferiu parcialmente o pedido de extradição executória formulado pelo Governo de Portugal. O embargante alega, em síntese, que o acórdão impugnado padece de contradição em face das datas apresentadas nos documentos juntados tanto pela defesa quanto pelo Estado requerente, ou pelo menos de "dúvida idônea"; de obscuridade quanto a pena que o embargante realmente falta cumprir; e omissão em função dos fatos alegados e documentos juntados, não esclarecidos pelo Estado requerente e não apreciados pelo acórdão hostilizado. Em discussão: saber se o acórdão que deferiu a extradição incide nas alegadas omissão, obscuridade e contradição. PGR opina pelo desprovimento dos embargos.

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Ext 1149 (clique aqui)

Relator: ministro Joaquim Barbosa

Governo da Itália x Alfredo Nicodemo Di Maria

Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral de extradição, contra o nacional argentino Alfredo Nicodemo Di Maria, tendo em vista mandado de prisão cautelar expedido pelo Juízo de Investigações Preliminares junto ao Tribunal de Turim, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. O extraditando foi interrogado perante o Juízo da Nona Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual negou a autoria da acusação que lhe foi feita. Em sua defesa, afirma o extraditando que a acusação está lastreada basicamente em depoimentos fornecidos por outros indiciados; que não existem maiores indícios que comprovem sua participação nos fatos que lhe são imputados e que o Estado italiano requereu a extradição apenas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo-o absolvido pelo delito de associação para o tráfico.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição.

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EXT 1121 (clique aqui)

Governo dos Estados Unidos da América x Leonard Kolschowski

Relator: ministro Celso de Mello

O pedido de extradição foi feito Governo dos Estados Unidos da América, com base em Tratado bilateral específico, em virtude de mandado de prisão emitido pela Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Wiscosin, pela suposta prática de crimes de "fraude em falência" e de "tornar material falsas declarações para um banco cuja conta é assegurada pela corporação Federal Deposit Insurance Corporation". A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada e cumprida. O extraditando foi interrogado e apresentou defesa, na qual sustenta, em síntese, que as acusações contra ele seriam frágeis, não tendo o Estado requerente logrado êxito em comprovar sua participação nos fatos delituosos.

Em discussão : Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários para ser deferido.

PGR: Pelo deferimento do pedido.

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ADIn 3842 (clique aqui)

Relator: ministro Gilmar Mendes

Procurador-geral da República x governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Trata-se de ADI em face do art. 11 da Emenda n°. 49, de 13 de junho de 2001, à Constituição do Estado de Minas Gerais, na parte em que acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual os arts. 105 a 107, que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo. Impugna também o art. 4º da Lei nº 463, de 10 de setembro de 1990, do mesmo Estado, que fixa que "o atual servidor da administração pública direta [...] inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta [...] terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente". Sustenta que os artigos em questão violam o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto asseguram a seus destinatários as vantagens e concessões próprias de ocupantes de cargos efetivos, "o que, de toda forma, caracterizaria acesso a cargo público, sem a realização do devido concurso público". Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. PGR opinou pela procedência da ação.

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MS 24660 (clique aqui)

Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

Relatora: ministra Ellen Gracie

Será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de mérito do MS 24660, impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar. Aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital, Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003.

No início do julgamento do MS, a relatora e atual presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

Em discussão : Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

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Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 389 (clique aqui)

A pauta prevê, ainda, a análise de agravo regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 389, contra decisão do ministro-presidente de suspender determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que obrigava a União a marcar data alternativa para a realização de provas do ENEM, a fim de que não coincidisse com o Shabat, período sagrado judaico.

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